DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 21
IV - controle de frequência pela instituição de ensino de Educação Infantil, 
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas 
na pré-escola;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 25. O Ensino Fundamental obrigatório com duração de 9 anos, gratuito 
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo 
a formação básica do estudante, podendo ser organizado:
I - anos iniciais de 1º ao 5º Ano;
II - anos finais de 6º ao 9º Ano.
Art. 26. O Ensino Fundamental terá a carga horária mínima anual de 800 
horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho 
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver;
Art. 27. É obrigatória a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de 
crianças com 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março 
do ano letivo em que cursará o referido ano.
Parágrafo Único. As crianças que completarem 06 (seis) anos após o dia 31 
de março devem ser matriculadas na pré-escola.
Art. 28. A jornada escolar do Ensino Fundamental deve cumprir um mínimo 
de 04 (quatro) horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo 
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas 
de organização, devidamente regularizadas pelo CEE AM.
§ 2º O Ensino Fundamental será ministrado progressivamente em tempo 
integral, seguindo o estabelecido na legislação vigente.
Art. 29. O Ensino Fundamental será ministrado em língua portuguesa, 
assegurada às comunidades indígenas suas línguas maternas e processos 
próprios de aprendizagem.
Art. 30. O Ensino Fundamental é presencial, sendo o ensino a distância, 
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situação 
emergencial como forma de garantir a continuidade e conclusão do ano 
letivo.
Art. 31. Do primeiro ao terceiro ano do Ensino Fundamental, a ação 
pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo a garantir aos 
estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão 
leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à sua faixa etária.
Art. 32. A Base Nacional Comum Curricular no Ensino Fundamental, está 
organizada nas Áreas do Conhecimento: Linguagem, Matemática, Ciências 
da Natureza, Ciências Humanas, Ensino Religioso, com as respectivas 
competências direcionadas para cada área.
Seção III
Do Ensino Médio
Art. 33. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração 
mínima de 03 (três) anos, tem como finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no 
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, para 
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade 
às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como ser humano, incluindo a formação 
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científicos - tecnológicos dos 
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de 
cada componente curricular.
Art. 34. O currículo do Ensino Médio será composto de formação geral 
básica e de itinerários formativos.
§ 1º Os estabelecimentos que ofertam Ensino Médio estruturarão suas 
propostas pedagógicas considerando:
I - o uso de metodologias investigativas no processo de ensino e 
aprendizagem;
II - articulação dos processos de ensino e aprendizagem com a vida 
comunitária e social em cada território;
III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do 
conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e 
profissional.
§ 2º Será assegurada aos estudantes a oportunidade de construção de 
projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, 
nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, por meio da integração 
comunitária no território, da participação cidadã e da preparação para o 
mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.
§ 3º O Ensino Médio será ofertado de forma presencial, admitido, 
excepcionalmente, 
ensino 
mediado 
por 
tecnologia, 
devidamente 
regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas.
§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do Ensino 
Médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, as instituições de 
ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades 
desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante 
formas de comprovação definidas pelo Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas e que considerem:
I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, 
trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que 
explicitada a relação com o currículo do Ensino Médio;
II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada 
por certificação emitida de acordo com a legislação; e
III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de 
iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.
Art. 35. A carga horária mínima anual será de 1.000 (mil) horas, distribuídas 
por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o 
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Parágrafo Único. A carga horária mínima anual será ampliada de forma 
progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e 
as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
Art. 36. A Formação Geral Básica - FGB, com carga horária mínima total 
de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da 
Base Nacional Comum Curricular com a parte diversificada.
Parágrafo Único. No caso da formação técnica e profissional, a carga horária 
mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, 
admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação 
geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos 
da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação 
técnica profissional oferecida.
Art. 37. A Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio estabelecerá 
direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho 
Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas 
literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e 
química;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, 
história e sociologia.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo 
deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
§ 2º O Ensino Médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às 
comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
§ 3º Os currículos do Ensino Médio poderão ofertar outras línguas 
estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade 
de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
Art. 38. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada, 
terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as 
especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de 
aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e 
profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade do 
Sistema de Ensino, consideradas as seguintes ênfases:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos 
tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas 
diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, 
observado o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
§ 1º Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o 
aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas 
nos incisos I, II, III e IV, ressalvada a formação técnica e profissional prevista 
no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Todas as escolas de Ensino Médio devem ofertar o aprofundamento 
integral das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do 
caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos 
com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e 
profissional.
§ 3º As instituições de ensino deverão realizar programas e projetos 
destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos 
itinerários formativos.
§ 4º As instituições de ensino, mediante disponibilidade de vagas, 
possibilitarão ao estudante concluinte ou egresso do Ensino Médio cursar 
um segundo itinerário formativo.
§ 5º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante 
convênios ou outras formas de parceria com instituições de educação 
profissional regularizadas, preferencialmente públicas, observados os 
limites estabelecidos na legislação, e considerará a inclusão de vivências 
práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, 
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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