DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
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I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência
ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na
saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade
de gestão das instituições responsáveis:
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a
outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo,
escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável,
drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos
sólidos de toda natureza e controle de vetores:
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação
ambiental, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre
os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos
serviços de saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e
meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento,
a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e
a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e
do nível de vida da população como norteadores das ações de
saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com
ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos
e as tarifas e preços.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, cuja
composição será formada por representantes da sociedade civil do
Município de Jaguaretama, dos prestadores dos serviços públicos de
saneamento básico, de entidades técnicas relacionadas ao setor de
saneamento, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos.
Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será
eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser
homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre
outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal, suas competências e
composição deverão ser definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 15. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 16. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 17. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama é
integrado pelos seguintes órgãos
I - Conselho Municipal de Saneamento: (o restante dos órgãos fica a
critério do Município, devendo ser composto por organismos e
agentes institucionais como conselhos municipais - da Cidade, Saúde,
Meio Ambiente etc.; órgão regulador, prestador de serviços secretaria
municipal com atuação em áreas relacionadas ao saneamento: e
organizações civis).
Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de
saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados
de caráter consultivo, estaduais, de Distrito Federal e municipais,
assegurada a representação dos titulares dos serviços; de órgãos
governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos
prestadores de serviços públicos de saneamento básico: dos usuários
de serviços de saneamento básico: e de entidades técnicas,
organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico. Estas funções e
competências poderão ser exercidas por órgãos colegiados já
existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram,
Art. 18. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- Controle Social;
III- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico -
SIMISA;
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) de Jaguaretama, Anexo I da presente Lei, destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de
níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de
Jaguaretama tem por objetivos:
I - Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no
Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-
institucionais. administrativos, econômicos, sociais e técnico-
operacionais;
II - Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e
longo prazo para a universalização dos serviços;
III - Definir os programas, projetos e ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos e metas, as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica
dos serviços; e
IV - Estabelecer os mecanismos e procedimentos para o
monitoramento e avaliação sistemática da execução do Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
§1° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) abrange os
serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços,
desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no
Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
§2° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá ser
avaliado e revisado a cada 4 (quatro) anos, em períodos coincidentes
com a vigência dos planos plurianuais.
§3° As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-
se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos
movimentos e das entidades da sociedade civil, observados os
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei
federal nº 11.445, de 2007.
§4° A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos
far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Do Controle Social
Art. 21. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
Art. 22. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico
será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - Debates e audiências públicas;
II - Consultas públicas;
III - Conferências de políticas públicas; e
IV - Participação em órgãos colegiados de caráter consultiva ou
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento
básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo
de regulação e fiscalização.
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