DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
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água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos 
instrumentos de medição; 
b) 
esgotamento 
sanitário: 
constituído 
pelas 
atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos 
domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas, 
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem 
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o 
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
IV - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por 
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no 
art. 241 da Constituição Federal; 
V - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico; 
VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação de políticas, de 
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de 
saneamento básico; 
VII - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize 
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões 
de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos 
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a 
política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive 
as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de 
taxas e tarifas e outros preços públicos; 
VIII - Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou 
agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente 
regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, 
inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou 
contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da 
federação que possua competências próprias de natureza regulatória, 
independência decisória e não acumule funções de prestador dos 
serviços regulados; 
IX - Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, 
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir 
aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com 
características e padrões de qualidade determinados pela legislação, 
planejamento ou regulação; 
X - Titular dos serviços públicos de saneamento básico: o 
Município de Jaguaretama; 
XI - Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive 
empresa do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de 
prestar serviço público, ou a que o titular tenha delegado a prestação 
dos serviços por meio de contrato; 
XII - Prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio 
público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio 
público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do 
serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, 
com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive 
de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; 
XIII - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, do serviço público; 
XIV - Subsídios: instrumento econômico de política social para 
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, 
especialmente para populações e localidades de baixa renda; 
XV - Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços 
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, 
inclusive condomínio privado, desde que implantadas e operadas 
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; 
CAPÍTULO III 
Da Política Municipal de Saneamento Básico 
Art. 3°.A Política Municipal de Saneamento Básico tem por 
finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-
estar ambiental de seus habitantes. 
Art. 4°. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada 
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em 
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente 
lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. 
Art. 5°. A salubridade ambiental e o saneamento básico, 
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, 
é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada 
por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência 
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos 
benefícios do saneamento. 
Art. 6°. Fica autorizado o regime de concessão ou permissão dos 
serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos cabendo ao Município organizar 
e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou 
empresa pública através da gestão associada ou ainda a iniciativa 
privada através de Parceria Público - Privadas. 
Art. 7°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União,Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de 
cooperação mútua.gestão associada, assistência técnica e apoio 
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de saneamento básico. 
Art. 8°.Para a adequada execução dos serviços públicos de 
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente 
habilitados. 
SEÇÃO I 
Dos princípios 
Art. 9°.A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á 
pelos seguintes princípios: 
I - A prevalência do interesse público e coletiva sobre o privado e 
particular; 
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua 
gestão; 
III - A melhoria continua da qualidade ambiental; 
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual 
e à salubridade ambiental; 
V - A participação social nos processos de planificação, gestão e 
controle dos serviços; 
VI - A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a 
eficiência, segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade 
dos serviços de saneamento básico; 
VII - A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que 
compõe o saneamento básico; 
VIII - A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de 
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de 
participação social e processos decisórios institucionalizados; 
IX - A cooperação com os demais entes da Federação mediante 
participação em soluções de gestão associada de serviços e promoção 
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade 
ambiental; 
X - Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os 
hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução 
de desperdícios e a correta utilização dos serviços, 
XI - Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações 
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável 
e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas 
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de 
recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está 
inserido; 
XII - Respeito às identidades culturais das comunidades, as 
diversidades locais e regionais na implementação e na execução das 
ações de saneamento básico; 
XIII - Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o 
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento 
básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as 
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições 
econômicas e sociais. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão 
pelas seguintes diretrizes: 

                            

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