Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500005 5 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 7308 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 133, VII, "a" e § 1º, da Lei Complementar n. 12, de 18 de dezembro de 1993, do Estado do Piauí, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 7278 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 165, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 7309 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na Administração Pública estadual, federal, municipal", prevista no artigo 44, § 4º, da Lei Complementar n. 12, de 27 de dezembro de 1994, do Estado de Pernambuco, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. ADI 7342 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ) ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (136157/SP, 077274/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para, assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 84/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDA D E DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da CO F I N S incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADC 84/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 84-MC. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009. ADI 7640 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão "publicidade", constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pelo requerente Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. ..............................................................................................................................."(NR) Art. 2º O caput do art. 27 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 27. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica."(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Nísia Verônica Trindade Lima Marcos Antonio Amaro dos Santos LEI Nº 15.013, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional do Artista Vidreiro. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Artista Vidreiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.410, de 4 de novembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.012, de 4 de novembro de 2024. Nº 1.411, de 4 de novembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.013, de 4 de novembro de 2024. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE A L AG OA S PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 10, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.001005/2024-55; resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário GIAN CHAVES MARINHO CRMV-AL nº 01829 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVAFechar