DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
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Art. 23. São assegurados aos usuários de serviços públicos de 
saneamento básico: 
I - Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e 
demais normas aplicáveis: 
II - Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços 
prestados; aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos 
serviços elaborados; aos relatórios regulares de monitoramento e 
avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador 
e fiscalizador. 
SEÇÃO IV 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico 
(FMSB) para concentrar recursos destinados à realização de 
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e 
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos 
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento 
básico do Município Jaguaretama. 
§1°. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
(FMSB): 
I - dotações orçamentárias: 
II - arrecadação de multas previstas; 
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas 
ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais: 
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB). 
Art. 25. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será 
gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: 
I - Presidente do Conselho Municipal de Saneamento; 
II - Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e 
III - Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os 
representantes da sociedade civil. 
Parágrafo Único. O Conselho Gestor será o gestor do FMSB, 
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de 
saneamento básico. 
SEÇÃO V 
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico (SIMISA), cujas finalidades, em âmbito 
municipal, serão: 
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os 
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; 
II - Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho 
Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços 
públicos de saneamento; 
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços 
públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo 
Conselho Municipal de Saneamento. 
§1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico 
fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma 
e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Saneamento. 
§2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão 
estabelecidas em regulamento. 
§3°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que institui o 
Plano Diretor de Jaguaretama e dá outras providências e em 
conformidade com o Art. 9°, inciso VI, da Lei Federal do 
Saneamento, Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
CAPÍTULO VI 
Da Prestação dos Serviços 
Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades 
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização 
dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: 
I - diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, 
inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou 
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão 
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual 
não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, 
instituído para gestão associada de serviços públicos. 
CAPÍTULO VII 
Da Regulação dos Serviços 
Art. 28. São objetivos gerais da regulação: 
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
II - Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas 
estabelecidas; e 
III - Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores 
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores 
dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. 
Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico 
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações 
necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das 
normas legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 30. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a 
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento 
Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições 
legais, regulamentares e contratuais. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Aspectos Econômicos e Financeiros 
SEÇÃO I 
Da Política de Cobrança 
Art. 31. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre 
que 
possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos 
econômicos dos serviços prestados em regime de e ciência. 
Art. 32. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados 
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela 
prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral 
dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração 
adequada dos investimentos realizados. 
Art. 33. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de 
forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua vigência, 
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as 
normas legais especificas. 
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para 
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as 
seguintes diretrizes: 
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à 
saúde pública; 
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda 
aos serviços; 
III - Geração dos recursos necessários para realização dos 
investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do 
planejamento; 
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço. 
inclusive despesas de capital, em regime de eficiência: 
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores 
dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico; e 
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, 
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e 
segurança na prestação dos serviços. 
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para 
usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento 
básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos 
usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo 
integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a 
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 
Art. 34. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas 
periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as 

                            

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