DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
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água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b)
esgotamento
sanitário:
constituído
pelas
atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos
domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas,
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
IV - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no
art. 241 da Constituição Federal;
V - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
VII - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões
de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a
política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive
as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de
taxas e tarifas e outros preços públicos;
VIII - Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou
agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente
regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público,
inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou
contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da
federação que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos
serviços regulados;
IX - Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir
aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com
características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação;
X - Titular dos serviços públicos de saneamento básico: o
Município de Jaguaretama;
XI - Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive
empresa do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de
prestar serviço público, ou a que o titular tenha delegado a prestação
dos serviços por meio de contrato;
XII - Prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio
público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio
público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do
serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares,
com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive
de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIII - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público;
XIV - Subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV - Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário,
inclusive condomínio privado, desde que implantadas e operadas
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 3°.A Política Municipal de Saneamento Básico tem por
finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-
estar ambiental de seus habitantes.
Art. 4°. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente
lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 5°. A salubridade ambiental e o saneamento básico,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida,
é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada
por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos
benefícios do saneamento.
Art. 6°. Fica autorizado o regime de concessão ou permissão dos
serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos cabendo ao Município organizar
e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou
empresa pública através da gestão associada ou ainda a iniciativa
privada através de Parceria Público - Privadas.
Art. 7°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União,Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de
cooperação mútua.gestão associada, assistência técnica e apoio
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 8°.Para a adequada execução dos serviços públicos de
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 9°.A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I - A prevalência do interesse público e coletiva sobre o privado e
particular;
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua
gestão;
III - A melhoria continua da qualidade ambiental;
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual
e à salubridade ambiental;
V - A participação social nos processos de planificação, gestão e
controle dos serviços;
VI - A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a
eficiência, segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade
dos serviços de saneamento básico;
VII - A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que
compõe o saneamento básico;
VIII - A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de
participação social e processos decisórios institucionalizados;
IX - A cooperação com os demais entes da Federação mediante
participação em soluções de gestão associada de serviços e promoção
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade
ambiental;
X - Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os
hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução
de desperdícios e a correta utilização dos serviços,
XI - Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável
e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está
inserido;
XII - Respeito às identidades culturais das comunidades, as
diversidades locais e regionais na implementação e na execução das
ações de saneamento básico;
XIII - Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento
básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições
econômicas e sociais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
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