DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024
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VII - comprovante de residência atualizado.
Parágrafo Único. Documentos com Selos Consulares brasileiros firmados 
em 14 de agosto de 2016 foram aceitos até 14 de fevereiro de 2017 e a partir 
dessa data, os documentos devem atender o que determina a Convenção 
da Apostila da Haia conforme Resolução 228/2016 e 247/2018 do Conselho 
Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 69. A documentação escolar dos interessados oriundos de países que 
firmaram acordo cultural obedece aos termos estabelecidos nos acordos 
firmados com o Brasil.
Art. 70. Os migrantes e os refugiados que não tiverem possibilidade de 
apresentar a documentação dos estudos cursados no país de origem, diante 
das dificuldades enfrentadas por esses indivíduos (catástrofes naturais 
e não naturais, como terremotos e guerras), poderão ser avaliados pela 
Instituição de Ensino que os receber, para fins de matrícula na série/ ano 
correspondente ao seu nível de escolaridade, conforme estabelecido na 
legislação vigente.
Parágrafo Único. Os apátridas serão atendidos com base no Decreto 4.246, 
de 22 de maio de 2002.
Capitulo X
Da Transferência do Aluno
Art. 71. A transferência e o ingresso de estudantes em qualquer escola do 
Sistema Estadual de Ensino, será permitida até o terceiro bimestre, salvo 
os casos excepcionais de mudança de endereço, remoção para outras 
unidades da federação e outros casos analisados pela Instituição.
Parágrafo Único. Os critérios para a transferência dos estudantes devem 
estar estabelecidos no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico 
de cada instituição, conforme a legislação vigente.
Art. 72. Para a expedição de transferência na Educação Básica devem ser 
considerados no histórico escolar os componentes curriculares da Base 
Nacional Comum e da Parte Diversificada.
Parágrafo Único. Na Educação Infantil, a transferência do estudante da 
Pré-escola deve informar o período frequentado e o nível de desenvolvimento 
do mesmo, em relatório descritivo.
Capítulo XI
Da Itinerância
Art. 73. As crianças, adolescentes e jovens em situação de Itinerância 
devem ter garantido o direito à matrícula em Instituição Pública, que garanta 
a liberdade de consciência e de crença.
Parágrafo Único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em 
situação de Itinerância aqueles pertencentes a grupos sociais que vivem 
em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, 
tais como: ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, 
acampados, circenses, artistas ou trabalhadores de parque de diversão, de 
teatro mambembe, dentre outros.
Art. 74. Visando à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças, 
adolescentes e jovens em situação de Itinerância, a Instituição de Ensino 
deve respeitar as particularidades de cada estudante.
Art. 75. O estudante Itinerante que, no ato da matrícula, não dispuser de 
certificado, memorial ou relatório da instituição de educação anterior, deve 
ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade, 
mediante avaliação diagnóstica de suas necessidades de aprendizagem, 
realizado pela Instituição de Ensino que o receber.
§ 1º A Instituição de Ensino deve realizar avaliação diagnóstica do 
desenvolvimento 
e 
da 
aprendizagem 
desse 
estudante, 
mediante 
acompanhamento e supervisão adequada às suas necessidades de 
aprendizagem.
§ 2º A Instituição de Ensino deve desenvolver estratégias pedagógicas 
adequadas às suas necessidades de aprendizagem, assim como oferecer 
atividades complementares específicas para assegurar as condições 
necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, 
adolescentes e jovens.
Título IV
Das Modalidades da Educação Básica
Capitulo I
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 76. A Educação Profissional Técnica de nível Médio tem respaldo legal 
na Lei Federal n.º 9.394/96, no Decreto Federal 5.154/04, Lei Federal n.º 
13.415/2017 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Profissional e Tecnológica.
Art. 77. A Educação Profissional Técnica de nível Médio, no cumprimento 
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes etapas e 
modalidades de educação e as dimensões do trabalho e da ciência.
Art. 78. A Educação Profissional Técnica de nível Médio abrange os 
seguintes cursos:
I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - educação profissional técnica de nível médio.
Art. 79. Os cursos técnicos de nível médio serão ofertados conforme o 
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.
Art. 80. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas 
seguintes formas:
I - articulada com o Ensino Médio;
II - subsequente, em cursos destinados a quem tenha concluído o Ensino 
Médio.
Art. 81. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada será 
desenvolvida das seguintes formas:
I - integrada, ofertada somente a quem tenha concluído o Ensino 
Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à 
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de 
ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante: ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou a quem 
o estejam cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e 
podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino ou em instituições de ensino distintas, 
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, mediante convênio de intercom-
plementariedade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto 
pedagógico unificado.
III - concomitante intercomplementar: desenvolvida simultaneamente em 
distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a 
ação de convênio ou acordo de intercomplementariedade, para a execução 
do projeto político unificado.
IV - subsequente: desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a 
quem tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 82. A oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível 
Médio em instituição pública e privada, em quaisquer das formas, deve ser 
precedida da devida autorização do Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas.
Art. 83. A oferta da Educação Profissional para os que não concluíram o 
Ensino Médio pode se dar sob a forma de Articulação integrada com a 
Educação de Jovens e Adultos- EJA.
Art. 84. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio são 
organizados por eixos tecnológicos contemplados no Catálogo Nacional 
de Cursos Técnicos - CNCT, instituído e organizado pelo Ministério de 
Educação ou em uma ou mais ocupações contempladas na Classificação 
Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 85. É permitida a oferta de cursos experimentais, não contemplados 
no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, no entanto, é necessária sua 
Autorização pelo CEE/AM, com prazo máximo de 03 anos de validade, 
contados a partir de sua Autorização.
Art. 86. Os Cursos Técnicos de Nível Médio são Autorizados e Reconhecidos 
pelo CEE/AM e o Plano de Curso aprovado, obedecendo a carga horária 
prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;
Art. 87. O Plano de curso em consonância com o projeto político pedagógico 
deve conter:
I - identificação;
II - justificativa e objetivos;
III - requisitos e formas de acesso;
IV - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas 
intermediárias e de Especializações Técnicas quando previstas;
V - organização curricular;
VI - critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências 
anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências 
profissionais constituídas;
VII - critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem;
VIII - infraestrutura física e tecnológicas identificando: biblioteca, laboratórios, 
instalações e equipamentos;
IX - perfil de qualificação dos professores, instrutores e técnico-administrativos;
X - certificado e diploma a ser emitido;
XI - prazo máximo para integralização do curso pelo estudante;
XII - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório, 
quando couber;
XIII - anexos: cronograma do curso, ementário, modelo de diploma, 
certificado, histórico escolar e ficha de acompanhamento de estágio e outros.
§ 1º A organização curricular deve explicitar.
I - componentes curriculares de cada etapa, com cargas horárias presenciais 
e a distância, bem como, a indicação da respectiva bibliografia básica e 
complementar;
II - orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução 
presencial ou a distância;
III - prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes 
de aprendizagem;
IV - estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional 
em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da Instituição de 
Ensino, quando previsto.
§ 2º As Instituições de Ensino devem comprovar a existência das necessárias 
instalações e equipamentos na mesma Instituição ou em Instituições de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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