Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos; Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: I. Texto da Lei; II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias; III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo. § 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. § 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora. Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município. Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município. Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e legislação correlata. Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento. Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária. Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário- financeiro. Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Seção II Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; Realização de chamamento público; e Aprovação de plano de trabalho. II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas: Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal; Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. § 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção. § 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação Municipal. § 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. § 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. § 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. § 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo. Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:Fechar