Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Art. 23. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: I - Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis: II - Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços prestados; aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados; aos relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. SEÇÃO IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) para concentrar recursos destinados à realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município Jaguaretama. §1°. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): I - dotações orçamentárias: II - arrecadação de multas previstas; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais: VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB). Art. 25. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: I - Presidente do Conselho Municipal de Saneamento; II - Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e III - Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os representantes da sociedade civil. Parágrafo Único. O Conselho Gestor será o gestor do FMSB, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico. SEÇÃO V Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SIMISA), cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; II - Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento. §1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento. §2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. §3°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Jaguaretama e dá outras providências e em conformidade com o Art. 9°, inciso VI, da Lei Federal do Saneamento, Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VI Da Prestação dos Serviços Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: I - diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos. CAPÍTULO VII Da Regulação dos Serviços Art. 28. São objetivos gerais da regulação: I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e III - Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 30. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. CAPÍTULO VIII Dos Aspectos Econômicos e Financeiros SEÇÃO I Da Política de Cobrança Art. 31. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de e ciência. Art. 32. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. Art. 33. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais especificas. §1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço. inclusive despesas de capital, em regime de eficiência: VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; e VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. §2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. Art. 34. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas asFechar