DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 21 IV - controle de frequência pela instituição de ensino de Educação Infantil, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas na pré-escola; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 25. O Ensino Fundamental obrigatório com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do estudante, podendo ser organizado: I - anos iniciais de 1º ao 5º Ano; II - anos finais de 6º ao 9º Ano. Art. 26. O Ensino Fundamental terá a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver; Art. 27. É obrigatória a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de crianças com 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo em que cursará o referido ano. Parágrafo Único. As crianças que completarem 06 (seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na pré-escola. Art. 28. A jornada escolar do Ensino Fundamental deve cumprir um mínimo de 04 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização, devidamente regularizadas pelo CEE AM. § 2º O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, seguindo o estabelecido na legislação vigente. Art. 29. O Ensino Fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 30. O Ensino Fundamental é presencial, sendo o ensino a distância, utilizado como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial como forma de garantir a continuidade e conclusão do ano letivo. Art. 31. Do primeiro ao terceiro ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo a garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à sua faixa etária. Art. 32. A Base Nacional Comum Curricular no Ensino Fundamental, está organizada nas Áreas do Conhecimento: Linguagem, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Ensino Religioso, com as respectivas competências direcionadas para cada área. Seção III Do Ensino Médio Art. 33. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 03 (três) anos, tem como finalidade: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científicos - tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada componente curricular. Art. 34. O currículo do Ensino Médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. § 1º Os estabelecimentos que ofertam Ensino Médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando: I - o uso de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; II - articulação dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. § 2º Será assegurada aos estudantes a oportunidade de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, por meio da integração comunitária no território, da participação cidadã e da preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. § 3º O Ensino Médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, devidamente regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas. § 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, as instituições de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas e que considerem: I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do Ensino Médio; II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis. Art. 35. A carga horária mínima anual será de 1.000 (mil) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Parágrafo Único. A carga horária mínima anual será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. Art. 36. A Formação Geral Básica - FGB, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular com a parte diversificada. Parágrafo Único. No caso da formação técnica e profissional, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida. Art. 37. A Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química; IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia. § 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. § 2º O Ensino Médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas. § 3º Os currículos do Ensino Médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. Art. 38. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade do Sistema de Ensino, consideradas as seguintes ênfases: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observado o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). § 1º Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. § 2º Todas as escolas de Ensino Médio devem ofertar o aprofundamento integral das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional. § 3º As instituições de ensino deverão realizar programas e projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos. § 4º As instituições de ensino, mediante disponibilidade de vagas, possibilitarão ao estudante concluinte ou egresso do Ensino Médio cursar um segundo itinerário formativo. § 5º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria com instituições de educação profissional regularizadas, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar