Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500009 9 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 830, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve: Art. 1º Destinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia vinculada a esta Pasta, 01 (uma) vaga do cargo de Técnico à reversão, no interesse da Administração. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.651, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.024899/2023-41, de 28 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica OLSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 83.802.215/0001-53, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 83.802.215/0001-53, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - APARELHO DE RAIOS-X, COM CAPACIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGEM, PARA USO VETERINÁRIO, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.024899/2023-41, de 28 de dezembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. § 1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 213, Seção 1, pág. 21, com incorreção do original. PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.657, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.006207/2023-82, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Khomp Indústria e Comércio LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.277.298/0001-44, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Tradutor (conversor) de Protocolos para Interconexão de Redes (Gateway), modelo(s): µSBC; µSBC Connect. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 328, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Concede renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP), pelo prazo de 18 (dezoito) meses, à Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, situada no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB).) A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 699ª Sessão, realizada em 1º de novembro de 2024, e CONSIDERANDO que: a) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), vem operando com Autorização para Operação Permanente (AOP), concedida pela Resolução CNEN nº 281, de 04 de novembro de 2021, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 669ª Sessão, realizada em 4 de novembro de 2021, publicada na página 12, da seção 1, do DOU nº 208, de 05/11/2021; b) a INB solicitou renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP) através da carta CE PR-071/24, de 11 de julho de 2024, conforme preconizado no item 8.9 da Norma CNEN-NE-1.04, de 12/02/2002; c) o Ofício nº 144/2024-DRS/CNEN, de 31/10/2024. encaminhado pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) contem as novas condicionantes de renovação da AOP; d) a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas pode ser liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em seu Relatório Final de Analise de Segurança (RFAS), resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Operação Permanente (AOP) da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S. A (INB), situada no Município de Engenheiro Passos, Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, dentro das seguintes condições: I - a produção nominal fica limitada a 160 t/ano de dióxido de urânio (UO2), com enriquecimento máximo de 5% no isótopo U-235; II - a INB deverá atender às exigências contidas no Ofício nº 144/2024- DRS/CNEN, de 31/10/2024, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização; III - a INB deverá enviar anualmente à CNEN, três meses após findo o exercício a que se refere, um relatório de controle de todo o material radioativo, inclusive dos rejeitos radioativos gerados, e os respectivos relatórios de proteção radiológica ocupacional e ambiental; IV - a INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela CNEN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas em operação ou parada, cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias), nos prazos que forem especificados pela CNEN, sob pena de suspensão da presente Autorização; V - A INB deverá comunicar, para prévia aprovação e autorização da CNEN, qualquer modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Reconversão e Pastilhas, relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à segurança e à proteção radiológica, incluindo: novas instalações, processos operacionais, sistemas de contenção e de rejeitos, procedimentos de operação, manutenção e controle, e deverá submeter adendos ou revisões do Relatório Final de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB; VI - a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou aplicar as sanções previstas com relação à presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica e da proteção física. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro Externo RESOLUÇÃO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Norma CNEN NN 6.16 "Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Irradiadores de Sangue e Hemocomponentes". A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 699ª Sessão, realizada em 1º de novembro de 2024, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.003476/2022- 18, resolve: Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 6.16 "Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Irradiadores de Sangue e Hemocomponentes", anexa à Resolução 318, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO II Qualificação necessária do Supervisor de Proteção Radiológica e seu substituto correspondente, conforme o grupo da instalação . .Grupo da Instalação .Qualificação . .2A .SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . .7B .SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . .2B .SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . .7C .SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 "Fechar