DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
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XIV - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude,
fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver levantamentos relativos à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das políticas públicas no município para este
segmento;
II - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
III - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
IV - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas
relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa
ou entidade, e a elas responder;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de
funcionamento, que regulará os casos de substituição dos membros
efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda
do mandato e vacância;
VI - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da juventude;
VII - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, e tendo
como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude;
VIII - acompanhar o orçamento público destinado à juventude;
IX - convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será
destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e
avaliação do trabalho desenvolvido, que terá periodicidade bienal;
X - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e
diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 3º desta lei;
XI - promover entendimento e intercâmbio com organizações e
instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
XII - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego
de recursos destinados pelo Município a projetos que visem
implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
XIII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, caso
necessário;
XIV - convidar entidades governamentais e privadas, bem como
pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas,
quando se fizer necessário;
XV - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o
bem-estar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua
participação nos processos sociais;
XVI - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos
ligados à questão da juventude;
XVII - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos
programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à
juventude, quando solicitado;
XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo
Poder Executivo Municipal ou pela legislação aplicada.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter paritário, será
composto por membros oriundos do poder público e da representação
civil da juventude fortinense, organizada ou não, para mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal da Juventude
de que trata o caput deste artigo:
I - 1 (um) representante de estudante do Ensino Médio do Município,
indicado pela Direção da Escola Estadual Helenita Lopes Gurgel
Valente;
II - 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do
Município, indicado pela Direção da Escola Municipal com maior
quantidade de alunos;
III - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes
de movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o público
juvenil;
IV - 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior residente
em Fortim;
V - 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Fortim;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer
indicado pelo respectivo secretário;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, indicado pelo respectivo secretário;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura,
indicado pelo respectivo secretário;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, indicado pelo
respectivo secretário;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, indicado pelo
respectivo secretário.
Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter a indicação do
respectivo suplente.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude
será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua
remuneração.
Art. 7º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5º,
desta Lei, deverão ser compostos, prioritariamente, por jovens entre
15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente
relacionados ao segmento ao qual pertence.
Art. 8º. O cumprimento das atribuições do Conselho Municipal da
Juventude será implementado por sua diretoria.
§ 1º. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituída
por membros do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º. O comando do Conselho da Juventude será exercido pelo
Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º. O mandato da presidência e demais diretores é de dois anos,
permitindo somente uma recondução por igual período.
Art. 9º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão
Provisória, designada pelo Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer,
será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo
eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos.
Devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais
votado.
Art. 10. A designação do Presidente e do Vice-Presidente e dos
demais membros do Conselho Municipal da Juventude deve ser feita
através de Portaria do Executivo Municipal.
Art. 11. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação
do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e
funcionamento.
Art. 12. O conselho a que trata esta Lei deverá seguir os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
devendo para tanto promover a transparência de seus atos e
deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do
Conselho, que deverão ser públicas e bimestrais;
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora
e local de suas reuniões ordinárias.
Art. 13. O Secretário de Esporte, Juventude e Lazer oficializará as
instituições para que indiquem formalmente, através de ofício, os
nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de
Juventude, com seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará
a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições
para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as dispensas em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588/2016,
de 19 de Abril de 2016.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 05 de Novembro de
2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:71C9E380
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 310/SMS/2024
Autoriza pagamento de diária aos servidores do
Município e adota outras providências.
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