Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 XIV - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: I - desenvolver levantamentos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas no município para este segmento; II - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; III - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; IV - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância; VI - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude; VII - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude; VIII - acompanhar o orçamento público destinado à juventude; IX - convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, que terá periodicidade bienal; X - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 3º desta lei; XI - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; XII - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; XIII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, caso necessário; XIV - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas, quando se fizer necessário; XV - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; XVI - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; XVII - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude, quando solicitado; XVIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal ou pela legislação aplicada. Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter paritário, será composto por membros oriundos do poder público e da representação civil da juventude fortinense, organizada ou não, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período. Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo: I - 1 (um) representante de estudante do Ensino Médio do Município, indicado pela Direção da Escola Estadual Helenita Lopes Gurgel Valente; II - 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do Município, indicado pela Direção da Escola Municipal com maior quantidade de alunos; III - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o público juvenil; IV - 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior residente em Fortim; V - 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortim; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer indicado pelo respectivo secretário; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, indicado pelo respectivo secretário; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura, indicado pelo respectivo secretário; IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo secretário; X - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, indicado pelo respectivo secretário. Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter a indicação do respectivo suplente. Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal de Juventude será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. Art. 7º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5º, desta Lei, deverão ser compostos, prioritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. Art. 8º. O cumprimento das atribuições do Conselho Municipal da Juventude será implementado por sua diretoria. § 1º. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. § 2º. O comando do Conselho da Juventude será exercido pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. § 3º. O mandato da presidência e demais diretores é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. Art. 9º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão Provisória, designada pelo Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Art. 10. A designação do Presidente e do Vice-Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal da Juventude deve ser feita através de Portaria do Executivo Municipal. Art. 11. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 12. O conselho a que trata esta Lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e bimestrais; II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias. Art. 13. O Secretário de Esporte, Juventude e Lazer oficializará as instituições para que indiquem formalmente, através de ofício, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude, com seus respectivos suplentes. Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as dispensas em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588/2016, de 19 de Abril de 2016. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 05 de Novembro de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador:71C9E380 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 310/SMS/2024 Autoriza pagamento de diária aos servidores do Município e adota outras providências.Fechar