PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 26 § 2º Na organização desta modalidade, as Instituições de Ensino devem garantir: I - o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino comum; II - a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno; III - a formação de professores para o Atendimento Educacional Especializado e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas; IV - a participação do estudante na comunidade escolar; V - a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nas informações, nos mobiliários e equipamentos. Art. 104. Entende-se por Educação Bilíngue de Surdos, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos. Art. 105. Será garantida a Educação Bilíngue de Surdos para estudantes surdos, surdos-cegos, com deficiências auditivas sinalizantes, surdos com altas habilidades e superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes por essa modalidade de educação. Capítulo IV Da Educação Básica do Campo e Educação Escolar Quilombola Art. 106. Na oferta de Educação Básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, garantindo: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Parágrafo Único. O fechamento de escolas do campo e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo Sistema de Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação. Art. 107. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade nos aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e de etnia. Art. 108. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada comunidade com formação específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira, compreendendo: I - escolas quilombolas; II - escolas que atendam estudantes oriundos de territórios quilombolas. Parágrafo único. É assegurada às comunidades quilombolas, na Educação Básica, o direito de organização escolar diferenciada, atendendo suas características, valores e cultura. Art. 109. A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimentos, mediante ações colaborativas entre os Sistemas de Ensino. Parágrafo Único. As ações colaborativas constantes no caput deste artigo podem ser realizadas contando com a parceria e participação dos professores, organizações dos movimentos quilombolas e dos movimentos negros, núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, Instituições da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da Educação Superior. Título V Da Educação Superior Art. 110. A Educação Superior oferecida pelas Instituições de Ensino Superior - IES, vinculadas ao Sistema de Educação do Estado e dos municípios do Amazonas, obedece ao disposto na Lei n. 9.394/96, nesta Resolução e nos demais atos normativos pertinentes. Art. 111. A Educação Superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando assim para sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, os regionais e os locais; VII - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade; VIII - promover a extensão aberta à participação da população, visando à difusão de conquistas e benefícios resultantes da criação cultural, da pesquisa científica e da tecnológica, geradas na instituição. IX - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e à capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. Art. 112. No que diz respeito à organização acadêmica, a Educação Superior abrange os cursos e os programas a serem desenvolvidos por instituições de Educação Superior - IES assim classificadas: I - universidades - formada por instituições pluridisciplinares, de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo de saber humano; II - centros universitários - formada por instituições de ensino superior pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecido à comunidade escolar, com grau de autonomia definido no ato do credenciamento; III - faculdades ou Escolas Superiores - são instituições de Educação Superior que oferecem um ou mais cursos de graduação na mesma área de conhecimento; IV - escolas de governo - são instituições públicas de educação, criadas, mantidas ou incorporadas por Lei Estadual ou Municipal, visando à formação, à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização profissional de servidores públicos, com vista ao fortalecimento e à ampliação da capacidade de execução do Estado, tendo em vista a formulação, a implantação, a execução e a avaliação de suas Políticas Públicas; V - Instituto de Superior de Educação - são instituições de Educação Superior que manterão cursos formadores de profissionais para a Educação Básica, programas de formação pedagógica para os portadores de diplomas de Educação Superior que queiram se dedicar à Educação Básica, programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 113. O credenciamento e a Renovação do Credenciamento de qualquer instituição de ensino superior (IES) do Sistema de Educação do Estado do Amazonas, bem como a autorização de funcionamento e o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, são concedidos pelo Conselho Estadual de Educação por prazo determinado, mediante processo de avaliação. §1º O Credenciamento Inicial e a Renovação do Credenciamento das Instituições de Ensino Superior do Estadual de Educação do Amazonas são concedidos por tempo determinado e renovado periodicamente, após processo regular de avaliação; § 2º Os Cursos ministrados pelas Instituições de Ensino do Sistema Estadual de Educação do Amazonas são reconhecidos por tempo determinado e renovado periodicamente, após processo regular de avaliação. Art. 114. As Instituições de Ensino Superior poderão oferecer os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; II - cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado; III - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; IV - programa especial de formação pedagógica; V - cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, aperfeiçoamento, formação complementar e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências da Instituição; VI - programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo os programas de mestrado e de doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências emanadas do Conselho Nacional de Educação; VII - cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam às exigências da Instituição. Art. 115. As instituições de ensino superior do Sistema de Educação do Estado do Amazonas garantirão a Educação Bilíngue de Surdos para estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiências auditivas sinalizantes, surdos com altas habilidades e superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes por esse nível de ensino. Art. 116. Na Educação Superior, o ano letivo regular, independe do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluindo o tempo reservado aos exames finais, quando houver. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar