Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial de eventos do município de Jaguaretama as Festas Juninas, evento a ser realizado anualmente neste Município entre os meses de junho e julho com o apoio dos setores competentes. Art. 2º.A critério do Poder Executivo, serão organizados eventos por entidades públicas e privadas, além de organizações sem fins lucrativos. Art. 3º.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:347A226D SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL N° 1.289/2024 Lei Municipal N° 1.289/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024. (Projeto de Autoria do Ver. Rubens Pinheiro) INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM E CONGÊNERES DO MUNICIPIO, BEM COMO, EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, A FIM DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃOACERCA DOS CRIMES DE BULLYING E CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146- A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória a afixação de cartaz em órgãos públicos e congêneres, bem como em estabelecimentos privados no âmbito do Estado do Ceará, para conscientização acerca dos crimes de bullying e cyberbullying tipificados no art. 146- A do Código Penal Brasileiro. Parágrafo Único-Em escolas públicas e privadas, postos de saúde e congêneres, bem como nos demais locais de atendimento direto ao público, fica obrigatória a afixação de cartaz em todos os ambientes. Art. 2º. Obrigatoriamente deverá constar no cartaz o número do telefone do disque bullying, instituído por meio da Lei Estadual de n° 14.943, de 22.06.11. Art. 3º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão EDITAL DE PUBLICAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de divulgação da Lei Municipal n.º 1.289/2024, de 16 de agosto de 2024 que INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM E CONGÊNERES DO MUNICIPIO, BEM COMO, EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, A FIM DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃOACERCA DOS CRIMES DE BULLYING E CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:113B857F SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL N°. 1.292/2024 Lei Municipal n°. 1.292/2024 Jaguaretama/CE, 17 de outubro de 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEMAENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNIIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1°.Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Jaguaretama, Estado do Ceará. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2°.Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. II - Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. III - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades. infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público deFechar