DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024
26
§ 2º Na organização desta modalidade, as Instituições de Ensino devem 
garantir:
I - o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino comum;
II - a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno;
III - a formação de professores para o Atendimento Educacional Especializado 
e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas;
IV - a participação do estudante na comunidade escolar;
V - a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nas informações, nos 
mobiliários e equipamentos.
Art. 104. Entende-se por Educação Bilíngue de Surdos, a modalidade de 
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como 
primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas 
bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em 
polos de educação bilíngue de surdos.
Art. 105. Será garantida a Educação Bilíngue de Surdos para estudantes 
surdos, surdos-cegos, com deficiências auditivas sinalizantes, surdos com 
altas habilidades e superdotação ou com outras deficiências associadas, 
optantes por essa modalidade de educação.
Capítulo IV
Da Educação Básica do Campo e Educação Escolar Quilombola
Art. 106. Na oferta de Educação Básica para a população rural, os sistemas 
de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às 
peculiaridades da vida rural e de cada região, garantindo:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades 
e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, 
dentre outras, da pedagogia da alternância;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar 
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo Único. O fechamento de escolas do campo e quilombolas será 
precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo Sistema de 
Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de 
Educação.
Art. 107. A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com 
as questões inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que 
contemplam sua diversidade nos aspectos sociais, culturais, políticos, 
econômicos, de gênero, geração e de etnia.
Art. 108. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em unidades 
educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo pedagogia 
própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada comunidade 
com formação específica de seu quadro docente, observados os princípios 
constitucionais, a Base Nacional Comum e os princípios que orientam a 
Educação Básica brasileira, compreendendo:
I - escolas quilombolas;
II - escolas que atendam estudantes oriundos de territórios quilombolas.
Parágrafo único. É assegurada às comunidades quilombolas, na Educação 
Básica, o direito de organização escolar diferenciada, atendendo suas 
características, valores e cultura.
Art. 109. A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela 
prática constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio 
pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimentos, mediante 
ações colaborativas entre os Sistemas de Ensino.
Parágrafo Único. As ações colaborativas constantes no caput deste 
artigo podem ser realizadas contando com a parceria e participação dos 
professores, organizações dos movimentos quilombolas e dos movimentos 
negros, núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, Instituições 
da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da Educação Superior.
Título V
Da Educação Superior
Art. 110. A Educação Superior oferecida pelas Instituições de Ensino Superior 
- IES, vinculadas ao Sistema de Educação do Estado e dos municípios do 
Amazonas, obedece ao disposto na Lei n. 9.394/96, nesta Resolução e nos 
demais atos normativos pertinentes.
Art. 111. A Educação Superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do 
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a 
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento 
da sociedade brasileira, colaborando assim para sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando 
ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da 
cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio 
em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos 
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do 
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional 
e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos 
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do 
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em 
particular os nacionais, os regionais e os locais;
VII - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela 
uma relação de reciprocidade;
VIII - promover a extensão aberta à participação da população, visando 
à difusão de conquistas e benefícios resultantes da criação cultural, da 
pesquisa científica e da tecnológica, geradas na instituição.
IX - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação 
básica, mediante a formação e à capacitação de profissionais, a realização 
de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão 
que aproximem os dois níveis escolares.
Art. 112. No que diz respeito à organização acadêmica, a Educação Superior 
abrange os cursos e os programas a serem desenvolvidos por instituições 
de Educação Superior - IES assim classificadas:
I - universidades - formada por instituições pluridisciplinares, de formação 
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de 
domínio e cultivo de saber humano;
II - centros universitários - formada por instituições de ensino superior 
pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, 
pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho 
acadêmico oferecido à comunidade escolar, com grau de autonomia definido 
no ato do credenciamento;
III - faculdades ou Escolas Superiores - são instituições de Educação 
Superior que oferecem um ou mais cursos de graduação na mesma área 
de conhecimento;
IV - escolas de governo - são instituições públicas de educação, criadas, 
mantidas ou incorporadas por Lei Estadual ou Municipal, visando à 
formação, à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização profissional 
de servidores públicos, com vista ao fortalecimento e à ampliação da 
capacidade de execução do Estado, tendo em vista a formulação, a 
implantação, a execução e a avaliação de suas Políticas Públicas;
V - Instituto de Superior de Educação - são instituições de Educação 
Superior que manterão cursos formadores de profissionais para a Educação 
Básica, programas de formação pedagógica para os portadores de diplomas 
de Educação Superior que queiram se dedicar à Educação Básica, 
programas de educação continuada para os profissionais de educação 
dos diversos níveis.
Art. 113. O credenciamento e a Renovação do Credenciamento de qualquer 
instituição de ensino superior (IES) do Sistema de Educação do Estado do 
Amazonas, bem como a autorização de funcionamento e o reconhecimento 
e renovação de reconhecimento de cursos, são concedidos pelo Conselho 
Estadual de Educação por prazo determinado, mediante processo de 
avaliação.
§1º O Credenciamento Inicial e a Renovação do Credenciamento das 
Instituições de Ensino Superior do Estadual de Educação do Amazonas 
são concedidos por tempo determinado e renovado periodicamente, após 
processo regular de avaliação;
§ 2º Os Cursos ministrados pelas Instituições de Ensino do Sistema Estadual 
de Educação do Amazonas são reconhecidos por tempo determinado e 
renovado periodicamente, após processo regular de avaliação.
Art. 114. As Instituições de Ensino Superior poderão oferecer os seguintes 
cursos e programas:
I - cursos sequenciais de formação específica, com destinação coletiva, 
conduzindo a diploma;
II - cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação 
coletiva ou individual, conduzindo a certificado;
III - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o 
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo 
seletivo;
IV - programa especial de formação pedagógica;
V - cursos de pós-graduação lato sensu de especialização, aperfeiçoamento, 
formação complementar e outros, abertos a candidatos diplomados em 
curso de graduação e que atendam às exigências da Instituição;
VI - programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo os 
programas de mestrado e de doutorado, abertos a candidatos diplomados 
em cursos de graduação e que atendam às exigências emanadas do 
Conselho Nacional de Educação;
VII - cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam às exigências 
da Instituição.
Art. 115. As instituições de ensino superior do Sistema de Educação do 
Estado do Amazonas garantirão a Educação Bilíngue de Surdos para 
estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiências auditivas sinalizantes, 
surdos com altas habilidades e superdotação ou com outras deficiências 
associadas, optantes por esse nível de ensino.
Art. 116. Na Educação Superior, o ano letivo regular, independe do ano civil, 
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluindo o 
tempo reservado aos exames finais, quando houver.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar