DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS /MPS Nº 4, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de
dezembro de 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX,
ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e
considerando o processo SEI 10128.013878/2024-16,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. ..................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
a) anexar relatório da análise sobre a validação de contribuição realizada
como Facultativo Baixa Renda - FBR;
...................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) sobre a necessidade de complementar, caso haja interesse do requerente, a
contribuição como contribuinte individual ou facultativo feita em valor inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição há menos de 5 (cinco) anos, observado o art. 77; e
e) sobre a necessidade, para competências posteriores a outubro de 2019, de
o segurado, inclusive o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, caso
haja interesse do requerente e observado o art. 19-E do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999:
1. complementar a contribuição inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição;
2. utilizar o excedente do salário de contribuição de uma competência em
outra; ou
3. agrupar os salários de contribuição inferior ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição de diferentes competências.
...................................................................................................................................
§ 9º As diligências prévias ou preliminares elencadas no § 2º deverão tramitar
pelo Grupo de Colaboradores em Diligências - GCD antes de serem encaminhadas ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no art. 72-A." (NR)
"Art. 86. ..................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro observar que foi juntado documento
nos canais remotos do INSS, no prazo previsto no art. 35, § 1º do RICRPS, deverá ser
analisado o documento, na própria sessão de julgamento ou na sessão subsequente." (NR)
"Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de
benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 57, inciso VI, do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
I - nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento
médico anexado ao requerimento recursal, ainda que emitido anteriormente à
interposição do recurso;
II - nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento
médico anexado ao requerimento recursal, desde que emitido após a data de cessação
do benefício - DCB, se reconhecida pela Perícia Médica Federal a totalidade do período
de incapacidade pleiteado; e
III - nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento
médico anexado ao requerimento recursal, ainda que emitido antes da data de cessação
do benefício - DCB, se não reconhecida pela Perícia Médica Federal a totalidade do
período de incapacidade pleiteado." (NR)
"Art. 87-F. ...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda:
I - aos incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que
admitidos, de rejeição ou de não provimento; e
II - ao recurso ordinário, cujo objeto verse exclusivamente sobre matéria
médica, em que a manifestação médico-pericial, em sede recursal, corrobore a decisão
do INSS que cessou o benefício por incapacidade." (NR)
"Art. 92. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos recursos de aposentadoria
de pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

                            

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