Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500046 46 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 683, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.219877/2024-04 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa EMBRAREB SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 30.864.027/0001-93, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, por meio aquaviário, na navegação de cabotagem . Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 1.257, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n.º 48610.221468/2024-60, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa 3R Operações Marítimas S.A. no Município de Guamaré/RN, referente a construção de 1 (um) novo Tanque e instalações complementares para armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis de classe I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo- eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI 4267302, 4267277, 4289488, 4267291 e 4267292). Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br. Informo que a documentação apresentada pela empresa 3R Operações Marítimas S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. PATRICIA HUGUENIN BARAN DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS AUTORIZAÇÃO CPT-ANP Nº 678, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e com base no disposto na Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, concede os registros aos produtos discriminados a seguir: . .Nº DESPACHO .RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR .CNPJ DO DETENTOR .MARCA COMERCIAL .P R O C ES S O .R EG I S T R O . .4453375 .CR DEALER DO BRASIL LTDA .02.101.902/0001-40 .PETROL HIPOIDE EP .48600.204379/2024-78 .5755 . .4453427 .CR DEALER DO BRASIL LTDA .02.101.902/0001-40 .PETROL HIPOIDE EP .48600.204381/2024-47 .5755 . .4446697 .INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A .77.575.330/0001-30 .KMAX .48600.203219/2019-44 .8507 . .4445628 .PETROX DISTRIBUIDORA LTDA .05.482.271/0001-44 .GPX MOTO 4T .48600.204269/2024-14 .12933 . .4445973 .LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA .59.160.689/0001-64 .DEITON ORION SYNTHETIC .48600.202330/2019-13 .19751 . .4445443 .LUBRI-MOTOR'S INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA .03.324.374/0001-50 .MOTOR'S MAX TECH .48600.204567/2024-04 .20690 . .4458583 .GOIASMIX LUBRIFICANTES LTDA .36.673.906/0001-14 .TRACTORMIX AGRI 300 FLUIDO MULTIFUNCIONAL .48600.203641/2024-67 .21991 . .4451664 .ICONIC LUBRIFICANTES S.A. .05.524.572/0001-93 .IPIRANGA F1 MASTER SINTETICO C2C3 .48600.202976/2024-68 .22783 . .4446738 .MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA .24.055.649/0001-78 .MOTUL NGEN HYBRID 0W-16 .48600.204601/2024-32 .22877 . .4446717 .SHIELD OIL LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA .52.779.612/0001-28 .SHIELD OIL SAE 85W140 API GL-5 .48600.203152/2024-13 .22921 . .4445507 .RENAULT DO BRASIL S.A. .00.913.443/0001-73 .MOTRIO ULTRA SP .48600.204568/2024-41 .22955 . .4445673 .ONE FABRICAÇÃO DE ADITIVOS INDUSTRIAIS LTDA .52.555.551/0001-15 .ATOMIC OIL SEMISSINTÉTICO SAE 15W40 API SN .48600.203750/2024-84 .22956 . .4448731 .INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A .77.575.330/0001-30 .UNIMATIC D-III H .48600.204245/2024-57 .22958 . .4453288 .F. R. MIRANDA ENVASILHAGEM E COMÉRCIO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS EM GERAL LTDA .06.017.661/0001-06 .HEXXLUB LONG LIFE 15W50 .48600.204612/2024-12 .22959 . .4454093 .LUBJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA .13.028.919/0001-35 .DX LUB UPPER SEMI SINTY 15W40 .48600.204103/2024-90 .22960 . .4457920 .KARTER LUBRIFICANTES LTDA .04.238.156/0001-66 .SUPER SL 15W40 SEMISSINTÉTICO .48600.203642/2024-10 .22961 . .4457986 .TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA .61.465.597/0001-34 .FALKE FLUID TIPO A .48600.203937/2024-88 .22962 . .4458240 .ADVANCE - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA .11.717.112/0001-84 .ABRO MAX MULTIFLEET .48600.203560/2024-67 .22963 . .4460253 .EXTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA .07.685.256/0001-29 .EXTRON TECNOSYNTH PLUS DX1 .48600.204351/2024-31 .22964 ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 14, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece as regras de ordenamento para a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) no litoral do estado de Santa Catarina. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos nº 00350.001216/2024-06 e 02000.002335/2024-73, resolvem: Art. 1º Fica permitida a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) por pescadores profissionais artesanais embarcados ou desembarcados no período de 01 de novembro até 31 de março de cada ano no estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica permitida a pesca de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) para embarcações de pesca: I - com arqueação bruta até vinte; e II - que possuam Autorização de Pesca em uma das modalidades de permissionamento abaixo, conforme Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente: a) 2.2 - emalhe de superfície; b) 2.4 - emalhe de fundo; c) 3.8 - arrasto de fundo; d) 3.9 - arrasto de fundo; e) 6.7 - diversificada costeira; f) 6.8 - arrasto de praia; g) 6.9 - arrasto de praia; h) 6.10 - arrasto de praia; ou i) 6.11 - arrasto de praia Art. 3º Quando a pescaria for realizada por pescadores profissionais artesanais desembarcados, o interessado deverá possuir Registro Geral da At i v i d a d e Pesqueira - RGP ou protocolo devidamente registrado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme a Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Fica permitida a captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com os seguintes apetrechos: I - arrasto de fundo; II - arrasto de praia; III - linhas de mão com iscas artificiais e/ou naturais denominadas zangarilhos, garateias ou outras denominações regionais; e IV - tarrafas com malha mínima de 1,5 centímetros entre nós opostos. Parágrafo único. Para a captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) de que trata os incisos III e IV deste artigo pode ser utilizada atração luminosa instalada na própria isca, em equipamento submerso ou instalado em terra firme ou na embarcação. Art. 5º A captura de lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) por pescadores profissionais artesanais embarcados independe da emissão imediata de nova Autorização de Pesca. Art. 6º O pescador profissional artesanal desembarcado deverá comercializar sua produção inserindo o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na Nota do Produtor. Parágrafo único. Fica validado o protocolo para fins de registro na Nota do Produtor conforme Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 7º A embarcação de pesca autorizada de acordo com o inciso II do art. 2º desta Portaria deverá comercializar a produção inserindo o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da embarcação de pesca e o número da presente Portaria na Nota de Produtor. Art. 8º Os Anexos II, III e VI da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Portaria. Art. 9º Aos infratores das disposições contidas nesta Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO I O Anexo II da Instrução Normativa MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a vigorar com a seguinte redação: "2.2. Modalidades e/ou petrechos: Emalhe costeiro (superfície) ................................................................................................................................ Autorização Complementar: Linha de mão (superfície), Espécies: Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), Cavala (Scomberomorus cavalla), Guaivira (Oligoplites saliens), Prejereba (Lobotes surinamensis), Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus ensiferus, Centropomus pectinatus), Anchova (Pomatomus saltatrix); Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina). ................................................................................................................................ 2.4. Modalidades e/ou petrechos: Emalhe costeiro (fundo) ............................................................................................................................... Autorização Complementar: Lulas (Loligo plei, Loligo sanpaulensis, Loligo sp., Lolliguncula brevis) com o emprego de linha de mão com isca artificial ou natural denominada zangarilho, garateias ou outras denominações regionais e/ou tarrafas com auxílio de atração luminosa (apenas no mar territorial adjacente ao estado de Santa Catarina)." (NR)Fechar