DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
XIV - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, 
fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. 
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes 
atribuições: 
I - desenvolver levantamentos relativos à juventude, objetivando 
subsidiar o planejamento das políticas públicas no município para este 
segmento; 
II - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que 
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; 
III - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos 
órgãos municipais; 
IV - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas 
relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa 
ou entidade, e a elas responder; 
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento, que regulará os casos de substituição dos membros 
efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda 
do mandato e vacância; 
VI - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os 
crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses 
coletivos e/ou individuais da juventude; 
VII - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, e tendo 
como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude; 
  
VIII - acompanhar o orçamento público destinado à juventude; 
IX - convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será 
destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e 
avaliação do trabalho desenvolvido, que terá periodicidade bienal; 
X - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e 
diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 3º desta lei; 
XI - promover entendimento e intercâmbio com organizações e 
instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
XII - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego 
de recursos destinados pelo Município a projetos que visem 
implementar a realização de programas de real interesse da juventude; 
XIII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, caso 
necessário; 
XIV - convidar entidades governamentais e privadas, bem como 
pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas, 
quando se fizer necessário; 
XV - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o 
bem-estar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua 
participação nos processos sociais; 
XVI - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos 
ligados à questão da juventude; 
XVII - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, 
emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos 
programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à 
juventude, quando solicitado; 
XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo 
Poder Executivo Municipal ou pela legislação aplicada. 
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter paritário, será 
composto por membros oriundos do poder público e da representação 
civil da juventude fortinense, organizada ou não, para mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal da Juventude 
de que trata o caput deste artigo: 
I - 1 (um) representante de estudante do Ensino Médio do Município, 
indicado pela Direção da Escola Estadual Helenita Lopes Gurgel 
Valente; 
II - 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do 
Município, indicado pela Direção da Escola Municipal com maior 
quantidade de alunos; 
III - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes 
de movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o público 
juvenil; 
IV - 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior residente 
em Fortim; 
V - 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Fortim; 
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer 
indicado pelo respectivo secretário; 
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão, 
Administração e Finanças, indicado pelo respectivo secretário; 
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura, 
indicado pelo respectivo secretário; 
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, indicado pelo 
respectivo secretário; 
X - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, indicado pelo 
respectivo secretário. 
Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter a indicação do 
respectivo suplente. 
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude 
será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua 
remuneração. 
Art. 7º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5º, 
desta Lei, deverão ser compostos, prioritariamente, por jovens entre 
15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente 
relacionados ao segmento ao qual pertence. 
Art. 8º. O cumprimento das atribuições do Conselho Municipal da 
Juventude será implementado por sua diretoria. 
§ 1º. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituída 
por membros do Conselho Municipal da Juventude. 
§ 2º. O comando do Conselho da Juventude será exercido pelo 
Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. 
§ 3º. O mandato da presidência e demais diretores é de dois anos, 
permitindo somente uma recondução por igual período. 
Art. 9º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão 
Provisória, designada pelo Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, 
será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo 
eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. 
Devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais 
votado. 
Art. 10. A designação do Presidente e do Vice-Presidente e dos 
demais membros do Conselho Municipal da Juventude deve ser feita 
através de Portaria do Executivo Municipal. 
Art. 11. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação 
do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e 
funcionamento. 
Art. 12. O conselho a que trata esta Lei deverá seguir os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
devendo para tanto promover a transparência de seus atos e 
deliberações utilizando-se dentre outros meios: 
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do 
Conselho, que deverão ser públicas e bimestrais; 
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora 
e local de suas reuniões ordinárias. 
Art. 13. O Secretário de Esporte, Juventude e Lazer oficializará as 
instituições para que indiquem formalmente, através de ofício, os 
nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de 
Juventude, com seus respectivos suplentes. 
Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará 
a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições 
para que escolham e indiquem seus representantes. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as dispensas em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588/2016, 
de 19 de Abril de 2016. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 05 de Novembro de 
2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa 
Código Identificador:71C9E380 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 310/SMS/2024 
 
Autoriza pagamento de diária aos servidores do 
Município e adota outras providências.  

                            

Fechar