DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024
22
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional.
§ 6º O Estado do Amazonas manterá, na sede de cada um de seus 
Municípios, pelo menos 01 (uma) escola de sua rede pública com oferta de 
Ensino Médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta 
e comprovada para matrícula de estudantes nesse turno.
Art. 39. Na expansão das matrículas no Ensino Médio em tempo integral, 
serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a inclusão, nas 
diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação, 
dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população negra, 
quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência.
Art. 40. Na garantia de igualdade de condições de acesso, de permanência 
e de conclusão do Ensino Médio para todos os estudantes, as instituições de 
ensino devem garantir que a oferta curricular reconheça:
I - as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam 
as diferentes populações atendidas no Ensino Médio; e
II - as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento 
escolar em período noturno.
Art. 41. O Ensino Médio regular diurno pode ser organizado, gradativamente, 
em regime de tempo integral, de forma a atingir o mínimo de 7 horas diárias;
Art. 42. O Ensino Médio regular noturno poderá ter carga horária diária e 
anual reduzida, podendo ampliar a duração do curso para mais de três anos, 
garantindo o mínimo de 3.000 horas.
Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico deverá considerar as 
especificidades do estudante do ensino noturno, com uma organização 
curricular diferenciada, de forma a garantir sua permanência e promoção.
Art. 43. Não haverá matrícula no Ensino Médio enquanto o estudante não 
concluir o Ensino Fundamental.
§ 1º O currículo do Ensino Médio inclui, obrigatoriamente, o estudo da língua 
inglesa e pode ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, 
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, 
locais e horários definidos pelas instituições de ensino;
§ 2º Além das formas de organização previstas no art. 23 da LDB, o Ensino 
Médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos 
com terminalidade específica.
Art. 44. A Matriz Curricular do Ensino Médio será composta pela Formação 
Geral Básica e os Itinerários Formativos.
Parágrafo Único. As Instituições de Ensino emitem certificado com validade 
nacional, que habilitará o concluinte do Ensino Médio ao prosseguimento 
dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os 
quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
Capitulo IV
Da Verificação do Rendimento Escolar
Art. 45. Na verificação do rendimento escolar observar-se-á os seguintes 
critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados 
ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso 
escolar;
III - possibilidade de avanço nos cursos e nas séries/ano para estudantes 
que apresentarem elevado rendimento acadêmico, mediante verificação do 
aprendizado, dentro da Educação Básica;
IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V - obrigatoriedade de estudos de recuperação em quantas disciplinas forem 
necessários, de preferência paralelo ao período letivo, para os casos de 
baixo rendimento escolar;
Art. 46. A Instituição de Ensino fará quantas avaliações forem necessárias 
por componente curricular, para verificação da aprendizagem e atribuição da 
média do estudante.
§ 1º Todos os componentes aprovados na matriz curricular são avaliados e 
a Instituição de Ensino define em seu Regimento Escolar, a média mínima, 
para o estudante ser considerado aprovado;
§ 2º Na ausência de avaliação, a instituição deve buscar alternativas para 
verificação da aprendizagem não sendo permitida a repetição de notas 
quando o estudante apresentar lacuna em avaliação.
Capitulo V
Do Currículo da Educação Básica
Art. 47. O currículo da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino 
Médio, deve ser organizado com fundamentos na BNCC e no RCAM a ser 
complementado em cada Instituição de Ensino, por uma parte diversificada, 
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da 
economia e do educando.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput deste artigo, devem abranger 
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o 
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, 
especialmente do Brasil;
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constitui 
componente curricular obrigatório da Educação Básica;
§ 3º A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da escola, é 
componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática 
facultativa ao aluno que apresentar, 30 dias antes do início das atividades, 
justificativa, considerando:
I - cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - ser maior de trinta anos de idade;
III - prestar serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado 
a prática de educação física;
IV - estar amparado pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - ter prole;
§ 4º O componente Educação Física em sua forma prática deve incluir jogos, 
recreação, atividades físicas e treinamento desportivo;
§ 5º O ensino da História do Brasil deve levar em conta as contribuições 
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, 
especialmente das matrizes indígenas, africanas e europeias;
§ 6º No currículo do Ensino Fundamental, a partir do 6° ano é ofertada a 
língua inglesa;
§ 7º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que 
constitui o componente curricular arte;
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constitui componente 
curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo 
a sua exibição obrigatória por, no mínimo duas horas mensais, considerando:
a) a faixa etária do estudante;
b) a ética;
c) o estatuto da criança e do adolescente - ECA (Lei 8.069, de 03 de julho 
de 1.990);
d) a Interdisciplinaridade e transversalidade.
§ 9º A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de 
computação, programação, robótica e outras competências digitais, será 
componente curricular obrigatório no Ensino Fundamental e no Ensino 
Médio, podendo ser transversal ou específico.
Art. 48. Aos estabelecimentos públicos e privados que ofertam o Ensino 
Fundamental e Ensino Médio, torna-se obrigatório o estudo do patrimônio 
cultural, da história e cultura afro-brasileira e indígena (Lei 11.645/2008);
§ 1º O objeto de conhecimento a que se refere este artigo incluí diversos 
aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população 
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da História 
da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, 
a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da 
sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, 
econômica e política, pertinentes à história do Brasil;
§ 2º Os objetos de conhecimento referentes à história e cultura afro-brasileira 
e dos povos indígenas brasileiros, devem ser ministrados no âmbito de todo 
o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística, de literatura 
e história brasileira.
Art. 49. Os objetos de conhecimento de História e Geografia do Amazonas, 
devem, obrigatoriamente, ser contemplados nos currículos do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 50. Os temas transversais devem permear todo currículo da Educação 
Básica, são eles:
I - Educação Alimentar e Nutricional (Lei 9.947/2009) e o processo de 
envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar o 
preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei 10.741/2003) 
- Estatuto do Idoso;
II - Educação Ambiental (Lei 9.795/99 Política Nacional de Educação 
Ambiental) e a Educação para o Trânsito (Lei 9.503/97: Código de Trânsito 
Brasileiro);
III - Educação em Direitos Humanos (Decreto 7.037/2009 Programa Nacional 
de Direitos Humanos-PNDH 3).
Art. 51. Os objetos de conhecimento do currículo da Educação Básica devem 
observar, ainda, as seguintes diretrizes:
I - difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres 
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e das práticas desportivas não 
formais.
Art. 52. Na oferta de Educação Básica para a população rural devem ser 
promovidas as adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural, 
considerando:
I - objetos de conhecimento e metodologias apropriadas às reais 
necessidades e interesses dos estudantes;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar 
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo Único. O encerramento das atividades de escolas do Campo 
e Quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar