DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
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I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência 
ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na 
saúde coletiva; 
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar 
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade 
de gestão das instituições responsáveis: 
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a 
outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, 
escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, 
drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes 
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos 
sólidos de toda natureza e controle de vetores: 
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação 
ambiental, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre 
os diferentes níveis governamentais; 
V - Considerar as exigências e características locais, a organização 
social e as demandas socioeconômicas da população; 
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos 
serviços de saneamento ambiental; 
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e 
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e 
meio ambiente existentes quando da execução das ações; 
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, 
a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e 
a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; 
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e 
do nível de vida da população como norteadores das ações de 
saneamento; 
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com 
ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins; 
XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações 
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; 
XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de 
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos 
e as tarifas e preços. 
CAPÍTULO IV 
Do Conselho Municipal de Saneamento 
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão 
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico 
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, cuja 
composição será formada por representantes da sociedade civil do 
Município de Jaguaretama, dos prestadores dos serviços públicos de 
saneamento básico, de entidades técnicas relacionadas ao setor de 
saneamento, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos. 
Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será 
eleito entre os membros efetivos deste Conselho. 
Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 13. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser 
homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre 
outras, a periodicidade de suas reuniões. 
Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal, suas competências e 
composição deverão ser definidas em regulamento próprio. 
CAPÍTULO V 
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico 
SEÇÃO I 
Da Composição 
Art. 15. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para 
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de 
Saneamento Básico. 
Art. 16. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama 
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito 
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, 
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das 
políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento 
básico. 
Art. 17. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama é 
integrado pelos seguintes órgãos 
I - Conselho Municipal de Saneamento: (o restante dos órgãos fica a 
critério do Município, devendo ser composto por organismos e 
agentes institucionais como conselhos municipais - da Cidade, Saúde, 
Meio Ambiente etc.; órgão regulador, prestador de serviços secretaria 
municipal com atuação em áreas relacionadas ao saneamento: e 
organizações civis). 
Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de 
saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados 
de caráter consultivo, estaduais, de Distrito Federal e municipais, 
assegurada a representação dos titulares dos serviços; de órgãos 
governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos 
prestadores de serviços públicos de saneamento básico: dos usuários 
de serviços de saneamento básico: e de entidades técnicas, 
organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor 
relacionadas ao setor de saneamento básico. Estas funções e 
competências poderão ser exercidas por órgãos colegiados já 
existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram, 
Art. 18. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama 
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II- Controle Social; 
III- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - 
SIMISA; 
SEÇÃO II 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB) de Jaguaretama, Anexo I da presente Lei, destinado a 
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de 
níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de 
Jaguaretama tem por objetivos: 
I - Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no 
Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-
institucionais. administrativos, econômicos, sociais e técnico-
operacionais; 
II - Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e 
longo prazo para a universalização dos serviços; 
III - Definir os programas, projetos e ações necessárias para o 
cumprimento dos objetivos e metas, as respectivas fontes de 
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica 
dos serviços; e 
IV - Estabelecer os mecanismos e procedimentos para o 
monitoramento e avaliação sistemática da execução do Plano 
Municipal de Saneamento Básico (PMSB). 
§1° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) abrange os 
serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu 
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, 
desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no 
Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. 
§2° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá ser 
avaliado e revisado a cada 4 (quatro) anos, em períodos coincidentes 
com a vigência dos planos plurianuais. 
§3° As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-
se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos 
movimentos e das entidades da sociedade civil, observados os 
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei 
federal nº 11.445, de 2007. 
§4° A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos 
far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo. 
SEÇÃO III 
Do Controle Social 
Art. 21. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos 
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social. 
Art. 22. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico 
será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I - Debates e audiências públicas; 
II - Consultas públicas; 
III - Conferências de políticas públicas; e 
IV - Participação em órgãos colegiados de caráter consultiva ou 
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento 
básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo 
de regulação e fiscalização. 

                            

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