DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Decisão: O Tribunal,
por maioria, conheceu da ação
direta e julgou
procedente o pedido veiculado, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso
II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa
Catarina, de 13 de abril de 2009, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a
27.9.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso
II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de
abril de 2009. Legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras de Celulares
(ACEL) reconhecida. Entidade de classe. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental
estadual para instalação de antenas de telecomunicações. Inconstitucionalidade formal.
Invasão
de 
competência
privativa
da 
União
para
explorar
e 
legislar
sobre
telecomunicações (arts. 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
Norma legislativa clara editada pela União. Reiteração da competência dos estados para
legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações. Ação da qual se conhece. Pedido julgado procedente.
1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras
Celulares para ajuizar a presente ação. Entidades de classe de âmbito nacional para os fins do
art. 103, inciso IX, da CF/88. Conjunto de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP),
autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Entidade homogênea de
atuação de âmbito nacional, estando presente, ainda, o requisito da pertinência temática.
2. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência legislativa privativa da União
no que se refere a águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22,
inciso IV, da CF/88). Determinou, ademais, que compete à União explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, conforme
preceitua o inciso XI do art. 21 do texto constitucional.
3. A União editou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a
organização dos serviços de telecomunicações. Segundo o diploma normativo, será competência
da União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 1º, caput).
4. Eventuais condicionantes à instalação de antenas de telecomunicações
interferem, necessariamente, na organização e na consecução pela União da exploração
dos serviços de telecomunicações.
5. Existência de lei da União estabelecendo normas gerais para implantação
e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Limitações à instalação de
infraestruturas de serviços de telecomunicações que já estão presentes em normas
federais vigentes, editadas pela União, em sua regular competência para legislar sobre
telecomunicações.
6. Norma legislativa clara editada pela União retirando a competência dos estados
para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações (art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015).
7. Lei do Estado de Santa Catarina que, a pretexto de legislar acerca de proteção
ao meio ambiente, adentra em matéria reservada à competência privativa legislativa da
União, notadamente telecomunicações (art. 22, inciso IV, da CF/88). Inconstitucionalidade
formal reconhecida. Precedentes.
8. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e a qual se julga
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e
274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009.
ADI 7180 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGANTE(S) Tribunal de Contas do Estado do Amapá-TCE/AP
ADVOGADO(A/S): Eurico Araújo Vasques Júnior - OAB 851/AP
EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amapá
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino
e Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os
embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado,
preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos
eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação
direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro
Gilmar Mendes, ambos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes
(Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que, nesta assentada, reajustava seu
voto para divergir do Relator e não conhecer dos embargos de declaração, fixando, de
ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão
de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes
de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a
25.10.2024.
ADI 6882 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe
ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Ziliotto - OAB's (64074/DF, 22832/PR)
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S) Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Abcon - Associacao Brasileira das Concessionarias Privadas de Servicos Publicos
de Agua e Esgoto
ADVOGADO(A/S): Eduardo Isaias Gurevich - OAB's (02377/A/DF, 247858/RJ, 110258/SP, 75248/BA)
AMICUS CURIAE: Estado da Paraiba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos
autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 6291 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - PT e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Escosteguy Castro - OAB 14433/RS
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Urbanitários - Fnu
ADVOGADO(A/S): Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante Rocha - OAB 11404/PA
AMICUS CURIAE: Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB
ADVOGADO(A/S): Tania Regina Maciel Antunes - OAB 77901/RS
AMICUS CURIAE: Fenatema - Federação Nacional dos Trabalhadores Em Empresas de Geração,
Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento
de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente
ADVOGADO(A/S): Camila Alves da Cruz - OAB 37349/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato de Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul - Ceape Sindicato
ADVOGADO(A/S): Rafael Lemes Vieira da Silva - OAB 83706/RS
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - Fisenge
ADVOGADO(A/S): Daniele Gabrich Gueiros - OAB 80645/RJ
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul -
Senge/RS
ADVOGADO(A/S): Jonas da Costa Matos - OAB 60605/SP
AMICUS CURIAE: Pedro Inacio Von Ameln Ferreira e Silva
AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública - União Gaúcha
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do
Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário,
Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 6325 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Marcos Ribeiro de Ribeiro e Outro(a/s) - OAB's (62589/DF,
062818/RJ)
INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Fernando Guimaraes Ferreira - OAB 27541/RS
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Renato Von Mühlen - OAB's (21768/RS, 226343/RJ)
AMICUS CURIAE: Uniao Gaucha Em Defesa da Previdencia Social e Publica
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 6260 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Diretorio Nacional do Partido Social Cristao
ADVOGADO(A/S): Alessandro Martello Panno - OAB 161421/RJ
ADVOGADO(A/S): Helena Alves Brandao Witzel - OAB 196822/RJ
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Jorge Xavier de Souza - OAB 149775/RJ
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na
parte da qual conheceu, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 6200 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S):
Associacao Nacional
dos Procuradores
e
das Procuradoras
do
Trabalho
ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (10826/BA, 19241/DF, 385589/SP, 253A/SE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar
concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil
Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de
Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de
mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava
os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses
a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em
parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo,
contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida
nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente,
o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

                            

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