DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
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Art. 23. São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
I - Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e
demais normas aplicáveis:
II - Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços
prestados; aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos
serviços elaborados; aos relatórios regulares de monitoramento e
avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador
e fiscalizador.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB) para concentrar recursos destinados à realização de
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento
básico do Município Jaguaretama.
§1°. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB):
I - dotações orçamentárias:
II - arrecadação de multas previstas;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas
ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais:
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB).
Art. 25. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será
gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Conselho Municipal de Saneamento;
II - Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e
III - Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os
representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor será o gestor do FMSB,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
saneamento básico.
SEÇÃO V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico (SIMISA), cujas finalidades, em âmbito
municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços
públicos de saneamento;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo
Conselho Municipal de Saneamento.
§1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico
fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma
e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Saneamento.
§2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão
estabelecidas em regulamento.
§3°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que institui o
Plano Diretor de Jaguaretama e dá outras providências e em
conformidade com o Art. 9°, inciso VI, da Lei Federal do
Saneamento, Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VI
Da Prestação dos Serviços
Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização
dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas:
I - diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal,
inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual
não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
CAPÍTULO VII
Da Regulação dos Serviços
Art. 28. São objetivos gerais da regulação:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas
estabelecidas; e
III - Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores
dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 30. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO VIII
Dos Aspectos Econômicos e Financeiros
SEÇÃO I
Da Política de Cobrança
Art. 31. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre
que
possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos
econômicos dos serviços prestados em regime de e ciência.
Art. 32. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação dos
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela
prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral
dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração
adequada dos investimentos realizados.
Art. 33. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de
forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as
normas legais especificas.
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as
seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços;
III - Geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do
planejamento;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço.
inclusive despesas de capital, em regime de eficiência:
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores
dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico; e
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços.
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento
básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos
usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo
integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Art. 34. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas
periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as
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