DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583
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Art. 59. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o
disposto no art. 62 desta Lei.
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei
específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 60. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal, respectivamente.
Art. 62. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o
exercício financeiro de 2025 serão aqueles contidos no PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o
crescimento verificado no último biênio.
Art. 63. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo
perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a
associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe
o caput deste artigo.
Art. 64. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus
Fundos,
Órgãos
e
Entidades
constituirão
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação.
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caputdeste artigo.
Art. 66. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 67. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 68. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 69. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para
propiciar a preparação da redação final.
Art. 70. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III.
As
demonstrações
contábeis
compreenderão,
isolada
e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 71. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 72. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 73. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 74. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos
quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício
seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
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