Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500017 17 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2 - A Secretaria Executiva deverá elaborar um relatório de monitoramento mensal até o dia 10 do mês seguinte ao mês de referência. 3 - A Secretaria Executiva deverá elaborar um relatório de monitoramento trimestral até o dia 10 do mês seguinte ao trimestre de referência. B) ALÇADAS DE COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ALTERAÇÕES DOS ELEMENTOS DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL. . .Tabela de Alçadas . .Tipo de Alteração .Alçada Decisória . .1. Pequenas alterações nas iniciativas e indicadores; e 2. Solicitações de prorrogação de iniciativas estratégicas que impliquem em ampliação, em até 15 (quinze) dias do prazo original de conclusão da iniciativa estratégica. .Assessores da Secretaria Executiva . .3. Solicitações de prorrogação de iniciativas estratégicas que impliquem em ampliação de 16 (dezesseis) até 90 (noventa) dias do prazo original de conclusão da iniciativa estratégica. .Secretário Executivo . .4. Solicitações de prorrogações de iniciativas estratégicas que impliquem em ampliação de mais de 90 (noventa) dias do prazo original de conclusão da iniciativa estratégica. .Ministro ou CGE . .5. Exclusão, inclusão, alteração significativa de iniciativas e indicadores estratégicos; e 6. Demais alterações que escapem aos limites indicados nas alçadas inferiores. .CG E Ministério do Esporte AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Resolução ABCD nº 01, de 25 DE ABRIL de 2024, que estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento forma de pagamento e gestão de qualidade dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da competência privativa que lhe confere o Art. 48-B, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve: Art. 1º O item 5.3.3 do Anexo III da Resolução ABCD nº 01, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º "Anexo III .................................................................................................................................. O candidato terá até 02 anos para concluir o processo de certificação, a contar da data da publicação do resultado da prova escrita. ........................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA TABOZA Presidente da AutoridadeFechar