DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
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disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e 
os seus instrumentos de regulação específica. 
Art. 35. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros 
preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados 
diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade 
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou 
disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias 
antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões. 
Parágrafo único. Os reajustes deverão ser processados e aprovados 
previamente pelo órgão regulador dos serviços. 
SUBSEÇÃO I 
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento 
Sanitário 
Art. 36. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitários serão remunerados mediante a cobrança, para cada um dos 
serviços ou para ambos conjuntamente, de: 
I - Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de 
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas 
redes públicas e em situação ativa; 
II - Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e 
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços: 
III - Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou 
de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis não ligados às 
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de 
inativos. 
§1° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de 
hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente 
possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de 
abastecimento. 
SUBSEÇÃO II 
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos 
Art. 37. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de taxas, tarifas ou 
preços públicos. 
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos 
resíduos coletados e: 
I - O nível de renda da população da área atendida, 
II - As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; 
III - O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; 
e 
IV - Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração 
de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por 
compostagem. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais 
Art. 38. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas 
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive 
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de 
suas atividades. 
Parágrafo único. No caso de instituição de taxa para a remuneração 
dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fator 
gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas 
da cisterna de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo 
Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular 
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou 
não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. 
Art. 39. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço 
público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser 
instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, 
o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos 
de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como: 
I - nível de renda da população da área atendida; e 
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas. 
CAPÍTULO IX 
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários 
Art. 40. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos 
serviços de saneamento básico: 
I - Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o 
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos 
requisitos sanitários e ambientais; 
II - Receber do regulador e do prestador informações necessárias para 
a defesa de seus interesses; 
III - Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do 
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas 
indevidas; 
IV - Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços: 
V - Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos e de 
outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; 
VI - Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as 
atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. 
Art. 41. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais 
e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer 
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: 
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as 
normas administrativas de regulação dos serviços, 
II - Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes 
da disposição e prestação dos serviços: 
III - Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais 
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
IV- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, 
relativos às questões sanitárias, a edificações e no uso dos 
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico, 
V - Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de 
sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de 
água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, 
nos termos desta Lei e seus regulamentos. 
VI - Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou 
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico: 
VII - Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais as 
instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel, para inspeções 
relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, 
observado o direito à privacidade: 
VIII - Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços 
colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado 
dos equipamentos e instalações; 
CAPÍTULO X 
Das Infrações e Penalidades 
SEÇÃO I 
Das Infrações 
Art. 42. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas 
de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações 
dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: 
I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas 
públicos de saneamento básico; 
II - Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do 
lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; 
III - Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento 
conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao 
prestador do serviço; 
IV - Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de 
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
V - Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários 
nas respectivas redes públicas; 
VI - Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para 
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado 
à coleta fora dos dias e horários estabelecidos: 
VII - Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, 
acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, 
particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos 
d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas 
áreas de drenagem; 
VIII - Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, 
terrenos ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua 
disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido 
tratamento. 
IX - Incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras 
origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no 
próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação 
final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão 
ambiental; 
X - Contaminação do sistema público de abastecimento de água 
através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica 
predial ou por qualquer outro meio. 

                            

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