DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.612,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.516790/2024-19: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
INDUSTRIA DE LATICINIOS QUEIJOS ROSA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.679.748/0001-
16, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/11/2024 a 30/10/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 21052.011715/2024-38.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.613,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao regime especial de utilização
de crédito presumido da
Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins - Medicamentos, à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
10265.402852/2024-66, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica BESINS HEALTHCARE BRASIL COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ nº 11.082.598/0003-93, no regime
especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na industrialização ou importação de medicamentos destinados à venda no mercado
interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado
sobre a receita de venda dos seguintes medicamentos indicados pela Câmara de
Medicamentos - CMED, conforme Oficio nº 783/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA::
. .Produto
.Princípio Ativo
.NCM
.Apresentação
. .U T R O G ES T A N
.P R O G ES T E R O N A
.3004.39.39
.200 MG CAP MOLE OR/VAG CT BL AL PLAS PVC TRANS X 42
. .U T R O G ES T A N
.P R O G ES T E R O N A
.3004.39.39
.100 MG CAP MOLE OR/VAG CT BL AL PLAS PVC TRANS X 30
. .U T R O G ES T A N
.P R O G ES T E R O N A
.3004.39.39
.200 MG CAP MOLE OR/VAG CT BL AL PLAS PVC TRANS X 14
Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da
data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.614,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.461104/2024-15, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LEAD SERVICOS FUNDIARIOS LTDA, CNPJ nº 12.157.813/0001-
79, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transportes denominado "Início das
obras da Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo", de titularidade da pessoa
jurídica RUMO S.A., CNPJ nº 02.387.241/0001-60, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 1.521, de 08/11/2022, do Ministério da Infraestrutura, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 22/11/2022, sem nº de CNO.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.616,
4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.395365/2024-71, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica
ITAQUI BERCO 98 SPE LTDA, CNPJ nº 52.992.481/0001-62, relativa ao projeto de infraestrutura no setor
de transportes portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado "Construção do
Berço 98 Porto do Itaqui MA", de titularidade da pessoa jurídica EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA EMAP, CNPJ nº 03.650.060/0001-48, aprovado para enquadramento no
REIDI pela Portaria nº 246, de 14/06/2024, publicada no DOU em 20/06/2024, emitida pelo Ministro de
Estado de Portos e Aeroportos, CNO nº 90.017.46025/73, sem prazo de execução informado.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de
bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período
de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.617,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.541932/2024-78, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LUZIANIA-NIQUELANDIA TRANSMISSORA S.A., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 14.863.121/0001-71, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria
2.803/SNTEP/MME, de 15 de julho de 2024 (Anexo XXII), publicada no DOU de 16/07/2024, expedida
pelo Ministério das Minas e Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de
reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Luziânia, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.803, de 1º de agosto de 2023, a ser executado no Município de
Luziânia, Estado de Goiás, com prazo estimado de execução do projeto de 01/08/2023 a 01/02/2026.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.618,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.418837/2024-71, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica FORTES ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 30.677.132/0001-13, relativa
ao projeto de infraestrutura no setor de transporte ferroviário denominado "Obras de
Mobilidade Urbana Estrada de Ferro Vitória Minas", de titularidade da pessoa jurídica VALE SA,
CNPJ nº 33.592.510/0001-54, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 337, de
18/04/2023, do Ministério dos Transportes, publicada no DOU de 20/04/2023, CNO nº
90.012.17067/77.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.619,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.303414/2024-58,
declara:

                            

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