PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 24 VII - comprovante de residência atualizado. Parágrafo Único. Documentos com Selos Consulares brasileiros firmados em 14 de agosto de 2016 foram aceitos até 14 de fevereiro de 2017 e a partir dessa data, os documentos devem atender o que determina a Convenção da Apostila da Haia conforme Resolução 228/2016 e 247/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 69. A documentação escolar dos interessados oriundos de países que firmaram acordo cultural obedece aos termos estabelecidos nos acordos firmados com o Brasil. Art. 70. Os migrantes e os refugiados que não tiverem possibilidade de apresentar a documentação dos estudos cursados no país de origem, diante das dificuldades enfrentadas por esses indivíduos (catástrofes naturais e não naturais, como terremotos e guerras), poderão ser avaliados pela Instituição de Ensino que os receber, para fins de matrícula na série/ ano correspondente ao seu nível de escolaridade, conforme estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Os apátridas serão atendidos com base no Decreto 4.246, de 22 de maio de 2002. Capitulo X Da Transferência do Aluno Art. 71. A transferência e o ingresso de estudantes em qualquer escola do Sistema Estadual de Ensino, será permitida até o terceiro bimestre, salvo os casos excepcionais de mudança de endereço, remoção para outras unidades da federação e outros casos analisados pela Instituição. Parágrafo Único. Os critérios para a transferência dos estudantes devem estar estabelecidos no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico de cada instituição, conforme a legislação vigente. Art. 72. Para a expedição de transferência na Educação Básica devem ser considerados no histórico escolar os componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada. Parágrafo Único. Na Educação Infantil, a transferência do estudante da Pré-escola deve informar o período frequentado e o nível de desenvolvimento do mesmo, em relatório descritivo. Capítulo XI Da Itinerância Art. 73. As crianças, adolescentes e jovens em situação de Itinerância devem ter garantido o direito à matrícula em Instituição Pública, que garanta a liberdade de consciência e de crença. Parágrafo Único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de Itinerância aqueles pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como: ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas ou trabalhadores de parque de diversão, de teatro mambembe, dentre outros. Art. 74. Visando à garantia dos direitos socioeducacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de Itinerância, a Instituição de Ensino deve respeitar as particularidades de cada estudante. Art. 75. O estudante Itinerante que, no ato da matrícula, não dispuser de certificado, memorial ou relatório da instituição de educação anterior, deve ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante avaliação diagnóstica de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela Instituição de Ensino que o receber. § 1º A Instituição de Ensino deve realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem desse estudante, mediante acompanhamento e supervisão adequada às suas necessidades de aprendizagem. § 2º A Instituição de Ensino deve desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem, assim como oferecer atividades complementares específicas para assegurar as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dessas crianças, adolescentes e jovens. Título IV Das Modalidades da Educação Básica Capitulo I Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 76. A Educação Profissional Técnica de nível Médio tem respaldo legal na Lei Federal n.º 9.394/96, no Decreto Federal 5.154/04, Lei Federal n.º 13.415/2017 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica. Art. 77. A Educação Profissional Técnica de nível Médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes etapas e modalidades de educação e as dimensões do trabalho e da ciência. Art. 78. A Educação Profissional Técnica de nível Médio abrange os seguintes cursos: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - educação profissional técnica de nível médio. Art. 79. Os cursos técnicos de nível médio serão ofertados conforme o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. Art. 80. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o Ensino Médio; II - subsequente, em cursos destinados a quem tenha concluído o Ensino Médio. Art. 81. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada será desenvolvida das seguintes formas: I - integrada, ofertada somente a quem tenha concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante: ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou a quem o estejam cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, mediante convênio de intercom- plementariedade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. III - concomitante intercomplementar: desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementariedade, para a execução do projeto político unificado. IV - subsequente: desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem tenha concluído o Ensino Médio. Art. 82. A oferta de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio em instituição pública e privada, em quaisquer das formas, deve ser precedida da devida autorização do Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Art. 83. A oferta da Educação Profissional para os que não concluíram o Ensino Médio pode se dar sob a forma de Articulação integrada com a Educação de Jovens e Adultos- EJA. Art. 84. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos contemplados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, instituído e organizado pelo Ministério de Educação ou em uma ou mais ocupações contempladas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 85. É permitida a oferta de cursos experimentais, não contemplados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, no entanto, é necessária sua Autorização pelo CEE/AM, com prazo máximo de 03 anos de validade, contados a partir de sua Autorização. Art. 86. Os Cursos Técnicos de Nível Médio são Autorizados e Reconhecidos pelo CEE/AM e o Plano de Curso aprovado, obedecendo a carga horária prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; Art. 87. O Plano de curso em consonância com o projeto político pedagógico deve conter: I - identificação; II - justificativa e objetivos; III - requisitos e formas de acesso; IV - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias e de Especializações Técnicas quando previstas; V - organização curricular; VI - critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas; VII - critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem; VIII - infraestrutura física e tecnológicas identificando: biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos; IX - perfil de qualificação dos professores, instrutores e técnico-administrativos; X - certificado e diploma a ser emitido; XI - prazo máximo para integralização do curso pelo estudante; XII - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório, quando couber; XIII - anexos: cronograma do curso, ementário, modelo de diploma, certificado, histórico escolar e ficha de acompanhamento de estágio e outros. § 1º A organização curricular deve explicitar. I - componentes curriculares de cada etapa, com cargas horárias presenciais e a distância, bem como, a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar; II - orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução presencial ou a distância; III - prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem; IV - estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da Instituição de Ensino, quando previsto. § 2º As Instituições de Ensino devem comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos na mesma Instituição ou em Instituições de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar