Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. IV - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; V - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; VIII - Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; IX - Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; X - Titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Jaguaretama; XI - Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; XII - Prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XIII - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XIV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XV - Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; CAPÍTULO III Da Política Municipal de Saneamento Básico Art. 3°.A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem- estar ambiental de seus habitantes. Art. 4°. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 5°. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Art. 6°. Fica autorizado o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada ou ainda a iniciativa privada através de Parceria Público - Privadas. Art. 7°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de cooperação mútua.gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 8°.Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. SEÇÃO I Dos princípios Art. 9°.A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - A prevalência do interesse público e coletiva sobre o privado e particular; II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; III - A melhoria continua da qualidade ambiental; IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V - A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI - A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a eficiência, segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade dos serviços de saneamento básico; VII - A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que compõe o saneamento básico; VIII - A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; IX - A cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços e promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; X - Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, XI - Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está inserido; XII - Respeito às identidades culturais das comunidades, as diversidades locais e regionais na implementação e na execução das ações de saneamento básico; XIII - Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais. SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:Fechar