DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024
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V - baixar normas complementares para a rede pública e privada de ensino 
do Amazonas.
Art. 9º As Instituições de Ensino tem a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecida;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - promover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, 
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes, 
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - notificar o Conselho Tutelar do Município quando os estudantes 
atingirem uma quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do 
percentual permitido por Lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate 
a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática 
(bullying), no âmbito das escolas;
X - expedir os documentos de transferência e de conclusão de período, 
série/ano, etapa e modalidades da Educação Básica,
Parágrafo Único. Os registros nos documentos escolares estão isentos 
de autenticação pela Secretaria de Estado da Educação, respeitando-se 
as exigências da Lei 9.394/96 e desta Resolução, quanto à autonomia da 
Instituição de Ensino;
XI - registrar e controlar a frequência dos estudantes, conforme previsto 
no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico, exigida a frequência 
mínima, de 75% do total das horas letivas para aprovação, independente do 
rendimento escolar:
a) os casos de doenças infecto contagiosas, licença maternidade, serviço 
militar e outros, serão resolvidos de acordo com a legislação vigente.
b) promover condições para o Atendimento Educacional Especializado - AEE.
XII - participar efetivamente do Censo Escolar.
Art. 10. Devem os professores incumbir-se de:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e da Proposta 
Curricular da Instituição de Ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o Projeto Político 
Pedagógico e da Proposta Curricular da Instituição de Ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IV - estabelecer estratégia de recuperação para os estudantes de menor 
rendimento;
V - ministrar as aulas, cumprindo os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, 
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - avaliar seus procedimentos de ensino diante da aprendizagem dos 
estudantes.
Título III
Da Educação Básica
Capitulo I
Dos Níveis da Educação e Ensino
Art. 11. A Educação Escolar no Sistema Estadual do Amazonas, em 
consonância com a LDB, compõe-se de:
I - educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e 
Ensino Médio;
II - educação superior.
Capitulo II
Das Disposições Gerais da Educação Básica
Art. 12. Na Educação Básica, o ano escolar e o ano letivo têm início no 
começo do ano civil, com término previsto para o final do ano vigente, exceto 
para as Instituições que se encontram em calendário especial.
Parágrafo Único. Em caso de excepcionalidades, as Instituições públicas e 
privadas deverão apresentar calendário especial ao Conselho Estadual de 
Educação - CEE/AM, para análise e aprovação.
Art. 13. O Calendário Escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, 
inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número mínimo 
de 800 horas para o Ensino Fundamental e de no mínimo 1.000 horas para 
o Ensino Médio e de 200 dias letivos previstos na Lei 9.394/96.
§ 1º O ano letivo na educação básica não pode ser encerrado sem o 
cumprimento das horas anuais obrigatórias distribuídas em um mínimo de 
200 dias de efetivo trabalho escolar.
§ 2º O Calendário Escolar das Instituições de Ensino deve ser encaminhado, 
ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, 120 (cento e vinte) dias 
antes do início do ano letivo para análise e aprovação, salvos os casos de 
operacionalização de calendário especial, que pode ser apresentado quando 
necessário.
Art. 14. O tempo destinado à Recuperação, ao Conselho de Classe e ao 
Planejamento Pedagógico não será computado para totalizar o mínimo de 
800 horas anuais no Ensino Fundamental e nem da carga horária mínima 
estabelecida nas séries do ensino médio.
Art. 15. As atividades escolares realizadas com os estudantes, fora dos 
limites da sala de aula, assim como, as incluídas na proposta pedagógica 
da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação dos professores 
habilitados serão computadas para completar às 800 horas quando, se tratar 
do Ensino Fundamental, bem como na carga horária do Ensino Médio.
Parágrafo Único. O tempo dedicado ao lanche, não será computado na carga 
horária mínima anual obrigatória para o ensino fundamental e ensino médio.
Art.16. O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante 
da formação básica do estudante e constitui componente curricular nos 
horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado 
o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada qualquer forma 
de proselitismo.
Art. 17. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC aplica-se à Educação 
Básica e fundamenta-se nas competências, na expressão dos direitos e 
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem adquiridas pelos 
estudantes com base art. 4º da Res. CNE/CP n.º 2/2017.
Art. 18. A Base Nacional Comum Curricular é referência para a elaboração 
e revisão dos currículos escolares dos sistemas de ensino e das Instituições 
ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica.
Art. 19. O Projeto Político Pedagógico - PPP e as Propostas Curriculares 
devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando o seu 
pleno desenvolvimento na perspectiva de efetivação de uma educação 
integral.
Parágrafo Único. As Propostas Pedagógicas das instituições ou redes de 
ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser 
elaboradas e executadas com efetiva participação dos professores.
Art. 20. Caracteriza-se como escola bilíngue de língua estrangeira aquela 
que promove rotinas de imersão cultural e linguística na segunda língua, 
garantindo:
I - o desenvolvimento das competências e habilidades linguísticas e culturais 
na língua estrangeira ofertada, em consonância com a Base Nacional 
Comum Curricular;
II - a utilização de abordagens pedagógicas que propiciem a fusão entre as 
culturas;
III - a língua estrangeira ofertada deve estar presente em todas as etapas e 
modalidades, sendo obrigatória para todos os estudantes;
IV - a possibilidade de adotar a tradução simultânea e/ou repetição em outra 
língua das aulas ministradas em língua portuguesa;
V - a língua portuguesa deve ter atenção prioritária ao longo de todo o 
período de escolarização;
§ 1º As atividades de rotina de imersão cultural e linguística na segunda 
língua, ou demais línguas, devem ser realizadas por meio de instrução dos 
componentes curriculares e não somente de aprendizado linguístico;
§ 2º O tempo de instrução na segunda língua deve abranger, na Educação 
Infantil e no Ensino Fundamental, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o 
máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da Base Nacional 
Comum Curricular, e, no Ensino Médio, o mínimo de 20% (vinte por cento) 
da carga horária total.
Capitulo III
Das Etapas da Educação Básica
Art. 21. A Educação Básica compreende:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - ensino médio.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 22. A Educação Infantil engloba as diferentes etapas do desenvolvimento 
da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, oferecida:
I - em creches: bebês de 0 a 3 anos e onze meses de idade;
II - em pré-escola: de 4 a 5 anos e onze meses de idade.
Art. 23. A proposta pedagógica da Educação Infantil deve considerar o 
currículo como conjunto de experiências em que se articulam saberes 
da vivencia e socialização do conhecimento, garantindo os direitos de 
aprendizagem e desenvolvimento no seu dinamismo considerando: (BNCC)
I - conviver e brincar;
II - participar e explorar;
III - expressar e conhecer-se
Art. 24. A Educação Infantil é organizada de acordo com as seguintes regras 
comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das 
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino 
fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas por um mínimo de 
200 dias de efetivo trabalho escolar;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas para o turno 
parcial e 7 (sete) horas para a jornada integral;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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