DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
Art. 85. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de
emendas que:
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela
redação original.
Art. 86. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do
Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de
2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e
programação original, ficando o início da sua execução condicionado
à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de
nulidade do ato praticado.
Art. 87. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as
seguintes despesas:
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
IV.
Redução
de
investimentos
programados
(aquisição
de
equipamento e máquinas em geral);
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e
outros serviços das diversas atividades;
VI. Eliminação com despesas com horas extras;
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I. As despesas com pessoal e encargos sociais;
II. As despesas com benefícios previdenciários;
III. As despesas om amortização da dívida;
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal; e
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a
União e Estados.
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.
Art. 88. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão
prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na
LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução,
inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei
quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.
Art. 89. A LOA do exercício financeiro de 2025 fará prioritariamente
a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social
em demonstração do compromisso técnico e institucional com a
sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no
âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais
intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de
uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o
planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por
Função de Governo nesta LDO.
Parágrafo único. A destinação e execução de recursos financeiros
para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias
interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço
essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 90. O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval
garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a
bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises,
objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro
de 2024, aportado em frações mensais a serem definidas em lei
específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.
Art. 91. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
na forma do art. 44 da LRF.
Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas
estaduais e nacionais.
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de
dois mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
OS ANEXOS DA LEI N°855 DE 12 DE AGOSTO DE 2024,
ESTÁ DISPONIVEL POR COMPLETO NO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA NO LINK ABAIXO:
https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=656
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:424CB072
SECRETARIA DE SAÚDE
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ Nº. 23.444.672/0001-91,
com sede na Rua Queiroz Pessoa, nº 435, Centro, BANABUIÚ-CE,
CEP 63960-000, através da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato
representado pela Secretário Municipal Sr. Weyber Douglas Silva
Nobre, que a esta subscreve, no uso das atribuições legais, daqui por
diante denominada simplesmente notificante;
NOTIFICADA:
Empresa
PANORAMA
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ sob
o nº 01.722.296/0001-17 – CGF 06.984.269-8, sediada à Avenida
Costa e Silva, 2382 – Mondubim, CEP 60752-694, Fortaleza – CE,
Fone: (85) 3256.8005 – Email: licitacao@panoramamed.com.br, por
seu representante legal, Sr. JOSE SALES SILVEIRA D ALMEIDA,
CPF Nº. 619.235.833-87.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em
direito, a notificante, por seu representante legal que a esta subscreve,
vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se
seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira
solução amigável e menos onerosa.
A notificante e a notificada celebraram, em 16 de maio de 2024, o
contrato n° 2024.05.16.01, com o seguinte objeto: AQUISIÇÕES DE
MEDICAMENTOS, MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR,
ODONTOLÓGICO, INSUMOS PARA LABORATÓRIO E
MATERIAIS
DIVERSOS
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
SAÚDE
DO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE.
A notificante protocolou Ordem de Compra N° 2024.09.16-0001 em
16 de setembro de 2024, através de e-mail e com a devida Nota de
Empenho, conforme anexo, para a aquisição de diversos itens.
Ocorre que transcorrido o prazo legal para a entrega dos produtos, a
empresa não cumpriu com suas obrigações, conforme pactuado no
termo de contrato, cujo prazo é de 05 (cinco) dias, não sendo realizada
a entrega dos materiais solicitados e/ou sendo realizada a entrega
parcial.
Não obstante os servidores da Secretaria Municipal de Saúde
reenviaram os e-mails e contatou também por telefone e via whatsapp.
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