Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis: III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores: IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental; VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins; XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, cuja composição será formada por representantes da sociedade civil do Município de Jaguaretama, dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos. Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal, suas competências e composição deverão ser definidas em regulamento próprio. CAPÍTULO V Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO I Da Composição Art. 15. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 16. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 17. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama é integrado pelos seguintes órgãos I - Conselho Municipal de Saneamento: (o restante dos órgãos fica a critério do Município, devendo ser composto por organismos e agentes institucionais como conselhos municipais - da Cidade, Saúde, Meio Ambiente etc.; órgão regulador, prestador de serviços secretaria municipal com atuação em áreas relacionadas ao saneamento: e organizações civis). Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, de Distrito Federal e municipais, assegurada a representação dos titulares dos serviços; de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: dos usuários de serviços de saneamento básico: e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Estas funções e competências poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram, Art. 18. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Jaguaretama contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II- Controle Social; III- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA; SEÇÃO II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jaguaretama, Anexo I da presente Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jaguaretama tem por objetivos: I - Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico- institucionais. administrativos, econômicos, sociais e técnico- operacionais; II - Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços; III - Definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e IV - Estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). §1° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. §2° O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá ser avaliado e revisado a cada 4 (quatro) anos, em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais. §3° As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar- se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007. §4° A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo. SEÇÃO III Do Controle Social Art. 21. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social. Art. 22. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: I - Debates e audiências públicas; II - Consultas públicas; III - Conferências de políticas públicas; e IV - Participação em órgãos colegiados de caráter consultiva ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.Fechar