DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 214
Brasília - DF, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 16
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 22
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 22
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 23
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 46
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 49
Ministério da Saúde................................................................................................................ 50
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103
Ministério dos Transportes................................................................................................... 103
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 107
Ministério Público da União................................................................................................. 108
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 108
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 109
.................................. Esta edição é composta de 110 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7640 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF
ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava procedente
a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei
Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão
"publicidade", constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr.
Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pelo requerente Governador do
Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7342 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
Público
REQUERENTE(S): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq
ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP
ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (136157/SP, 077274/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para,
assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de
0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do
Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da
anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas
de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015,
repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo
nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º
DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 84/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA
COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.
8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDA D E
DO
PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE 
NONAGESIMAL.
AÇÃO
DIRETA
JULGADA
IMPROCEDENTE.
I. Do caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os
arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto
n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes
às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento
conjunto com a ADC 84/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023,
ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do
Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da
anterioridade nonagesimal.
III. Razões de decidir
3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de
modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios
da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde
2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADC 84-MC. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma.
4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o
dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art.
2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios
republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios
que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.
VI. Dispositivo e Tese
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%
para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n.
8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade
nonagesimal.
Tese de julgamento: A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao
PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n.
11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
_________
Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ
05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009.
ADI 7309 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na
Administração Pública estadual, federal, municipal", prevista no artigo 44, § 4º, da Lei
Complementar n. 12, de 27 de dezembro de 1994, do Estado de Pernambuco, com
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7278 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 165, parágrafo único, III e IV, da Lei
Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com eficácia ex nunc, a contar
da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7308 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 133, VII, "a" e § 1º,
da Lei Complementar n. 12, de 18 de dezembro de 1993, do Estado do Piauí, com
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7247 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (02193/A/DF, 182887/RJ, 119324/SP,
153622/MG)
ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (353130/SP, 40606/DF)
ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP
ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (435217/SP, 66436/DF)
ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE:
Associacao Brasileira
de Infraestrutura
Para Telecomunicacoes -
Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado, para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§ 1º, 2º,
3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria
Lydia de Melo Frony. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

                            

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