DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 25 Ensino distintas, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente comprovada. Art. 88. O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo ou exigido pela natureza da ocupação, deve ser incluído no plano de curso como obrigatório, sendo realizado em empresas e outras organizações públicas e privadas, a luz da Lei Federal n.°11.788/2008. § 1º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular do plano de curso, uma vez que é ato educativo de responsabilidade da instituição educacional. § 2º A carga horária destinada a realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada a carga horária mínima estabelecida no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. § 3º O funcionamento dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio pode ocorrer em qualquer época do ano civil, de acordo com o cronograma apresentado no plano do curso. Art. 89. O estágio supervisionado, quando previsto no curso deve ser explicitado na organização curricular do plano de curso, com carga horária mínima de 20% a ser acrescida no total do curso, prevista no CNCT, exceto os estágios regulamentados pelos respectivos Conselhos de Classe. I - quando o plano de curso não contemplar o estágio curricular obrigatório pode ser exigido do aluno apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso-TCC, com carga horária mínima de 20% a ser acrescida no total do curso prevista no CNCT; II - a carga horária destinada ao estágio supervisionado dos cursos de Enfermagem e Radiologia deve obedecer a regulamentação específica de cada curso de acordo com o regulamento dos respectivos Conselhos. Art. 90. A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso Técnico de Nível Médio, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído e mantido pelo MEC. Art. 91. A carga horária mínima dos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação profissional a que se vincula. Art. 92. Os cursos Técnicos de Nível Médio, oferecidos na modalidade de Educação à Distância, no âmbito da área profissional de saúde, deve cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, nos demais eixos tecnológicos será exigido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial. § 1º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis devem estar previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais. § 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando previsto como obrigatório, em qualquer das formas de oferta, deve ser acrescida à carga horária mínima definida para o referido curso e estabelecida no respectivo Plano do Curso. Art. 93. A instituição de ensino, para expedir e registrar os diplomas de curso Técnico de Nível Médio, deve estar com seus dados inseridos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, a quem cabe atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. § 1º Os diplomas de curso Técnico de Nível Médio devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula. § 2º Na certificação da qualificação profissional deve ser explicitado o título, conforme nomenclatura prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. § 3º Aos detentores de diploma de curso Técnico que concluírem os cursos de Especialização Técnica de Nível Médio é conferida certificação, na qual deve ser explicitado o título da ocupação, atendendo o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. § 4º Para a oferta de Especialização Técnica de Nível Médio é necessário que a Instituição de Ensino ofereça o curso Técnico com regularização vigente e vinculado a especialização que pretenda ofertar. § 5º A revalidação de diplomas de curso Técnico de Nível Médio realizado no exterior é de competência de Instituição Federal e de Instituições Privadas regularizadas, que ofertam a Educação Profissional no eixo tecnológico referente ao curso. Art. 94. O conhecimento adquirido na Educação Profissional Técnica de nível Médio, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Art. 95. A oferta de Educação Profissional nas Instituições Penais, deve seguir as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, inclusive com relação ao estágio profissional supervisionado concebido como ato educativo. Art. 96. A modalidade de Educação a Distância é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo ensino aprendizagem que permite a atuação direta do docente e do estudante em ambientes físicos diferentes, em consonância com o disposto no art. 80 da Lei Federal nº 9.394/96 e sua regulamentação. Art. 97. A oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EaD está condicionada à comprovação de efetivas condições de infraestrutura tecnológica que possibilite a interação docente, professor, tutor ou instrutor e estudante em ambiente virtual e a prática profissional na sede e no polo de EaD. § 1º A oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica deve resguardar a indissociabilidade entre teoria e prática. § 2º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis, devem estar previstas práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais. § 3º As Instituições e Redes de Ensino que ofertem cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade EaD, devem ter infraestrutura adequada, garantindo plenas condições de atendimento aos estudantes, com ambientes virtuais de aprendizagem, plataforma tecnológica e laboratórios, disponibilizando, ainda, acervo bibliográfico virtual ou físico. Art. 98. Na oferta da EaD deve ser garantido o mínimo de 20% da carga horária na forma presencial para as atividades avaliativas, de laboratório, estágios, práticas profissionais e defesas de trabalho, exceto para os cursos da área de saúde, que devem garantir o mínimo de 50% da carga horária do curso de forma presencial. Capítulo II Da Educação de Jovens e Adultos Art. 99. A Educação de Jovens e Adultos - EJA será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Ensino Médio na idade própria, e constituirá instrumento para a educação e aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos, exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados em um projeto pedagógico próprio. § 2º A Educação de Jovens e Adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional, na forma dos incisos do § 2º da Resolução CNE/CEB nº 04/2010. Art. 100. O Sistema Estadual de Educação do Amazonas manterá cursos e exames da Educação de Jovens e Adultos contemplando a Base Nacional Comum e habilitando ao prosseguimento de estudo em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do Ensino Médio, para os maiores de dezoito anos. Art. 101. A idade mínima para o ingresso em cursos da EJA presencial ou presencial com mediação da EaD é a mesma estabelecida para exames: 15 (quinze) anos para o ensino Fundamental e 18 (dezoito) para o Ensino Médio. Capítulo III Da Educação Especial Art. 102. Entende-se por Educação Especial a modalidade da educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com deficiência, transtornos globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela da educação especial; § 2º O Atendimento Educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular; § 3º A oferta da Educação Especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na Educação Infantil e deve estender-se ao longo da vida. Art. 103. As Instituições de Ensino devem matricular os alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/ Superdotação nas classes do ensino comum e no Atendimento Educacional Especializado-AEE complementar ou suplementar a escolarização, ofertado em Salas de Recursos Multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado nas redes pública e privada de ensino ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. § 1º As Instituições de Ensino devem criar condições para que o professor da classe de ensino comum possa explorar as potencialidades de todos, adotando uma pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do Atendimento Educacional Especializado deve identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e orientar os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, garantindo a participação e a aprendizagem. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar