Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500047 47 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Anexo III da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a vigorar com a seguinte redação: "3.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples ............................................................................................................................... Autorização Complementar: Garatéia com atração luminosa (vulgo zangarilho), Espécies: Lula (Loligo sanpaulensis, Loligo surinamensis, Lolliguncula brevis, Doryteuthis plei, Sepioteuthis sepioidea); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina). ............................................................................................................................... 3.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples ............................................................................................................................... Autorização Complementar: Rede de espera (superície), Espécies: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), Guavira (Oligoplites saliens); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina)." (NR) O Anexo VI da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, alterado pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com a seguinte redação: ".............................................................................................................................. 6.7. Modalidades e/ou petrechos: Diversificada costeira (embarcações de pequeno porte, com propulsão a remo ou a vela, e, quando motorizadas, com potência de motor até 18,0 hp, comprimento até 8,00 m e arqueação bruta até 2,0.) Espécie-alvo: Peixes, crustáceos e moluscos diversos. ............................................................................................................................... 6.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: : Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis). ............................................................................................................................... 6.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis). ............................................................................................................................... 6.10. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis). ............................................................................................................................... 6.11. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: : Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe- porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis). ....................................................................................................................." (NR) PORTARIA SERMOP/MPA Nº 231, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca SOFIA SC, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000495-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo 21042.004975/2019-17, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SOFIA SC, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000495-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 441-014058-2, na frota 4.01.005, modalidade 4.2 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Cerco, espécie- alvo: Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área de atuação: Mar Territorial Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca SOFIA SC fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. LUÍS GUSTAVO CARDOSO Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Seplan/MPO nº 378, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, Seção 1 - Edição Extra, Nº 211-A, pág. 3, No art. 6º, onde se lê: I - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento). Leia-se: I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento). No art. 10., onde se lê: Art. 10. Será vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do servidor que se encontrar nas seguintes situações:(...) Leia-se: Art. 10. Será vedada a participação no PGD, na modalidade de teletrabalho, do agente público que se encontrar nas seguintes situações:(...) Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Decisão nº 648, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 111 e 112: Onde se lê: "Art. 1º [...] [...] § 4º [...]" Leia-se: "Art. 1º [...] [...] § 4º [...] § 5º A isenção de que trata esta decisão será válida até 26 de dezembro de 2025." PORTARIA SERMOP/MPA Nº 230, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MENDES, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AP-0027376-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 022-005232-8. O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o contido na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no Processo nº 21000.065072/2023-77, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MENDES, de propriedade do Sr. Benedito Moraes Mendes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AP-0027376-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 022-005232-8, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro (fundo) Douradeira, para a captura das espécies-alvo: Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), com área de operação no Mar territorial Nordeste e Estuário da Bacia Amazônica, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.04.004, que corresponde ao item 2.12, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo único. O interessado tomará ciência da efetivação da sanção administrativa por meio de correio eletrônico indicado no formulário de requerimento. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. LUÍS GUSTAVO CARDOSO SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 15.762, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.014634/2022-07, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-02-01R2 - EMBRAER / 39-1572 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-505, emitida em 15 de outubro de 2024 e efetivada em 16 de outubro de 2024; e a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-02-01R3 - EMBRAER / 39-1575 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-505, emitida em 24 de outubro de 2024 e efetivada em 25 de outubro de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 572 e h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 575. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTINFechar