DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583
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71 - Transferências a Consórcios Públicos
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de
despesas será composto após a definição das categorias econômicas,
dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores
observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir
das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.
§ 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa
Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município,
permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do
Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará
após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.
§ 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos
definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou
Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não
prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a
execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento.
§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade
diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a
título de empréstimo momentâneo.
CAPÍTULO III
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais
Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.
Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesa em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a
receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2024,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o
caso.
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para
elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2024.
§ 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na
proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo,
desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.
Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão
entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ou, sendo
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus
créditos orçamentários.
Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil
informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao
Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe
sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
(SIAFIC).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município
obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual;
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e
encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações
de expansão;
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores
aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos
forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino,
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental;
V. O Município cumprirá o mandamento constitucional de que trata o
art. 198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da
Lei Complementar nº 141, de 2012, de investir 15% (quinze por
cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de
orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta
prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
VII. Para o exercício financeiro de 2025 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual
prevista/despesa fixada.
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da
LRF.
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2025 a
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de
2024, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de
2025, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2023.
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da
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