DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE PORTARIA 
  
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, Sra. 
Kath Anne Meira da Silva Simonassi, no uso de suas atribuições 
legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. – Fica REVOGADA a Portaria nº 069/2024, que concede 
férias à Servidora Lyliane Bastos Soares de Vasconcelos, ocupante 
do Cargo de Diretora da Procuradoria da Mulher, matrícula nº 
120062-3, a partir de 04/11/2024. 
  
Art.2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM. Em, 04 de 
novembro de 2024. 
  
KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI 
- Presidente do Legislativo -  
Publicado por: 
Cínthia de Aquino Moreira 
Código Identificador:3CDF4245 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
PORTARIA N.º 074/2024 
 
DISPÕE SOBRE A BAIXA E CESSÃO DE BENS 
MÓVEIS 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
FORTIM. 
  
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, Sra. 
KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
CONSIDERANDO que o controle de materiais permanentes é 
efetuado pelo Setor de Patrimônio; 
CONSIDERANDO as Instruções Normativas 001/2019 - SCP e 
002/2019 - SCP, que tratam da baixa e cessão de bens, 
respectivamente, 
CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Setor de Patrimônio 
de bens permanentes que estão sem condições de uso e de 
manutenção, que se encontram obsoletos, antieconômicos ou 
inservíveis, expede a presente Portaria: 
  
Art. 1º. - Fica autorizada a baixa dos bens patrimoniais abaixo, 
considerados como inservíveis por ocorrência de avarias, desuso, bem 
como os gerados pelo desgaste natural, que serão transferidos para o 
Poder Executivo Municipal para a correta destinação: 
  
MOTIVO DA TRANSFERÊNCIA 
  
1. Transferência definitiva: 
a. Inservível 
  
b. Por ociosidade 
  
c. Para conserto 
  
d. Para empréstimo temporário 
  
e. Para utilização definitiva do recebedor 
  
f. Por destruição 
DETALHAMENTO DO BEM 
  
  
ITEM DISCRIMINAÇÃO DO BEM 
QUANT. MOTIVO 
(letra) 
Nº 
DA 
CHAPA 
DE 
IDENTIFICAÇÃO 
01 
SOFÁ 2X3 
01 
b 
15 
02 
MESA PARA REUNIÃO 
01 
b 
135 
03 
CADEIRA INJETADA PRESIDENTE 
COM BRAÇO E RIDUZUI 
01 
b 
176 
04 
VENTILADOR TUFÃO FLEX DE 
PAREDE 
01 
a 
211 
05 
TELA DE PROJEÇÃO 
01 
a 
218 
06 
VENTILADOR 50 VP 
01 
a 
227 
07 
MESA 
PARA 
ESCRITÓRIO 
02 
GAVETAS COR AZUL 
01 
b 
301 
08 
CADEIRA PRESIDENTE 
01 
b 
303 
09 
SMART TV 50 
01 
a 
465 
  
TOTAL 
09 
  
  
  
Art. 2º A Devolução dos bens à Prefeitura Municipal será efetivada 
mediante assinatura do Termo de Transferência de Bens, 
Art. 3º Determino ao Setor Contábil o respectivo registro contábil da 
baixa dos bens patrimoniais que compuseram o Patrimônio da Câmara 
Municipal de Fortim. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM. Em, 04 de 
novembro de 2024. 
  
KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI 
- Presidente do Legislativo - 
Publicado por: 
Cínthia de Aquino Moreira 
Código Identificador:62B293DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1070, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
Reestrutura o Conselho Municipal da Juventude, 
revogando a Lei Municipal n° 588/2016, de 19 de 
abril de 2016, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação, no Município de 
Fortim, do Conselho Municipal da Juventude. 
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude, de que trata o art. 1º 
desta Lei é órgão de representação da juventude de Fortim, vinculado 
à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e terá caráter: 
I - autônomo; 
II - permanente; 
III - consultivo. 
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos: 
I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas 
municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos 
municipais; 
II - colaborar com a administração municipal na implementação de 
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da 
juventude; 
III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que 
assegure os direitos dos jovens; 
IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, 
quando solicitado; 
V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e 
movimentos sociais; 
VI - encaminhar aos canais competentes, órgãos públicos, empresas 
privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público 
Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste 
Município, tendo por base deliberações oriundas de processos 
democráticos e participativos; 
VII - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e 
manifestação juvenil; 
VIII - garantir a participação da juventude na vida política do 
Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das 
decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; 
IX - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos 
seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à 
cultura, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, colocando-a 
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
marginalização, violência, crueldade e opressão; 
X - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas 
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, 
empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre 
potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
XI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a 
realidade, necessidade e potencialidades da juventude; 
XII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de 
órgãos e atividades específicas do interesse da juventude, visando 
incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; 
XIII - mobilizar a juventude para participar de todo processo 
legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, 
contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e 
patrióticos de nosso povo, e que, especificamente, garanta os direitos 
da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; 

                            

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