PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 20 V - baixar normas complementares para a rede pública e privada de ensino do Amazonas. Art. 9º As Instituições de Ensino tem a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecida; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - promover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar o Conselho Tutelar do Município quando os estudantes atingirem uma quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido por Lei; IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; X - expedir os documentos de transferência e de conclusão de período, série/ano, etapa e modalidades da Educação Básica, Parágrafo Único. Os registros nos documentos escolares estão isentos de autenticação pela Secretaria de Estado da Educação, respeitando-se as exigências da Lei 9.394/96 e desta Resolução, quanto à autonomia da Instituição de Ensino; XI - registrar e controlar a frequência dos estudantes, conforme previsto no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico, exigida a frequência mínima, de 75% do total das horas letivas para aprovação, independente do rendimento escolar: a) os casos de doenças infecto contagiosas, licença maternidade, serviço militar e outros, serão resolvidos de acordo com a legislação vigente. b) promover condições para o Atendimento Educacional Especializado - AEE. XII - participar efetivamente do Censo Escolar. Art. 10. Devem os professores incumbir-se de: I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da Instituição de Ensino; II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular da Instituição de Ensino; III - zelar pela aprendizagem dos estudantes; IV - estabelecer estratégia de recuperação para os estudantes de menor rendimento; V - ministrar as aulas, cumprindo os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - avaliar seus procedimentos de ensino diante da aprendizagem dos estudantes. Título III Da Educação Básica Capitulo I Dos Níveis da Educação e Ensino Art. 11. A Educação Escolar no Sistema Estadual do Amazonas, em consonância com a LDB, compõe-se de: I - educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; II - educação superior. Capitulo II Das Disposições Gerais da Educação Básica Art. 12. Na Educação Básica, o ano escolar e o ano letivo têm início no começo do ano civil, com término previsto para o final do ano vigente, exceto para as Instituições que se encontram em calendário especial. Parágrafo Único. Em caso de excepcionalidades, as Instituições públicas e privadas deverão apresentar calendário especial ao Conselho Estadual de Educação - CEE/AM, para análise e aprovação. Art. 13. O Calendário Escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número mínimo de 800 horas para o Ensino Fundamental e de no mínimo 1.000 horas para o Ensino Médio e de 200 dias letivos previstos na Lei 9.394/96. § 1º O ano letivo na educação básica não pode ser encerrado sem o cumprimento das horas anuais obrigatórias distribuídas em um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. § 2º O Calendário Escolar das Instituições de Ensino deve ser encaminhado, ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, 120 (cento e vinte) dias antes do início do ano letivo para análise e aprovação, salvos os casos de operacionalização de calendário especial, que pode ser apresentado quando necessário. Art. 14. O tempo destinado à Recuperação, ao Conselho de Classe e ao Planejamento Pedagógico não será computado para totalizar o mínimo de 800 horas anuais no Ensino Fundamental e nem da carga horária mínima estabelecida nas séries do ensino médio. Art. 15. As atividades escolares realizadas com os estudantes, fora dos limites da sala de aula, assim como, as incluídas na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação dos professores habilitados serão computadas para completar às 800 horas quando, se tratar do Ensino Fundamental, bem como na carga horária do Ensino Médio. Parágrafo Único. O tempo dedicado ao lanche, não será computado na carga horária mínima anual obrigatória para o ensino fundamental e ensino médio. Art.16. O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do estudante e constitui componente curricular nos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo. Art. 17. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC aplica-se à Educação Básica e fundamenta-se nas competências, na expressão dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem adquiridas pelos estudantes com base art. 4º da Res. CNE/CP n.º 2/2017. Art. 18. A Base Nacional Comum Curricular é referência para a elaboração e revisão dos currículos escolares dos sistemas de ensino e das Instituições ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica. Art. 19. O Projeto Político Pedagógico - PPP e as Propostas Curriculares devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando o seu pleno desenvolvimento na perspectiva de efetivação de uma educação integral. Parágrafo Único. As Propostas Pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação dos professores. Art. 20. Caracteriza-se como escola bilíngue de língua estrangeira aquela que promove rotinas de imersão cultural e linguística na segunda língua, garantindo: I - o desenvolvimento das competências e habilidades linguísticas e culturais na língua estrangeira ofertada, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular; II - a utilização de abordagens pedagógicas que propiciem a fusão entre as culturas; III - a língua estrangeira ofertada deve estar presente em todas as etapas e modalidades, sendo obrigatória para todos os estudantes; IV - a possibilidade de adotar a tradução simultânea e/ou repetição em outra língua das aulas ministradas em língua portuguesa; V - a língua portuguesa deve ter atenção prioritária ao longo de todo o período de escolarização; § 1º As atividades de rotina de imersão cultural e linguística na segunda língua, ou demais línguas, devem ser realizadas por meio de instrução dos componentes curriculares e não somente de aprendizado linguístico; § 2º O tempo de instrução na segunda língua deve abranger, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da Base Nacional Comum Curricular, e, no Ensino Médio, o mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária total. Capitulo III Das Etapas da Educação Básica Art. 21. A Educação Básica compreende: I - educação infantil; II - ensino fundamental; III - ensino médio. Seção I Da Educação Infantil Art. 22. A Educação Infantil engloba as diferentes etapas do desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, oferecida: I - em creches: bebês de 0 a 3 anos e onze meses de idade; II - em pré-escola: de 4 a 5 anos e onze meses de idade. Art. 23. A proposta pedagógica da Educação Infantil deve considerar o currículo como conjunto de experiências em que se articulam saberes da vivencia e socialização do conhecimento, garantindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento no seu dinamismo considerando: (BNCC) I - conviver e brincar; II - participar e explorar; III - expressar e conhecer-se Art. 24. A Educação Infantil é organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas para o turno parcial e 7 (sete) horas para a jornada integral; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar