Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica. Art. 35. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões. Parágrafo único. Os reajustes deverão ser processados e aprovados previamente pelo órgão regulador dos serviços. SUBSEÇÃO I Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art. 36. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança, para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente, de: I - Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa; II - Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços: III - Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos. §1° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento. SUBSEÇÃO II Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 37. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de taxas, tarifas ou preços públicos. §1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e: I - O nível de renda da população da área atendida, II - As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; III - O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e IV - Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem. SUBSEÇÃO III Dos Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Art. 38. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fator gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas da cisterna de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art. 39. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como: I - nível de renda da população da área atendida; e II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. CAPÍTULO IX Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art. 40. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I - Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; II - Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses; III - Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV - Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços: V - Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI - Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art. 41. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: I - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços, II - Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços: III - Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; IV- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e no uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico, V - Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. VI - Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico: VII - Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais as instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade: VIII - Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; CAPÍTULO X Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I Das Infrações Art. 42. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; II - Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; III - Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; IV - Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; V - Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; VI - Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos: VII - Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; VIII - Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, terrenos ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento. IX - Incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X - Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.Fechar