DOEAM 04/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de novembro de 2024 27
Título VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 117. São profissionais da Educação Básica os que nela estão em efetivo 
exercício e tenham sido formados em cursos reconhecidos, são eles:
I - professores habilitados em nível médio para docência na Educação 
Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - professores habilitados no ensino superior para docência na educação 
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de pedagogia, 
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e 
orientação educacional, bem como com título de mestrado ou doutorado na 
mesma área;
IV- trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou 
superior em área pedagógica ou afim;
V- profissionais com notório saber reconhecido pelo sistema de ensino, 
para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência 
profissional, atestado por titulação específica ou prática de ensino em 
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações 
privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V 
do caput do art. 36 da LBDEN;
VI - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, 
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 118. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á 
em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação 
mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco 
primeiros anos do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na 
modalidade normal.
Art. 119. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá 
prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 120. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em 
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e 
doutorado.
Parágrafo Único. O notório saber reconhecido por universidade com curso 
de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Título VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 121. Os cursos da Educação Básica do Sistema Estadual de Educação 
do Amazonas e suas modalidades serão regulamentados pelo Conselho 
Estadual de Educação - CEE/AM.
Art. 122. Os Sistemas de Ensino estabelecerão para Educação Básica e 
Superior, regime escolar especial para o atendimento a:
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento 
de saúde ou de condição que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II - mães estudantes lactantes.
Parágrafo Único. O acesso ao regime escolar especial será condicionado 
à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações 
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e de que a inclusão no 
regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a 
permanência de suas atividades escolares.
Art. 123. O credenciamento inicial, renovação de credenciamento, 
reconhecimento e novo reconhecimento dos cursos da Universidade do 
Estado do Amazonas - UEA, são expedidos pelo Conselho Estadual de 
Educação - CEE/AM.
Art. 124. As modalidades da Educação Básica serão ofertadas respeitando 
as Diretrizes Curriculares Nacionais em vigor, emanadas pelo Conselho 
Nacional de Educação e as Resoluções específicas do CEE/AM.
Art. 125. As Instituições Públicas e Privadas que não estejam regularizadas 
pelo CEE/AM para a oferta de seus cursos, não poderão expedir documentos 
escolares.
Art. 126. Os documentos escolares não devem conter emendas ou rasuras 
que possam comprometer sua veracidade.
Art. 127. As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior deverão 
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, 
independentemente de sua adimplência ou de adoção de procedimentos 
legais de cobranças judiciais.
Art. 128. A Instituição de Ensino não poderá suspender avaliações ou reter a 
documentação escolar do aluno ou aplicar outras penalidades pedagógicas 
por motivo de inadimplência.
Art. 129. As justificativas de impedimento de participação nas práticas de 
Educação Física ocorridas durante o ano letivo, devem ser apresentadas 
em até 72 horas após a expedição do atestado médico que comprove o 
impedimento.
Art. 130. O Conselho Estadual de Educação do Amazonas poderá, 
excepcionalmente, realizar visita virtual, quando o colegiado da Câmara da 
Educação Básica ou da Câmara da Educação Superior julgar necessário.
Art. 131. As instituições que ministram a Educação Básica poderão, 
excepcionalmente, utilizar a metodologia do ensino presencial mediado por 
tecnologia, no Ensino Fundamental - Anos Finais (6º ao 9º ano) e no Ensino 
Médio, desde que regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas, atendendo as seguintes condições:
I - estúdio, devidamente equipado, para a transmissão das aulas;
II - ambiente virtual de aprendizagem;
III - equipe pedagógica composta por profissionais especialistas em cada 
área do conhecimento;
IV - equipe de T.I;
V - equipe de tutoria;
VI - profissional mediador local, com licenciatura.
Parágrafo Único. Para a regulamentação de que trata o caput deste artigo, 
as instituições deverão atender integralmente as normativas que definem 
critérios para o Credenciamento, Autorização, Reconhecimento e Novo 
Reconhecimento.
Art. 132. Decretada a situação de emergência em virtude de eventos 
climáticos que afetem os municípios do Estado, as instituições de ensino 
poderão, excepcionalmente, recorrer ao Regime de Aulas Não Presenciais, 
como forma de minimizar o prejuízo pedagógico ocasionado pela eventual 
suspensão das atividades presenciais.
Parágrafo Único. As instituições de ensino que recorrerem ao estabelecido 
no caput desse artigo deverão elaborar Plano de Ação referente ao Regime 
de Aulas Não Presenciais, para que seja apreciado e atestado pelo Conselho 
Estadual de Educação.
Art. 133. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho 
Estadual de Educação do Amazonas.
Art. 134. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a 
Resolução n.º 201/ 2017-CEE/AM, e todas as disposições contrárias.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, 
em Manaus, 8 de outubro de 2024.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA
Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
<#E.G.B#200639#27#204239/>
Protocolo 200639
<#E.G.B#200644#27#204244>
PORTARIA GSE Nº 1130, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR, 
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.036461/2024-30/
SEDUC/SIGED e do Laudo Médico nº 286598/2024,
RESOLVE:
I. READAPTAR temporariamente, nos termos do art. 32 e Parágrafo Único 
da Lei nº 1778/87, o(a) servidor(a) JUCILEUZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, 
cargo PROFESSOR PF40.DRT-I, matrícula nº 195531-4B, lotado(a) na 
Escola Estadual de Tempo Integral Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo, 
turno Integral, Manaus/AM, na função de AUX. DE BIBLIOTECA, a contar de 
03/10/2024 a 31/12/2024;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de 
Lotação que atribua ao(à) professor(a) as atividades, conforme estabelecido 
no art. 4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 31 de outubro de 2024.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#200644#27#204244/>
Protocolo 200644
<#E.G.B#200646#27#204246>
EXTRATO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS MÉDICAS DE SERVIDORES 
EFETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
DESPORTO ESCOLAR - CAPITAL, CONFORME PROCESSO 
Nº 01.01.028101.037240/2024-89/SEDUC/SIGED.
Acacia Mie Pantoja da Gama - cargo: PROFESSOR PF20.ESP-III; 
matrícula: 186902-7A; período: 09.04.2024 a 08.05.2024.
Alcides Antonio Marmentini - cargo: PROFESSOR PF40.MSC-II; 
matrícula: 253519-0A; período: 09.04.2024 a 08.05.2024.
Alicinete Freitas dos Santos - cargo: PROFESSOR PF20.LPL-IV; 
matrícula: 149024-9E; período: 15.04.2024 a 14.05.2024.
Alvaro Viana de Azevedo - cargo: PROFESSOR PF20.ESP-III; matrícula: 
217660-2A; período: 07.05.2024 a 11.05.2024.
Ana Carolina Gomes - cargo: PROFESSOR PF40.LPL-IV; matrícula: 
212204-9C; período: 12.04.2024 a 08.10.2024.
Ana Paula de Castro Correa - cargo: PROFESSOR PF20.LPL-IV; matrícula: 
182723-5A; período: 02.04.2024 a 28.04.2024.
Anne Karoline Silva de Aguiar - cargo: PEDAGOGO PD20.ESP-III; 
matrícula: 239145-7A; período: 20.04.2024 a 18.06.2024.
Augusto Cezar Amaral Vieira Junior - cargo: PROFESSOR PF40.LPL-IV; 
matrícula: 222994-3A; período: 01.04.2024 a 07.04.2024.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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