DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583
www.diariomunicipal.com.br/aprece 129
Secretaria Municipal de Saúde
479.666,00
17.000.389,00
17.480.055,00
Sec. Municipal de Assistência Social
59.000,00
4.502.150,00
4.561.150,00
Secretaria Municipal de Cultura
1.757.610,00
1.757.610,00
Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
1.097.612,00
1.097.612,00
Procuradoria Geral do Município
173.786,00
173.786,00
Controladoria e Ouvidoria Geral
205.587,00
205.587,00
Secretaria Municipal de Transportes
610.439,00
610.439,00
TOTAL
45.290.399,00
21.522.539,00
66.812.938,00
FUNCIONAL
TOTAL
Legislativa
2.275.450,00
Administração
9.720.589,00
Segurança Pública
32.311,00
Assistência Social
4.502.150,00
Previdência Social
20.000,00
Saúde
17.000.389,00
Trabalho
59.000,00
Educação
17.044.567,00
Cultura
1.757.610,00
Urbanismo
4.489.911,00
Habitação
100.000,00
Saneamento
769.666,00
Gestão Ambiental
1.383.991,00
Agricultura
2.972.453,00
Comércio e Serviços
356.000,00
Energia
760.800,00
Transporte
2.150.439,00
Desporto e Lazer
937.612,00
Reserva de Contingência
480.000,00
TOTAL
66.812.938,00
ECONÔMICA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
50.248.132,00
Pessoal e Encargos Sociais
26.086.047,00
Juros e Encargos da Dívida
10.000,00
Outras Despesas Correntes
24.152.085,00
DESPESAS DE CAPITAL
16.084.806,00
Investimentos
14.316.408,00
Inversões Financeiras
20.000,00
Amortização da Dívida
1.748.398,00
Reserva de Contingência
480.000,00
TOTAL
66.812.938,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2025, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até
o limite dos respectivos recursos;
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite
mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
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