Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500021 21 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica P A INSPECOES CERTIFICACOES AVALIACOES E ENSAIOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 20.460.674/0001-86, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura de transporte rodoviário denominado "Concessão do Sistema Rodoviário BR-163 e BR-230 (Mato Grosso e Pará), aprovado pela Portaria nº 335, de 28/03/2022, publicada no DOU de 1º de abril de 2022, emitida pelo Ministério da Infraestrutura, a ser executado nos Estados do Mato Grosso e Pará, de titularidade da empresa Via Brasil BR 163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.067.725/0001-72, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 40, de 18/07/2022, publicado no DOU de 29 de julho de 2022. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FNS Nº 2, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Retifica ato anterior A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara: Art. 1º Fica revogado o artigo 3º do Ato Declaratório Executivo ALF/FNS nº1, de 16 de outubro de 2024. Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo ALF/FNS Nº 1 será substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA PADOVANI MATIEL ANEXO ÚNICO . .AG R O N O M I A . .JOSÉ MECABÔ JÚNIOR . .LÉO SERPA . .ÁREA TÊXTIL . .PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO . .WELLINGTON MARQUES RANGEL . .CONGELADOS E FRIOS . .LÉO SERPA . .ENGENHARIA DE ALIMENTOS . .LÉO SERPA . .ENGENHARIA CIVIL . .LUIZ ANDREI POTTER TONIN . .ENGENHARIA ELÉTRICA . .MARCIO HENRIQUE DONIAK . .ENGENHARIA ELETRÔNICA . .LEONARDO RONALD PERIN RAUTA . .ENGENHARIA MECÂNICA . .ADONIS MENEZES . .CASSIO AURÉLIO SUSKI . .PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO . .WELLINGTON MARQUES RANGEL . .EQUIPAMENTOS MECÂNICOS . .ADONIS MENEZES . .CASSIO AURÉLIO SUSKI . .FERNANDO LEOCÁDIO TRISNOSKI . .PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO . .WELLINGTON MARQUES RANGEL . .I N FO R M ÁT I C A . .ANDREI DE SOUZA INÁCIO . .DAVI SELL IAHN . .FABIO SELL ROSAR . .HUMBERTO JOSÉ DE SOUSA . .IGOR THIAGO MARQUES MENDONÇA . .LEONARDO RONALD PERIN RAUTA . .LUÃ MOLOISE FERNANDES DA SILVEIRA . .RICARDO MARTINS . .QUÍMICA . .LÉO SERPA . .T E L ECO M U N I C AÇÕ ES . .DAVI SELL IAHN . .FABIO SELL ROSAR . .HUMBERTO JOSÉ DE SOUSA . .LEONARDO RONALD PERIN RAUTA . .LUÃ MOLOISE FERNANDES DA SILVEIRA . .MARCIO HENRIQUE DONIAK . .RICARDO MARTINS . .V E Í C U LO S . .ADONIS MENEZES . .CASSIO AURÉLIO SUSKI . .FERNANDO LEOCÁDIO TRISNOSKI . .LÉO SERPA . .PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO . .WELLINGTON MARQUES RANGEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 60, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2024, a pessoa jurídica FLEXPAR - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, CNPJ: 80.026.701/0001-39, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório anexado ao processo nº 11116.724425/2024-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SAVARIS SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 11, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta o registro de domínio "bet.br" para uso em canais eletrônicos ofertados por agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 5º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o registro de domínio "bet.br" para uso em canais eletrônicos ofertados por agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que trata o art. 5º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024. Art. 2º Os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão apresentar solicitação de registro de domínio "bet.br" no sítio eletrônico https://registro.br/, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, após a notificação de que trata o art. 16, caput, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024. Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão: I - atender as regras estabelecidas pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br para a contratação do serviço; e II - indicar os registros de domínios "bet.br" correspondentes, no máximo, ao total de marcas comerciais a serem exploradas mediante autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º e no item 4.2 do Anexo I da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024. Art. 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda examinará as solicitações de registro de domínios "bet.br" cadastradas no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br pelos agentes operadores de apostas de quota fixa e verificará os seguintes critérios: I - data do cadastramento da solicitação de registro posterior à data da notificação de autorização de que trata o art. 16, caput, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; e II - indicação de registros de domínios "bet.br" correspondentes às marcas comerciais a serem exploradas mediante autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. É obrigatória a utilização de tecnologia de registro Domain Name System Secutity Extensions - DNSSEC para o registro de domínios "bet.br". Art. 4º No caso de decisão da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda desfavorável à solicitação de que trata o art. 2º, após exame dos critérios do art. 3º, os agentes operadores de aposta de quota fixa serão comunicados pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, e poderão encaminhar recurso ao endereço eletrônico cgs.spa@fazenda.gov.br no prazo de até quinze dias contados da data de recebimento da comunicação. Art. 5º As controvérsias resultantes do registro de nomes de domínios "bet.br" entre agentes operadores de apostas de quota fixa serão resolvidas por meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob o ".br" (SACI-Adm), em conformidade com o contrato para registro de nome de domínio sob o ".br", disponível no endereço eletrônico https://registro.br/dominio/contrato/, e com o Regulamento do referido Sistema, disponível no endereço eletrônico https://registro.br/saci-adm/. § 1º No caso de instauração do procedimento de que trata o caput, os dados pessoais necessários para identificação e comunicação com o titular do domínio e outras informações que sejam necessárias para a instrução do procedimento serão compartilhados com a instituição credenciada pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, responsável pela administração e pela decisão do procedimento, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, e mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. § 2º Além da comunicação de que trata o § 1º, os dados pessoais para identificação do titular do domínio constarão da decisão de conclusão do procedimento, a qual poderá ser publicada nos sítios eletrônicos do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br e da instituição credenciada, mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. § 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será comunicada pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br dos casos de que trata o caput por meio do endereço eletrônico cgs.spa@fazenda.gov.br, e se manifestará no prazo de até quinze dias contados do recebimento da comunicação. Art. 6º Após a decisão favorável da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazendas à solicitação de que trata o art. 2º, com base no exame dos critérios do art. 3º, os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão observar as condições e tomar as providências indicadas pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br para registro dos domínios "bet.br". Art. 7º Os domínios "bet.br" registrados deverão ser informados pelos agentes operadores de aposta de quota fixa em campo específico do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias da data do registro. Art. 8º As solicitações de alteração de registros de domínios "bet.br" já aprovados seguirão os procedimentos definidos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, observadas as disposições desta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENAFechar