DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 830, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º Destinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia vinculada
a esta Pasta, 01 (uma) vaga do cargo de Técnico à reversão, no interesse da Administração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.651, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.024899/2023-41, de 28 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica OLSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
83.802.215/0001-53, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 83.802.215/0001-53, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - APARELHO DE RAIOS-X, COM CAPACIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGEM,
PARA USO VETERINÁRIO, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.024899/2023-41, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 213, Seção 1, pág. 21, com incorreção do
original.
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.657, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Reconhece
investimentos em
atividades
de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no
País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº
4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a
condição de bens e produtos desenvolvidos
no País, de acordo com a Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021,
considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de
março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo
em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.006207/2023-82, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo
descritos, desenvolvidos pela empresa Khomp Indústria e Comércio LTDA,
inscrita
no Cadastro
Nacional
da Pessoa
Jurídica -
CNPJ
sob o
nº
01.277.298/0001-44, atendem
às condições
de bens
de informática
ou
automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12
de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas
no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Tradutor (conversor) de Protocolos para Interconexão de Redes
(Gateway), modelo(s): µSBC; µSBC Connect.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Concede renovação da Autorização para Operação
Permanente (AOP), pelo prazo de 18 (dezoito)
meses, à Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) -
Reconversão e Pastilhas, situada no Município de
Resende, 
Estado 
do 
Rio
de 
Janeiro, 
de
responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil
S.A (INB).)
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 699ª Sessão, realizada em 1º
de novembro de 2024, e
CONSIDERANDO que:
a) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, das
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), vem operando com Autorização para Operação
Permanente (AOP), concedida pela Resolução CNEN nº 281, de 04 de novembro de 2021,
por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 669ª Sessão, realizada em 4 de
novembro de 2021, publicada na página 12, da seção 1, do DOU nº 208, de
05/11/2021;
b) a INB solicitou renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP)
através da carta CE PR-071/24, de 11 de julho de 2024, conforme preconizado no item 8.9
da Norma CNEN-NE-1.04, de 12/02/2002;
c) o Ofício nº 144/2024-DRS/CNEN, de 31/10/2024. encaminhado pela Diretoria
de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) contem as novas condicionantes de
renovação da AOP;
d) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas pode ser
liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro
de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em seu Relatório Final de Analise
de Segurança (RFAS), resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização para Operação Permanente (AOP) da Fábrica de
Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, de responsabilidade das Indústrias
Nucleares do Brasil S. A (INB), situada no Município de Engenheiro Passos, Estado do Rio
de Janeiro, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, dentro das seguintes condições:
I - a produção nominal fica limitada a 160 t/ano de dióxido de urânio (UO2),
com enriquecimento máximo de 5% no isótopo U-235;
II - a INB deverá atender às exigências contidas no Ofício nº 144/2024-
DRS/CNEN, de 31/10/2024, considerando as condições de operação da instalação, nos
prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de
suspensão da presente Autorização;
III - a INB deverá enviar anualmente à CNEN, três meses após findo o exercício
a que se refere, um relatório de controle de todo o material radioativo, inclusive dos
rejeitos radioativos gerados, e os respectivos relatórios de proteção radiológica ocupacional
e ambiental;
IV - a INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências
estabelecidas pela CNEN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e
Pastilhas em operação ou parada, cumprindo todas as determinações decorrentes de
Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias), nos prazos que forem especificados pela
CNEN, sob pena de suspensão da presente Autorização;
V - A INB deverá comunicar, para prévia aprovação e autorização da CNEN,
qualquer modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) -
Reconversão e Pastilhas, relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à
segurança e à proteção radiológica, incluindo: novas instalações, processos operacionais,
sistemas de contenção e de rejeitos, procedimentos de operação, manutenção e controle, e
deverá submeter adendos ou revisões do Relatório Final de Análise de Segurança, cujas vias,
em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB;
VI - a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar
pertinentes ou aplicar as sanções previstas com relação à presente autorização, sempre
que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica e da
proteção física.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro Externo
RESOLUÇÃO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Norma CNEN NN 6.16 "Requisitos de
Segurança e Proteção Radiológica para Irradiadores
de Sangue e Hemocomponentes".
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 699ª
Sessão, realizada em 1º de novembro de 2024, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.003476/2022-
18, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 6.16 "Requisitos de Segurança e Proteção
Radiológica para Irradiadores de Sangue e Hemocomponentes", anexa à Resolução 318,
de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
Qualificação necessária
do Supervisor de
Proteção Radiológica
e seu
substituto correspondente, conforme o grupo da instalação
. .Grupo 
da
Instalação
.Qualificação
. .2A
.SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II,
de acordo com a Norma CNEN NN 7.01
. .7B
.SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II,
de acordo com a Norma CNEN NN 7.01
. .2B
.SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo
com a Norma CNEN NN 7.01
. .7C
.SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo
com a Norma CNEN NN 7.01
"

                            

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