Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500002 2 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido veiculado, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009. Legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) reconhecida. Entidade de classe. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação de antenas de telecomunicações. Inconstitucionalidade formal. Invasão de competência privativa da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (arts. 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Norma legislativa clara editada pela União. Reiteração da competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. Ação da qual se conhece. Pedido julgado procedente. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras Celulares para ajuizar a presente ação. Entidades de classe de âmbito nacional para os fins do art. 103, inciso IX, da CF/88. Conjunto de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Entidade homogênea de atuação de âmbito nacional, estando presente, ainda, o requisito da pertinência temática. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência legislativa privativa da União no que se refere a águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, inciso IV, da CF/88). Determinou, ademais, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, conforme preceitua o inciso XI do art. 21 do texto constitucional. 3. A União editou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações. Segundo o diploma normativo, será competência da União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 1º, caput). 4. Eventuais condicionantes à instalação de antenas de telecomunicações interferem, necessariamente, na organização e na consecução pela União da exploração dos serviços de telecomunicações. 5. Existência de lei da União estabelecendo normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações que já estão presentes em normas federais vigentes, editadas pela União, em sua regular competência para legislar sobre telecomunicações. 6. Norma legislativa clara editada pela União retirando a competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações (art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015). 7. Lei do Estado de Santa Catarina que, a pretexto de legislar acerca de proteção ao meio ambiente, adentra em matéria reservada à competência privativa legislativa da União, notadamente telecomunicações (art. 22, inciso IV, da CF/88). Inconstitucionalidade formal reconhecida. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e a qual se julga procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009. ADI 7180 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S) Tribunal de Contas do Estado do Amapá-TCE/AP ADVOGADO(A/S): Eurico Araújo Vasques Júnior - OAB 851/AP EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amapá ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ambos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que, nesta assentada, reajustava seu voto para divergir do Relator e não conhecer dos embargos de declaração, fixando, de ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 6882 ADI-ED-ED RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Ziliotto - OAB's (64074/DF, 22832/PR) EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S) Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Abcon - Associacao Brasileira das Concessionarias Privadas de Servicos Publicos de Agua e Esgoto ADVOGADO(A/S): Eduardo Isaias Gurevich - OAB's (02377/A/DF, 247858/RJ, 110258/SP, 75248/BA) AMICUS CURIAE: Estado da Paraiba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 6291 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - PT e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Antonio Escosteguy Castro - OAB 14433/RS REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Urbanitários - Fnu ADVOGADO(A/S): Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante Rocha - OAB 11404/PA AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB ADVOGADO(A/S): Tania Regina Maciel Antunes - OAB 77901/RS AMICUS CURIAE: Fenatema - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente ADVOGADO(A/S): Camila Alves da Cruz - OAB 37349/DF AMICUS CURIAE: Sindicato de Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Ceape Sindicato ADVOGADO(A/S): Rafael Lemes Vieira da Silva - OAB 83706/RS AMICUS CURIAE: Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - Fisenge ADVOGADO(A/S): Daniele Gabrich Gueiros - OAB 80645/RJ AMICUS CURIAE: Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul - Senge/RS ADVOGADO(A/S): Jonas da Costa Matos - OAB 60605/SP AMICUS CURIAE: Pedro Inacio Von Ameln Ferreira e Silva AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública - União Gaúcha ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 6325 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Marcos Ribeiro de Ribeiro e Outro(a/s) - OAB's (62589/DF, 062818/RJ) INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Fernando Guimaraes Ferreira - OAB 27541/RS AMICUS CURIAE: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Renato Von Mühlen - OAB's (21768/RS, 226343/RJ) AMICUS CURIAE: Uniao Gaucha Em Defesa da Previdencia Social e Publica ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 6260 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Diretorio Nacional do Partido Social Cristao ADVOGADO(A/S): Alessandro Martello Panno - OAB 161421/RJ ADVOGADO(A/S): Helena Alves Brandao Witzel - OAB 196822/RJ ADVOGADO(A/S): Rodrigo Jorge Xavier de Souza - OAB 149775/RJ INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte da qual conheceu, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 6200 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP, 253A/SE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.Fechar