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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500006 6 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 11, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000971/2024-55; resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário RODRIGO AMORIM BITTENCOURT MARANHÃO DE ARAÚJO CRMV-AL nº 01620 VP, para colher material para exame de M O R M O. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVA PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 12, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000997/2024-01; resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário EWERTON DE CASTRO VASCONCELLOS CRMV-AL nº 01004 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 145, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência delegada através da Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.444 de 26/05/2023, publicada no DOU de 29/05/2023, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º da Lei nº 14.785, de 27/12/2023, Art. 23, §2º do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002, e Art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24/11/2009 resolve: Art. 1º Credenciar a empresa SANTANA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA., CNPJ n° 55.581.878/0001-50, situada na Avenida Guaicurus, BR 463, S/N, Km 5 à Direita - Altos da Lagoa, no município de Dourados/MS, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece as regras sobre o uso, as especificações e os padrões dos uniformes da Defesa Agropecuária Federal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.121637/2022-22, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras sobre o uso, as especificações e os padrões dos uniformes da Defesa Agropecuária Federal, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O uso de uniforme pela Defesa Agropecuária Federal tem por objetivos primordiais: I - o fortalecimento da identidade institucional; II - o pronto reconhecimento da instituição e de seus servidores; III - a ergonomia e conforto do servidor da defesa agropecuária durante a execução de suas atividades laborais; IV - a funcionalidade com a natureza de uso; e V - a uniformidade e a coerência da comunicação visual. Art. 3º As peças do uniforme deverão ser confeccionadas em material resistente e de boa qualidade, garantindo conforto, durabilidade e a devida segurança operacional nos diferentes ambientes de atuação da Defesa Agropecuária Federal, atendendo às diretrizes constantes do Manual de Identidade e Identificação. §1º O Manual de Identidade e Identificação e suas atualizações será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária pela Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante prévia aprovação da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º As especificações técnicas adicionais necessárias para a fabricação dos diferentes uniformes, incluindo detalhes de modelagem, tipos de materiais, estampas e acabamentos, entre outros aspectos, serão estabelecidas em cadernos técnicos específicos para cada peça. §3º É vedado o uso de uniformes confeccionados em desacordo com as diretrizes e especificações dispostas no Manual de Identidade e Identificação. Art. 4º O uso dos uniformes de que trata esta Portaria é prerrogativa exclusiva dos servidores e empregados públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária, no exercício das ações de Defesa Agropecuária Federal. §1º O Secretário de Defesa Agropecuária poderá autorizar, de forma excepcional, o uso do uniforme previsto nesta Portaria por profissionais contratados e colaboradores eventuais no exercício de atividades de apoio à atuação da Defesa Agropecuária Federal. §2º A autorização excepcional de que trata §1º se vincula à obrigatoriedade do recolhimento do uniforme e demais petrechos ao final do contrato ou do exercício em Unidade da Secretaria de Defesa Agropecuária Art. 5º O uso dos uniformes caninos especificados no Manual de Identidade e Identificação é privativo dos cães de detecção atuantes na Defesa Agropecuária Fe d e r a l . Art. 6º É vedado o uso de uniformes: I - na realização de atos alheios à atuação institucional; II - durante o período de suspensões, afastamentos, licenças e férias; e III - por servidores que executam ações exclusivamente administrativas no âmbito da Defesa Agropecuária Federal. Parágrafo único. Os servidores inativos poderão utilizar os uniformes da Defesa Agropecuária Federal em solenidades do MAPA e, mediante autorização, em cerimônias comemorativas ou eventos solenes de caráter particular. Art. 7º Não é permitido alterar as características de confecção das peças do uniforme. Parágrafo único. É permitida a realização de pequenos ajustes de alfaiataria nas peças do uniforme, desde que objetivem o melhor trajar, bem como a realização de pequenos reparos que se fizerem necessários em decorrência do uso. Art. 8º O zelo e a conservação do próprio uniforme constituem obrigação de seu detentor, bem como a manutenção de sua boa apresentação em serviço, observando-se notadamente: I - a limpeza das vestimentas e calçados; e II - a boa apresentação geral e alinhamento do uniforme. Art. 9º O uso de bermuda se restringe ao padrão de vestimenta considerada adequada no contexto do Manual de Identidade e Identificação para determinadas atividades de defesa agropecuária. Parágrafo único. Compõem o padrão bermuda o uso concomitante de meias de comprimento social clássico em cor preta ou inteiramente branca. Art. 10. Sob aval da Secretaria de Defesa Agropecuária, as chefias das unidades de Defesa Agropecuária Federal poderão disciplinar o uso, pelo efetivo sob sua gestão, das versões de peças do uniforme que ostentem faixas refletivas, em função das condições e dinâmica do serviço nos diferentes ambientes de trabalho. Art. 11. O uso do uniforme não dispensa a utilização de equipamentos de proteção individual regulamentados para os diferentes ambientes e condições de trabalho. Art. 12. As peças de uniforme danificadas pelo uso que não sejam passíveis de recuperação deverão ser inutilizadas e descartadas. Art. 13. É vedada a comercialização, a doação ou o empréstimo de qualquer peça do uniforme para pessoa, ou entidade alheias à Defesa Agropecuária Federal, salvo entregas em caráter de representação institucional, sob autorização do Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 14. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária terão o prazo de 180 dias para adequar-se ao novo padrão de uniformes. CARLOS GOULART A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União App Store Google Play Nas lojas Baixe o app do DOUFechar