DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
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Caso não haja agentes culturais inscritos em outra categoria de cotas, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, 
sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação. 
  
• COMO ELABORAR O PROJETO (PLANO DE TRABALHO) 
  
Preenchimento do modelo 
O agente cultural deve preencher o Anexo I - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho, documento que contém a ficha de inscrição, a descrição do 
projeto e a planilha orçamentária. 
O agente cultural será o único responsável pela veracidade do projeto e documentos encaminhados, isentando a Secretaria Municipal da Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer de qualquer responsabilidade civil ou penal. 
  
Previsão de execução do projeto 
Os projetos apresentados deverão ser executados entre a datas 01/03/2025 a 31/03/2025. 
  
Custos do projeto 
O agente cultural deve preencher a planilha orçamentária constante no Anexo I indicando os custos do projeto, por categoria, acompanhado dos 
valores condizentes com as práticas de mercado. O agente cultural pode informar qual a referência de preço utilizada, de acordo com as 
características e realidades do projeto. 
Atenção! O projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa 
excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos 
indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. 
Atenção! O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme o item 2.2 do presente edital. 
Atenção!O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal, patrocínio 
direto privado, e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no 
custeio de um mesmo item de despesa. 
Atenção! Em caso de cobrança de ingresso ou venda de produtos, os recursos provenientes deverão ser revertidos ao próprio projeto, devendo ser 
apresentada na planilha orçamentária a previsão de arrecadação, juntamente com a relação de quais itens serão custeados com esse recurso. 
Atenção! Os projetos culturais poderão usar os recursos para o pagamento de: 
I - prestação de serviços; 
II - aquisição ou locação de bens; 
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos; 
IV - diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes 
da equipe de trabalho; 
V - diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do 
regime de contratação; 
VI - despesas com tributos e tarifas bancárias; 
VII - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto; 
VIII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da 
ação cultural; 
IX - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação; 
X - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos; 
XI - despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens 
de custeio; 
XII - realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos; 
XIII - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural. 
Atenção! O Agente cultural poderá ser remunerado com recursos do projeto culturalaprovado desde que preste serviço ao projeto, devidamente 
previsto no Plano de Trabalho aprovado (Anexo I), e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 10% (dez por 
cento) do valor aprovado, devendo o Agente Cultural proceder a transferência bancária em seu favor (pessoa física), em conta bancária distinta da 
conta do projeto, bem como, quando necessário, emitir declaração referente ao valor do serviço prestado e comprovação da compatibilidade com o 
valor de mercado. 
  
Recursos de acessibilidade  
Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, conter medidas de acessibilidade, por exemplo, física, atitudinal e comunicacional compatíveis 
com as características dos projetos culturais, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência). 
São medidas de acessibilidade: 
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se 
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao 
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e 
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas 
culturais em geral. 
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das 
seguintes iniciativas, entre outras: 
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; 
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 
Atenção! Não haverá obrigatoriedade de porcentagem mínima para as medidas de acessibilidade no projeto, porém, deve-se garantir no Plano de 
Trabalho (Anexo I) a viabilidade do emprego dessas medidas com valores compatíveis com os preços praticados no mercado. 
  

                            

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