DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500047
47
Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Anexo III da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples
...............................................................................................................................
Autorização
Complementar: 
Garatéia
com
atração 
luminosa
(vulgo
zangarilho), Espécies: Lula (Loligo sanpaulensis, Loligo surinamensis, Lolliguncula brevis,
Doryteuthis plei, Sepioteuthis sepioidea); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo
sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural
denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com
auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa
Catarina).
...............................................................................................................................
3.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto (fundo) - duplo ou simples
...............................................................................................................................
Autorização Complementar: Rede de espera (superície), Espécies: Tainha
(Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), Guavira (Oligoplites saliens); Lulas (Loligo plei, Loligo
sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca
artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais
e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao
estado de Santa Catarina)." (NR)
O Anexo VI da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, alterado pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da
Secretaria de
Aquicultura e
Pesca do Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"..............................................................................................................................
6.7. Modalidades e/ou petrechos: Diversificada costeira (embarcações de
pequeno porte, com propulsão a remo ou a vela, e, quando motorizadas, com potência
de motor até 18,0 hp, comprimento até 8,00 m e arqueação bruta até 2,0.)
Espécie-alvo: Peixes, crustáceos e moluscos diversos.
...............................................................................................................................
6.8. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia
Espécie-alvo: 
: 
Tainha 
(Mugil 
liza); 
Parati 
(Mugil 
curema) 
Betara
(Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri);
Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada
(Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos);
Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real
(Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis);
Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis);
Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala
(Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau
(Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus);
Guaivira 
(Oligoplites
saliens); 
Robalo
(Centropomus 
parallelus,
Centropomus
undecimalis);
Carapicu (Eucinostomus
gula);
Cangoá
(Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus 
sexspinosus); 
Caratinga 
(Eugerres 
brasilianus); 
Carapeba 
(Diapterus
rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).
...............................................................................................................................
6.9. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia
Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus
littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou
Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus 
brasiliensis); 
Savelha 
(Brevoortia 
pectinata); 
Pescadinha- 
real
(Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis);
Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis);
Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala
(Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau
(Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus);
Guaivira 
(Oligoplites
saliens); 
Robalo
(Centropomus 
parallelus,
Centropomus
undecimalis);
Carapicu (Eucinostomus
gula);
Cangoá
(Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus 
sexspinosus); 
Caratinga 
(Eugerres 
brasilianus); 
Carapeba 
(Diapterus
rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).
...............................................................................................................................
6.10. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia
Espécie-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus
littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou
Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus 
brasiliensis); 
Savelha 
(Brevoortia 
pectinata); 
Pescadinha- 
real
(Macrodon ancylodon); Peixerei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis);
Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis);
Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala
(Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau
(Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus);
Guaivira 
(Oligoplites
saliens); 
Robalo
(Centropomus 
parallelus,
Centropomus
undecimalis);
Carapicu (Eucinostomus
gula);
Cangoá
(Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus 
sexspinosus); 
Caratinga 
(Eugerres 
brasilianus); 
Carapeba 
(Diapterus
rhombeus), Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).
...............................................................................................................................
6.11. Modalidades e/ou petrechos: Arrasto de praia Espécie-alvo: : Tainha
(Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion
striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova
ou Anchova
(Pomatomus saltatrix); Espada
(Trichiurus lepturus);
e Maria-luiza
(Paralonchurus 
brasiliensis);
Xaréu 
(Caranx
hippos); 
Sororoca
(Scomberomorus
brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon ancylodon);
Peixerei 
(Odonthestes
bonariensis 
/Atherinella
brasiliensis); 
Goete
(Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage
(Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-
porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus
chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado
(Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus
faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites
saliens); 
Robalo 
(Centropomus 
parallelus, 
Centropomus 
undecimalis); 
Carapicu
(Eucinostomus gula);
Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus sexspinosus);
Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), Lulas (Loligo plei,
Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis).
....................................................................................................................." (NR)
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 231, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca
SOFIA SC,
inscrita no
Registro Geral
da
Atividade Pesqueira RS-0000495-6, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º
de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta no Processo 21042.004975/2019-17, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SOFIA SC, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira RS-0000495-6 e na Autoridade Marítima sob o nº
441-014058-2, na frota 4.01.005, modalidade 4.2 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Cerco, espécie-
alvo: Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área de atuação: Mar Territorial
Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de
04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca SOFIA SC fica proibida
de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
LUÍS GUSTAVO CARDOSO
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Seplan/MPO nº 378, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2024, Seção 1 - Edição Extra, Nº 211-A, pág. 3,
No art. 6º, onde se lê:
I - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento).
Leia-se:
I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento).
No art. 10., onde se lê:
Art. 10. Será vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do
servidor que se encontrar nas seguintes situações:(...)
Leia-se:
Art. 10. Será vedada a participação no PGD, na modalidade de teletrabalho, do
agente público que se encontrar nas seguintes situações:(...)
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Decisão nº 648, de 21 de dezembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 111
e 112:
Onde se lê:
"Art. 1º [...]
[...]
§ 4º [...]"
Leia-se:
"Art. 1º [...]
[...]
§ 4º [...]
§ 5º A isenção de que trata esta decisão será válida até 26 de dezembro de 2025."
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 230, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca MENDES, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº AP-0027376-9
e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação sob o nº 022-005232-8.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, considerando o contido na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na
Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
da Presidência da República, e o que consta no Processo nº 21000.065072/2023-77, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
MENDES, de propriedade do Sr. Benedito Moraes Mendes, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº AP-0027376-9 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 022-005232-8, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro (fundo) Douradeira, para a captura das espécies-alvo:
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), com área
de operação no Mar territorial Nordeste e Estuário da Bacia Amazônica, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.04.004, que corresponde
ao item 2.12, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O interessado tomará ciência da efetivação da sanção
administrativa por meio de correio eletrônico indicado no formulário de requerimento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
LUÍS GUSTAVO CARDOSO
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 15.762, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00066.014634/2022-07, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2023-02-01R2 - EMBRAER / 39-1572 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-505,
emitida em 15 de outubro de 2024 e efetivada em 16 de outubro de 2024; e a emissão da
Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-02-01R3 - EMBRAER / 39-1575 aplicável aos
aviões EMBRAER modelo EMB-505, emitida em 24 de outubro de 2024 e efetivada em 25
de outubro de 2024.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no
sítio da
ANAC na
rede mundial
de computadores
-endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 572 
e
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 575.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN

                            

Fechar