DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 19 Art. 2º Alterar a redação da alínea ‘i’, do art. 3º, do Normativo nº 02/2007-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE, com redação alterada pelo Normativo nº 04/2008-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................. ......................................................................................................... ......................................................................................................... i) outras licenças ou afastamentos, a qualquer título, com prazo superior a 30 dias, salvo nas hipóteses previstas no art. 65, I e III, da Lei nº 1.762/1986. Art. 3º Este Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º A SEAD promoverá a publicação do texto consolidado do Normativo n.º 02/2007-GSEFAZ/GSEPLAN/GSEAD/GCGE em até 30 dias. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETES DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, DA FAZENDA, DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, em Manaus, 4 de novembro de 2024. ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#200850#19#204450/> Protocolo 200850 Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC <#E.G.B#200636#19#204236> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESENHA Nº 191/2024 - CEE/AM RESOLUÇÃO Nº 193/2024 - CEE/AM de 08/10/2024 Aprovar o Calendário Escolar do ano letivo de 2024 da Escola Estadual de Tempo Integral Marcantonio Vilaça II, da Coordenadoria Distrital de Educação - CDE 6, localizada à Avenida Noel Nutels, Bairro Cidade Nova I, Manaus/AM. FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas <#E.G.B#200636#19#204236/> Protocolo 200636 <#E.G.B#200637#19#204237> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESENHA Nº 197/2024 - CEE/AM RESOLUÇÃO Nº 199/2024 - CEE/AM de 08/10/2024 Reconhecer os estudos cursados em Belén/Peru, por Lila Bartola Marin Ramos, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro, por estar em consonância com a legislação vigente. Indicar a Escola Estadual Professor Francisco das Chagas Souza de Albuquerque, a proceder ao Termo de Apostilamento no Certificado Original. FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas <#E.G.B#200637#19#204237/> Protocolo 200637 <#E.G.B#200638#19#204238> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESENHA Nº 200/2024 - CEE/AM RESOLUÇÃO Nº 202/2024 - CEE/AM de 08/10/2024 Aprovar o Projeto Político Pedagógico/PPP, adequado as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular/BNCC e ao Referencial Curricular Amazonense/ RCA, do Ensino Médio Regular e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos/EJA, da Escola Estadual Presidente Castelo Branco, localizada à Travessa Anderson de Menezes S/N, Bairro São Jorge, Manaus/AM, retroativo ao ano letivo de 2023. FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas <#E.G.B#200638#19#204238/> Protocolo 200638 <#E.G.B#200639#19#204239> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N. º 211 DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 ESTABELECE e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação Básica, suas Modalidades e Ensino Superior no Sistema de Educação do Estado do Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei 9.394/96 e suas alterações. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em consonância com o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394/96, RESOLVE: Título I Dos Procedimentos Legais Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º As instituições de Ensino do Sistema Estadual de Educação do Amazonas adotam o regime instituído pela Lei 9.394/96 e suas alterações, nos termos desta Resolução. Art. 2º Os Municípios podem organizar-se em Sistema de Ensino ou integrar-se ao Sistema Estadual de Ensino, ou ainda, compor com ele um Sistema Único de Educação Básica. Art. 3º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas, em consonância com as normas nacionais e estaduais, abrange os procedimentos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Capítulo II Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado do Amazonas com a educação escolar pública é efetivado mediante a garantia de: I - oferta da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. II - educação infantil gratuita a crianças de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; III - atendimento educacional especializado - AEE gratuito aos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (Transtorno do Espectro do Autismo - TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio para todos que não concluíram na idade própria; V - padrões mínimos de excelência, definidos como: variedade e qualidade mínima, por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; VI - oferta de vaga, a toda criança a partir do dia em que completar 04 (quatro) anos de idade, na escola pública de Educação Infantil e do Ensino Fundamental mais próxima de sua residência. Art. 5º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir dos 04 (quatro) anos de idade, na Educação Básica. Art. 6º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições: I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Educação do Amazonas; II - regularização para o funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público: a) credenciamento; b) autorização; c) reconhecimento; d) novo reconhecimento. III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Título II Da Organização da Educação do Sistema Estadual do Amazonas Capítulo I Das Instituições Educacionais Art. 7º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas organiza-se em instituições de ensino: I - públicas; II - privadas; III - pública Superior; IV - escola de governo. Parágrafo Único. As Instituições Públicas Municipais que optarem, poderão integra-se ao Sistema Estadual de Educação do Amazonas. Capitulo II Da Incumbência do Sistema Estadual Art. 8º O Sistema Estadual de Educação do Amazonas incumbir-se-á de: I - manter e organizar as instituições do seu Sistema Estadual de Ensino; II - definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público; III - promover condições para o CEE/AM credenciar, autorizar, reconhecer, avaliar e supervisionar as Instituições de Educação Básica, bem como, os cursos de Educação Superior em âmbito Estadual e Municipal; IV - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no artigo 38 da LDB; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar