DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 11, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS
nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho
de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000971/2024-55; resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário RODRIGO AMORIM BITTENCOURT
MARANHÃO DE ARAÚJO CRMV-AL nº 01620 VP, para colher material para exame de
M O R M O.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 12, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE ALAGOAS
nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho
de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de
2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000997/2024-01; resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário EWERTON DE CASTRO VASCONCELLOS
CRMV-AL nº 01004 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 145, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, no uso da competência delegada através da Portaria de Pessoal
SE/MAPA nº 1.444 de 26/05/2023, publicada no DOU de 29/05/2023, e tendo em vista
o disposto no Art. 3º, § 3º da Lei nº 14.785, de 27/12/2023, Art. 23, §2º do Decreto
nº 4.074, de 04/01/2002, e Art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24/11/2009
resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa SANTANA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
LTDA., CNPJ n° 55.581.878/0001-50, situada na Avenida Guaicurus, BR 463, S/N, Km 5
à Direita - Altos da Lagoa, no município de Dourados/MS, para, na qualidade de
entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e
afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de
fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º O credenciamento de que
trata esta portaria terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece as regras sobre o uso, as especificações
e 
os 
padrões 
dos
uniformes 
da 
Defesa
Agropecuária Federal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I
do Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.121637/2022-22, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras sobre o uso, as especificações e os
padrões dos uniformes da Defesa Agropecuária Federal, no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O uso de uniforme pela Defesa Agropecuária Federal tem por
objetivos primordiais:
I - o fortalecimento da identidade institucional;
II - o pronto reconhecimento da instituição e de seus servidores;
III - a ergonomia e conforto do servidor da defesa agropecuária durante a
execução de suas atividades laborais;
IV - a funcionalidade com a natureza de uso; e
V - a uniformidade e a coerência da comunicação visual.
Art. 3º As peças do uniforme deverão ser confeccionadas em material
resistente e de boa qualidade, garantindo conforto, durabilidade e a devida segurança
operacional nos diferentes ambientes de atuação da Defesa Agropecuária Federal,
atendendo às diretrizes constantes do Manual de Identidade e Identificação.
§1º O Manual de Identidade e Identificação e suas atualizações será
disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e
Pecuária pela
Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante prévia aprovação da Assessoria de
Comunicação Social do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º As especificações técnicas adicionais necessárias para a fabricação dos
diferentes uniformes, incluindo detalhes de modelagem, tipos de materiais, estampas e
acabamentos, entre
outros aspectos, serão
estabelecidas em
cadernos técnicos
específicos para cada peça.
§3º É vedado o uso de uniformes confeccionados em desacordo com as
diretrizes e especificações dispostas no Manual de Identidade e Identificação.
Art. 4º O uso dos uniformes de que trata esta Portaria é prerrogativa
exclusiva dos servidores e empregados públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no exercício das ações de Defesa Agropecuária Federal.
§1º O Secretário de Defesa Agropecuária poderá autorizar, de forma
excepcional, o uso do uniforme previsto nesta Portaria por profissionais contratados e
colaboradores eventuais no exercício de atividades de apoio à atuação da Defesa
Agropecuária Federal.
§2º A autorização excepcional de que trata §1º se vincula à obrigatoriedade
do recolhimento do uniforme e demais petrechos ao final do contrato ou do exercício
em Unidade da Secretaria de Defesa Agropecuária
Art. 5º O uso dos uniformes caninos especificados no Manual de Identidade
e Identificação é privativo dos cães de detecção atuantes na Defesa Agropecuária
Fe d e r a l .
Art. 6º É vedado o uso de uniformes:
I - na realização de atos alheios à atuação institucional;
II - durante o período de suspensões, afastamentos, licenças e férias; e
III - por servidores que executam ações exclusivamente administrativas no
âmbito da Defesa Agropecuária Federal.
Parágrafo único. Os servidores inativos poderão utilizar os uniformes da
Defesa Agropecuária Federal em solenidades do MAPA e, mediante autorização, em
cerimônias comemorativas ou eventos solenes de caráter particular.
Art. 7º Não é permitido alterar as características de confecção das peças do
uniforme.
Parágrafo único. É permitida a realização de pequenos ajustes de alfaiataria
nas peças do uniforme, desde que objetivem o melhor trajar, bem como a realização
de pequenos reparos que se fizerem necessários em decorrência do uso.
Art. 8º O zelo e a conservação do próprio uniforme constituem obrigação
de seu detentor, bem como a manutenção de sua boa apresentação em serviço,
observando-se notadamente:
I - a limpeza das vestimentas e calçados; e
II - a boa apresentação geral e alinhamento do uniforme.
Art. 9º O uso de bermuda se restringe ao padrão de vestimenta considerada
adequada no contexto do Manual de Identidade e Identificação para determinadas
atividades de defesa agropecuária.
Parágrafo único. Compõem o padrão bermuda o uso concomitante de meias
de comprimento social clássico em cor preta ou inteiramente branca.
Art. 10. Sob aval da Secretaria de Defesa Agropecuária, as chefias das
unidades de Defesa Agropecuária Federal poderão disciplinar o uso, pelo efetivo sob
sua gestão, das versões de peças do uniforme que ostentem faixas refletivas, em
função das condições e dinâmica do serviço nos diferentes ambientes de trabalho.
Art. 11. O uso do uniforme não dispensa a utilização de equipamentos de
proteção individual regulamentados para os diferentes ambientes e condições de
trabalho.
Art. 12. As peças de uniforme danificadas pelo uso que não sejam passíveis
de recuperação deverão ser inutilizadas e descartadas.
Art. 13. É vedada a comercialização, a doação ou o empréstimo de qualquer
peça do uniforme para pessoa, ou entidade alheias à Defesa Agropecuária Federal,
salvo entregas em caráter de representação institucional, sob autorização do Secretário
de Defesa Agropecuária.
Art. 14. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão
resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária terão o
prazo de 180 dias para adequar-se ao novo padrão de uniformes.
CARLOS GOULART
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