DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
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Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial de eventos do município
de Jaguaretama as Festas Juninas, evento a ser realizado anualmente
neste Município entre os meses de junho e julho com o apoio dos
setores competentes.
Art. 2º.A critério do Poder Executivo, serão organizados eventos por
entidades públicas e privadas, além de organizações sem fins
lucrativos.
Art. 3º.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:347A226D
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.289/2024
Lei Municipal N° 1.289/2024 Jaguaretama/CE, 16 de agosto de 2024.
(Projeto de Autoria do Ver. Rubens Pinheiro)
INSTITUI
A
OBRIGATORIEDADE
DE
AFIXAÇÃO
DE
CARTAZ
REPARTIÇÕES
PÚBLICAS
EM
E
CONGÊNERES
DO
MUNICIPIO,
BEM
COMO,
EM
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, A FIM DE
PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃOACERCA
DOS
CRIMES
DE
BULLYING
E
CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146-
A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DA
OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a afixação de cartaz em órgãos públicos e
congêneres, bem como em estabelecimentos privados no âmbito do
Estado do Ceará, para conscientização acerca dos crimes de bullying e
cyberbullying tipificados no art. 146- A do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único-Em escolas públicas e privadas, postos de saúde e
congêneres, bem como nos demais locais de atendimento direto ao
público, fica obrigatória a afixação de cartaz em todos os ambientes.
Art. 2º. Obrigatoriamente deverá constar no cartaz o número do
telefone do disque bullying, instituído por meio da Lei Estadual de n°
14.943, de 22.06.11.
Art. 3º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante
afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de
Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de
divulgação da Lei Municipal n.º 1.289/2024, de 16 de agosto de 2024
que INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE
CARTAZ REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM E CONGÊNERES
DO MUNICIPIO, BEM COMO, EM ESTABELECIMENTOS
PRIVADOS,
A
FIM
DE
PROMOVER
A
CONSCIENTIZAÇÃOACERCA DOS CRIMES DE BULLYING
E CYBERBULLYING TIPIFICADOS NO ART. 146-A DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:113B857F
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°. 1.292/2024
Lei Municipal n°. 1.292/2024 Jaguaretama/CE, 17 de outubro de
2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEMAENTO
BÁSICO
E
O
PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO –
PMSB DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNIIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Jaguaretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1°.Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e
o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os
órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes
públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de
saneamento básico no âmbito do território do Município de
Jaguaretama, Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2°.Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde
e do bem-estar da população urbana e rural.
II - Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar
níveis
crescentes
de
salubridade
ambiental,
por
meio
do
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de
resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária
do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos,
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis
demais serviços e obras especializados.
III - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades.
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
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