DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 19
Art. 2º Alterar a redação da alínea ‘i’, do art. 3º, do Normativo nº 
02/2007-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE, com redação alterada pelo 
Normativo nº 04/2008-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
i) outras licenças ou afastamentos, a qualquer título, com prazo superior a 
30 dias, salvo nas hipóteses previstas no art. 65, I e III, da Lei nº 1.762/1986.
Art. 3º Este Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a contar de 1º de setembro de 2024, revogadas as disposições 
em contrário.
Art. 4º A SEAD promoverá a publicação do texto consolidado do Normativo 
n.º 02/2007-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE em até 30 dias.
PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETES DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, DA 
FAZENDA, DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O CONTROLADOR 
GERAL DO ESTADO, em Manaus, 4 de novembro de 2024.
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#200850#19#204450/>
Protocolo 200850
Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar-  SEDUC
<#E.G.B#200636#19#204236>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESENHA Nº 191/2024 - CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº 193/2024 - CEE/AM de 08/10/2024
Aprovar o Calendário Escolar do ano letivo de 2024 da Escola Estadual 
de Tempo Integral Marcantonio Vilaça II, da Coordenadoria Distrital de 
Educação - CDE 6, localizada à Avenida Noel Nutels, Bairro Cidade 
Nova I, Manaus/AM.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA
Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
<#E.G.B#200636#19#204236/>
Protocolo 200636
<#E.G.B#200637#19#204237>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESENHA Nº 197/2024 - CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº 199/2024 - CEE/AM de 08/10/2024
Reconhecer os estudos cursados em Belén/Peru, por Lila Bartola Marin 
Ramos, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional 
Brasileiro, por estar em consonância com a legislação vigente. Indicar a 
Escola Estadual Professor Francisco das Chagas Souza de Albuquerque, a 
proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado Original.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA
Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
<#E.G.B#200637#19#204237/>
Protocolo 200637
<#E.G.B#200638#19#204238>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESENHA Nº 200/2024 - CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº 202/2024 - CEE/AM de 08/10/2024
Aprovar o Projeto Político Pedagógico/PPP, adequado as diretrizes da Base 
Nacional Comum Curricular/BNCC e ao Referencial Curricular Amazonense/
RCA, do Ensino Médio Regular e do Ensino Médio da Educação de Jovens 
e Adultos/EJA, da Escola Estadual Presidente Castelo Branco, localizada 
à Travessa Anderson de Menezes S/N, Bairro São Jorge, Manaus/AM, 
retroativo ao ano letivo de 2023.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA
Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
<#E.G.B#200638#19#204238/>
Protocolo 200638
<#E.G.B#200639#19#204239>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM
RESOLUÇÃO N. º 211 DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
ESTABELECE e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação Básica, 
suas Modalidades e Ensino Superior no Sistema de Educação do Estado do 
Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei 9.394/96 e suas alterações.
O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, em consonância com o artigo 211 
da Constituição Federal de 1988 e artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional - LDB nº 9.394/96,
RESOLVE:
Título I
Dos Procedimentos Legais
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As instituições de Ensino do Sistema Estadual de Educação do 
Amazonas adotam o regime instituído pela Lei 9.394/96 e suas alterações, 
nos termos desta Resolução.
Art. 2º Os Municípios podem organizar-se em Sistema de Ensino ou 
integrar-se ao Sistema Estadual de Ensino, ou ainda, compor com ele um 
Sistema Único de Educação Básica.
Art. 3º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas, em consonância com 
as normas nacionais e estaduais, abrange os procedimentos formativos que 
se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas 
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações 
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Capítulo II
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado do Amazonas com a educação escolar pública é 
efetivado mediante a garantia de:
I - oferta da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio.
II - educação infantil gratuita a crianças de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) 
meses de idade;
III - atendimento educacional especializado - AEE gratuito aos estudantes 
com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do 
Espectro do Autismo - TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, transversal 
a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular 
de ensino;
IV - acesso público e gratuito ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio 
para todos que não concluíram na idade própria;
V - padrões mínimos de excelência, definidos como: variedade e qualidade 
mínima, por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem;
VI - oferta de vaga, a toda criança a partir do dia em que completar 04 
(quatro) anos de idade, na escola pública de Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental mais próxima de sua residência.
Art. 5º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a 
partir dos 04 (quatro) anos de idade, na Educação Básica.
Art. 6º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema 
Estadual de Educação do Amazonas;
II - regularização para o funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder 
público:
a) credenciamento;
b) autorização;
c) reconhecimento;
d) novo reconhecimento.
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da 
Constituição Federal.
Título II
Da Organização da Educação do Sistema Estadual do Amazonas
Capítulo I
Das Instituições Educacionais
Art. 7º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas organiza-se em 
instituições de ensino:
I - públicas;
II - privadas;
III - pública Superior;
IV - escola de governo.
Parágrafo Único. As Instituições Públicas Municipais que optarem, poderão 
integra-se ao Sistema Estadual de Educação do Amazonas.
Capitulo II
Da Incumbência do Sistema Estadual
Art. 8º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas incumbir-se-á de:
I - manter e organizar as instituições do seu Sistema Estadual de Ensino;
II - definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino 
fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das 
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos 
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público;
III - promover condições para o CEE/AM credenciar, autorizar, reconhecer, 
avaliar e supervisionar as Instituições de Educação Básica, bem como, os 
cursos de Educação Superior em âmbito Estadual e Municipal;
IV - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade o ensino 
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no artigo 38 
da LDB;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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