DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583
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participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações do governo.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e
legislação correlata.
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação
com
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser
precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios
de seleção.
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação
Municipal.
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do
Município.
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
e de aditivos de valor.
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de
que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas
dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos
valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da
prestação de contas.
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a
autorização em Lei específica para transferência de recursos
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá
indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a
serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
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