DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 23 respectivo Sistema de Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise de diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. Art. 53. Como caráter operacional as Instituições de Ensino devem adotar as seguintes medidas: I - trabalho pedagógico: desenvolvido por equipes interdisciplinares e multiprofissionais; II - projetos: desenvolvidos em aliança com a comunidade, cujas atividades colaborem para a superação de conflitos nas escolas, orientados por objetivos claros e tangíveis além de diferentes estratégias de intervenção; III - disponibilidade dos espaços escolares: garantir acesso além do horário regular de aula oferecendo aos estudantes local seguro para a prática de atividades esportivo-recreativas e socioculturais, reforço escolar, experimentação e práticas botânicas; IV - acessibilidade: arquitetônica, de mobiliários, de recursos didá- tico-pedagógicos e de informações e comunicações. Capitulo VI Da Progressão Parcial Art. 54. A Progressão Parcial de Estudos é permitida a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, conforme previsto no Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico da escola, observando a obrigatoriedade mínima de 75% de frequência exigida por Lei. § 1º Ao estudante que esteja na condição de Progressão Parcial de Estudos, quando transferido, deve matricular-se em Instituição de Ensino que também ofereça o regime de Progressão Parcial de Estudos. § 2º Nas escolas de Tempo Parcial, a Progressão Parcial de Estudos deve ser trabalhada em horário oposto ao que o estudante está matriculado. § 3º Nas escolas em Tempo Integral, os estudantes em Progressão Parcial devem cumprir seus estudos em horário que não comprometa a carga horária estabelecida na matriz curricular para a série/ano que está em curso. Art. 55. A Progressão Parcial de Estudos é permitida no máximo em 02 (dois) componentes curriculares no Ensino Fundamental e 03 (três) no Ensino Médio. § 1º O estudante não pode acumular duas Progressões Parciais no mesmo componente curricular. § 2º O estudante só pode ingressar no Ensino Médio após ser aprovado nas Progressões Parciais do Ensino Fundamental. § 3º O estudante só terá direito a certificação do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, após conclusão das Progressões Parciais. Art. 56. As instituições de Ensino poderão adotar no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, a conclusão da Progressão Parcial de Estudos, pela eliminação de componentes via Educação de Jovens e Adultos, desde que previsto no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico aprovados pelo CEE/AM, considerando a idade mínima de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio. Parágrafo Único. Ao estudante submetido a exames da Educação de Jovens e Adultos- EJA para eliminação de componentes curriculares, o certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio será expedido pela instituição de ensino de origem. Art. 57. A eliminação de componentes curriculares de Progressão Parcial no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, poderá ser realizada via Educação de Jovens e Adultos nas seguintes situações: I - quando a instituição de ensino permitir em seu Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico; II - quando se tratar de alunos em progressão oriundos de outras Unidades da Federação. Parágrafo Único. Quando o Regimento da instituição de origem não permitir, ao estudante, a eliminação de componentes curriculares via Educação de Jovens e Adultos - EJA, o certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio deverá ser expedido por instituição pública ou privada, devidamente regularizada por este Conselho, para realização de exames da EJA. Capítulo VII Da Classificação Art. 58. A Classificação se aplica em qualquer série ou etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita: I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série/ano ou fase anterior, na própria escola; II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; III - independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. Art. 59. O processo para a classificação será solicitado na Instituição de Ensino, no início do ano letivo via requerimento, pelo responsável do interessado, se menor de idade, bem como anexada cópia da certidão de nascimento do interessado. Parágrafo Único. Deve ser considerada a relação idade - série/ano, bem como o grau de desenvolvimento do interessado. Art. 60. Para o processo de Classificação, o interessado deve realizar, por dia, no máximo 2 (duas) avaliações no Ensino Fundamental e 3 (três) no Ensino Médio, considerando os componentes curriculares da Base Nacional Comum exigidos na série anterior a que o interessado pretende cursar. Art. 61. A direção de ensino deve constituir uma banca examinadora composta por pedagogos, professores da série e secretário escolar, sendo o último, o responsável pela escrituração do processo de classificação do interessado. Parágrafo Único. Os professores, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, avaliam o desempenho do interessado com vista à classificação na série adequada. Art. 62. Realizada a avaliação será efetivada a matrícula na série/ano em que o estudante foi classificado, a (o) secretária (o) da Instituição de Ensino faz o registro dos resultados obtidos na ficha individual, histórico escolar, em ata especial e outros na forma estabelecida pela legislação. Capitulo VIII Da Reclassificação Art. 63. Entende-se por Reclassificação o avanço em série/ano e cursos da Educação Básica do estudante com extraordinário aproveitamento acadêmico mediante a verificação do aprendizado. § 1º Para a verificação do aprendizado, a direção da escola, por meio de portaria, constituirá banca examinadora composta pelo diretor (a) de ensino, secretário (a), pedagogo (a) e professores habilitados dos diversos componentes curriculares obrigatórios na etapa § 2º Os critérios para a avaliação do estudante com extraordinário aproveitamento acadêmico serão definidos pela Instituição de Ensino em seu PPP e Regimento Escolar; Art. 64. Com base em seu Regimento Escolar e PPP, a Instituição de Ensino pode reclassificar o estudante oriundo de Instituição situada em outras Unidades da Federação e no exterior, quando a documentação de transferência estiver incompleta ou deixar dúvidas quanto a sua interpretação ou fidedignidade, mediante o processo de avaliação aplicado por banca examinadora, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais. § 1º A Instituição de Ensino deve ter em seu Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico o amparo para proceder a Reclassificação; § 2º Para o processo de Reclassificação, o estudante deve realizar, por dia, no máximo 02 (duas) avaliações no Ensino Fundamental e 03 (três) no Ensino Médio, considerando os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular. § 3º O resultado da avaliação da Reclassificação deve ser registrado em ata especial, ficha individual, histórico escolar e outros, na forma estabelecida pela legislação. Art. 65. O estudante deve concluir a série/ano em que foi reclassificado na própria Instituição de Ensino onde se realizou o exame, salvo em caso de transferência para outra unidade da federação ou exterior. Art. 66. O processo de Reclassificação acontece no transcorrer do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e não se aplica para a conclusão do Ensino Médio. Capitulo IX Da Revalidação de Estudos Art. 67. A Revalidação de Estudos na Educação Básica obedecerá aos seguintes trâmites: I - o interessado oriundo do exterior que não concluiu a Educação Básica deve traduzir o documento escolar, por tradutor público juramentado e com registro na junta comercial e encaminhar-se à Instituição de Ensino pretendida, a qual fará a análise do documento escolar para Equivalência de Estudos, efetivando sua matrícula de acordo com a legislação vigente; II - o interessado que concluiu a Educação Básica no exterior deve formalizar processo, junto ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, solicitando reconhecimento dos estudos como equivalentes ao do Sistema Educacional Brasileiro. Art. 68. A solicitação junto ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas deve ser acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento solicitando a Revalidação de Estudos, assinado pelo interessado ou procurador legalmente constituído; II - documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando de estrangeiro; III - registro geral, caso seja de nacionalidade brasileira ou naturalizado; IV - certificado de conclusão de curso autenticado por autoridade consular brasileira no país de origem ou apostilamento para os documentos oriundos de países que ratificam a Convenção da Apostila de Haia. V - histórico escolar contendo todas as informações de sua vida escolar referentes aos estudos realizados; VI - tradução dos documentos escolares por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar