DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial de eventos do município 
de Jaguaretama as Festas Juninas, evento a ser realizado anualmente 
neste Município entre os meses de junho e julho com o apoio dos 
setores competentes. 
  
Art. 2º.A critério do Poder Executivo, serão organizados eventos por 
entidades públicas e privadas, além de organizações sem fins 
lucrativos. 
  
Art. 3º.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão   
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:347A226D 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N° 1.289/2024 
 
Lei Municipal N° 1.289/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024. 
(Projeto de Autoria do Ver. Rubens Pinheiro) 
  
INSTITUI 
A 
OBRIGATORIEDADE 
DE 
AFIXAÇÃO 
DE 
CARTAZ 
REPARTIÇÕES 
PÚBLICAS 
EM 
E 
CONGÊNERES 
DO 
MUNICIPIO, 
BEM 
COMO, 
EM 
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, A FIM DE 
PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃOACERCA 
DOS 
CRIMES 
DE 
BULLYING 
E 
CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146-
A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DA 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Torna obrigatória a afixação de cartaz em órgãos públicos e 
congêneres, bem como em estabelecimentos privados no âmbito do 
Estado do Ceará, para conscientização acerca dos crimes de bullying e 
cyberbullying tipificados no art. 146- A do Código Penal Brasileiro. 
  
Parágrafo Único-Em escolas públicas e privadas, postos de saúde e 
congêneres, bem como nos demais locais de atendimento direto ao 
público, fica obrigatória a afixação de cartaz em todos os ambientes. 
  
Art. 2º. Obrigatoriamente deverá constar no cartaz o número do 
telefone do disque bullying, instituído por meio da Lei Estadual de n° 
14.943, de 22.06.11. 
  
Art. 3º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante 
afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de 
Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de 
divulgação da Lei Municipal n.º 1.289/2024, de 16 de agosto de 2024 
que INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE 
CARTAZ REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM E CONGÊNERES 
DO MUNICIPIO, BEM COMO, EM ESTABELECIMENTOS 
PRIVADOS, 
A 
FIM 
DE 
PROMOVER 
A 
CONSCIENTIZAÇÃOACERCA DOS CRIMES DE BULLYING 
E CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146-A DO 
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:113B857F 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°. 1.292/2024 
 
Lei Municipal n°. 1.292/2024 Jaguaretama/CE, 17 de outubro de 
2024.  
  
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEMAENTO 
BÁSICO 
E 
O 
PLANO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – 
PMSB DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNIIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
  
CAPÍTULO I 
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 
Art. 1°.Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e 
o Plano Municipal de Saneamento Básico. 
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os 
órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes 
públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de 
saneamento básico no âmbito do território do Município de 
Jaguaretama, Estado do Ceará. 
CAPÍTULO II 
Das Definições 
Art. 2°.Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de 
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de 
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde 
e do bem-estar da população urbana e rural. 
II - Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar 
níveis 
crescentes 
de 
salubridade 
ambiental, 
por 
meio 
do 
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de 
resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária 
do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, 
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis 
demais serviços e obras especializados. 
III - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades. 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de 

                            

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