DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               129 
 
Secretaria Municipal de Saúde 
479.666,00 
17.000.389,00 
17.480.055,00 
Sec. Municipal de Assistência Social 
59.000,00 
4.502.150,00 
4.561.150,00 
Secretaria Municipal de Cultura 
1.757.610,00 
  
1.757.610,00 
Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo 
1.097.612,00 
  
1.097.612,00 
Procuradoria Geral do Município 
173.786,00 
  
173.786,00 
Controladoria e Ouvidoria Geral 
205.587,00 
  
205.587,00 
Secretaria Municipal de Transportes 
610.439,00 
  
610.439,00 
TOTAL 
45.290.399,00 
21.522.539,00 
66.812.938,00 
  
FUNCIONAL 
TOTAL 
Legislativa 
2.275.450,00 
Administração 
9.720.589,00 
Segurança Pública 
32.311,00 
Assistência Social 
4.502.150,00 
Previdência Social 
20.000,00 
Saúde 
17.000.389,00 
Trabalho 
59.000,00 
Educação 
17.044.567,00 
Cultura 
1.757.610,00 
Urbanismo 
4.489.911,00 
Habitação 
100.000,00 
Saneamento 
769.666,00 
Gestão Ambiental 
1.383.991,00 
Agricultura 
2.972.453,00 
Comércio e Serviços 
356.000,00 
Energia 
760.800,00 
Transporte 
2.150.439,00 
Desporto e Lazer 
937.612,00 
Reserva de Contingência 
480.000,00 
TOTAL 
66.812.938,00 
  
ECONÔMICA 
TOTAL 
DESPESAS CORRENTES 
50.248.132,00 
Pessoal e Encargos Sociais 
26.086.047,00 
Juros e Encargos da Dívida 
10.000,00 
Outras Despesas Correntes 
24.152.085,00 
DESPESAS DE CAPITAL 
16.084.806,00 
Investimentos 
14.316.408,00 
Inversões Financeiras 
20.000,00 
Amortização da Dívida 
1.748.398,00 
Reserva de Contingência 
480.000,00 
TOTAL 
66.812.938,00 
  
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2025, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. 
  
Seção II 
Da Autorização para a Abertura de Créditos 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 
  
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando 
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os 
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até 
o limite dos respectivos recursos; 
 
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso 
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; 
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 
  
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de 
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite 
mencionado no inciso II deste artigo. 
  
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A 
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. 
  
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  

                            

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