DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 25
Ensino distintas, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente 
comprovada.
Art. 88. O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função 
da natureza do itinerário formativo ou exigido pela natureza da ocupação, 
deve ser incluído no plano de curso como obrigatório, sendo realizado em 
empresas e outras organizações públicas e privadas, a luz da Lei Federal 
n.°11.788/2008.
§ 1º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser 
explicitado na organização curricular do plano de curso, uma vez que é ato 
educativo de responsabilidade da instituição educacional.
§ 2º A carga horária destinada a realização de atividades de estágio 
profissional supervisionado deve ser adicionada a carga horária mínima 
estabelecida no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 3º O funcionamento dos cursos da Educação Profissional Técnica de 
Nível Médio pode ocorrer em qualquer época do ano civil, de acordo com o 
cronograma apresentado no plano do curso.
Art. 89. O estágio supervisionado, quando previsto no curso deve ser 
explicitado na organização curricular do plano de curso, com carga horária 
mínima de 20% a ser acrescida no total do curso, prevista no CNCT, exceto 
os estágios regulamentados pelos respectivos Conselhos de Classe.
I - quando o plano de curso não contemplar o estágio curricular obrigatório 
pode ser exigido do aluno apresentação de Trabalho de Conclusão de 
Curso-TCC, com carga horária mínima de 20% a ser acrescida no total do 
curso prevista no CNCT;
II - a carga horária destinada ao estágio supervisionado dos cursos de 
Enfermagem e Radiologia deve obedecer a regulamentação específica de 
cada curso de acordo com o regulamento dos respectivos Conselhos.
Art. 90. A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de 
qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso 
Técnico de Nível Médio, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima 
indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de 
Cursos Técnicos instituído e mantido pelo MEC.
Art. 91. A carga horária mínima dos cursos de Especialização Técnica de 
Nível Médio é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima 
indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação 
profissional a que se vincula.
Art. 92. Os cursos Técnicos de Nível Médio, oferecidos na modalidade 
de Educação à Distância, no âmbito da área profissional de saúde, deve 
cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, 
nos demais eixos tecnológicos será exigido um mínimo de 20% (vinte por 
cento) de carga horária presencial.
§ 1º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis devem estar 
previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, 
sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais.
§ 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando previsto 
como obrigatório, em qualquer das formas de oferta, deve ser acrescida 
à carga horária mínima definida para o referido curso e estabelecida no 
respectivo Plano do Curso.
Art. 93. A instituição de ensino, para expedir e registrar os diplomas de curso 
Técnico de Nível Médio, deve estar com seus dados inseridos no Sistema 
Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, 
a quem cabe atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de 
validade nacional dos diplomas emitidos e registrados.
§ 1º Os diplomas de curso Técnico de Nível Médio devem explicitar o 
correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, 
indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula.
§ 2º Na certificação da qualificação profissional deve ser explicitado o título, 
conforme nomenclatura prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 3º Aos detentores de diploma de curso Técnico que concluírem os cursos 
de Especialização Técnica de Nível Médio é conferida certificação, na qual 
deve ser explicitado o título da ocupação, atendendo o Catálogo Nacional de 
Cursos Técnicos.
§ 4º Para a oferta de Especialização Técnica de Nível Médio é necessário 
que a Instituição de Ensino ofereça o curso Técnico com regularização 
vigente e vinculado a especialização que pretenda ofertar.
§ 5º A revalidação de diplomas de curso Técnico de Nível Médio realizado no 
exterior é de competência de Instituição Federal e de Instituições Privadas 
regularizadas, que ofertam a Educação Profissional no eixo tecnológico 
referente ao curso.
Art. 94. O conhecimento adquirido na Educação Profissional Técnica de nível 
Médio, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento 
e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 95. A oferta de Educação Profissional nas Instituições Penais, deve 
seguir as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional 
de Educação, inclusive com relação ao estágio profissional supervisionado 
concebido como ato educativo.
Art. 96. A modalidade de Educação a Distância é aqui entendida como uma 
forma de desenvolvimento do processo ensino aprendizagem que permite a 
atuação direta do docente e do estudante em ambientes físicos diferentes, 
em consonância com o disposto no art. 80 da Lei Federal nº 9.394/96 e sua 
regulamentação.
Art. 97. A oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
na modalidade EaD está condicionada à comprovação de efetivas condições 
de infraestrutura tecnológica que possibilite a interação docente, professor, 
tutor ou instrutor e estudante em ambiente virtual e a prática profissional na 
sede e no polo de EaD.
§ 1º A oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica deve 
resguardar a indissociabilidade entre teoria e prática.
§ 2º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis, devem 
estar previstas práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem 
prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais.
§ 3º As Instituições e Redes de Ensino que ofertem cursos de Educação 
Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade EaD, devem ter 
infraestrutura adequada, garantindo plenas condições de atendimento aos 
estudantes, com ambientes virtuais de aprendizagem, plataforma tecnológica 
e laboratórios, disponibilizando, ainda, acervo bibliográfico virtual ou físico.
Art. 98. Na oferta da EaD deve ser garantido o mínimo de 20% da carga 
horária na forma presencial para as atividades avaliativas, de laboratório, 
estágios, práticas profissionais e defesas de trabalho, exceto para os cursos 
da área de saúde, que devem garantir o mínimo de 50% da carga horária do 
curso de forma presencial.
Capítulo II
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 99. A Educação de Jovens e Adultos - EJA será destinada àqueles que 
não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e 
Ensino Médio na idade própria, e constituirá instrumento para a educação e 
aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos 
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades 
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus 
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos, exames, 
ações integradas e complementares entre si, estruturados em um projeto 
pedagógico próprio.
§ 2º A Educação de Jovens e Adultos deverá articular-se, preferencialmente, 
com a Educação Profissional, na forma dos incisos do § 2º da Resolução 
CNE/CEB nº 04/2010.
Art. 100. O Sistema Estadual de Educação do Amazonas manterá cursos e 
exames da Educação de Jovens e Adultos contemplando a Base Nacional 
Comum e habilitando ao prosseguimento de estudo em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 
quinze anos;
II - no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de dezoito anos.
Art. 101. A idade mínima para o ingresso em cursos da EJA presencial 
ou presencial com mediação da EaD é a mesma estabelecida para 
exames: 15 (quinze) anos para o ensino Fundamental e 18 (dezoito) 
para o Ensino Médio.
Capítulo III
Da Educação Especial
Art. 102. Entende-se por Educação Especial a modalidade da educação 
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas 
com deficiência, transtornos globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades 
ou Superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola 
regular, para atender as peculiaridades da clientela da educação especial;
§ 2º O Atendimento Educacional será feito em classes, escolas ou serviços 
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos 
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino 
regular;
§ 3º A oferta da Educação Especial, nos termos do caput deste artigo, tem 
início na Educação Infantil e deve estender-se ao longo da vida.
Art. 103. As Instituições de Ensino devem matricular os alunos com 
Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/
Superdotação nas classes do ensino comum e no Atendimento Educacional 
Especializado-AEE complementar ou suplementar a escolarização, ofertado 
em Salas de Recursos Multifuncionais ou em Centros de Atendimento 
Educacional Especializado nas redes pública e privada de ensino ou em 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º As Instituições de Ensino devem criar condições para que o professor 
da classe de ensino comum possa explorar as potencialidades de todos, 
adotando uma pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, 
na interface, o professor do Atendimento Educacional Especializado deve 
identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e orientar 
os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, garantindo a 
participação e a aprendizagem.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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