DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 7308 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 133, VII, "a" e § 1º,
da Lei Complementar n. 12, de 18 de dezembro de 1993, do Estado do Piauí, com
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7278 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 165, parágrafo
único, III e IV, da Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás,
com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7309 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na
Administração Pública estadual, federal, municipal", prevista no artigo 44, § 4º, da Lei
Complementar n. 12, de 27 de dezembro de 1994, do Estado de Pernambuco, com
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
ADI 7342 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq
ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP
ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (136157/SP, 077274/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para,
assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas
de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º
do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da
anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das
alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto
n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade
nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º
DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE N. 84/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA
COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.
8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDA D E
DO
PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE 
NONAGESIMAL.
AÇÃO
DIRETA
JULGADA
IMPROCEDENTE.
I. Do caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
contra os arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam
dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo
Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da CO F I N S
incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADC 84/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023,
ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do
Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da
anterioridade nonagesimal.
III. Razões de decidir
3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo,
de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola
os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já
experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 84-MC. Precedentes da
Primeira e da Segunda Turma.
4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o
dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art.
2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios
republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios
que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.
VI. Dispositivo e Tese
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para
fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n.
8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade
nonagesimal.
Tese
de julgamento:
A incidência
das alíquotas
de 0,65%
e 4%
da
contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015,
repristinado 
pelo 
Decreto 
n. 
11.374/2023, 
não 
está 
sujeita 
a 
anterioridade
nonagesimal.
_________
Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ
05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009.
ADI 7640 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF
ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava procedente
a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei
Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão
"publicidade", constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr.
Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pelo requerente Governador do
Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para
conferir publicidade a
documentos referentes à
regulação e à fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, bem como aos direitos e deveres
dos usuários e prestadores, e para instituir como direito
da população o acesso a relatórios periódicos sobre o
nível dos reservatórios de água para abastecimento
público e a outros dados relativos à segurança hídrica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para
abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer
indivíduo, independentemente da existência de interesse direto.
..............................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O caput do art. 27 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para
abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
Marcos Antonio Amaro dos Santos
LEI Nº 15.013, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Artista Vidreiro.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Artista Vidreiro, a ser comemorado,
anualmente, no dia 21 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.410, de 4 de novembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.012, de 4 de novembro de 2024.
Nº 1.411, de 4 de novembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.013, de 4 de novembro de 2024.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
A L AG OA S
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 10, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE DE
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA NO
ESTADO
DE
ALAGOAS nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de
13 de junho de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo
292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de
13 de abril de 2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.001005/2024-55; resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário GIAN CHAVES MARINHO CRMV-AL nº
01829 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA

                            

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