Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584 www.diariomunicipal.com.br/aprece 75 II – Justificativa clara e fundamentada para o parecer emitido, seja ele favorável ou contrário à concessão da redução de carga horária; III – Assinatura do assistente social e a data de emissão do relatório, com identificação do número de registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Art. 4º O relatório social deverá ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, que o anexará ao processo administrativo para análise conjunta com o laudo médico. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria Municipal de Assistência Social de Potengi, Estado do Ceará, aos 05 dias do mês de novembro de 2024. MARIA ERINEIDE ALVES DE MOURA Secretária de Ação Social Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:E1079DCA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.10.15.1 O Ilmo. Sr. Erivando Bezerra de Lima Lavor, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Potengi/CE, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2024.10.15.1, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa INSTITUTO DE MEDICINA BEZERRA ALVES LTDA, inscrita no CNPJ nº. 50.531.096/0001-92, para a Contratação de assessoria para implantação, elaboração, acompanhamento e/ou atualização de laudos e programas técnicos, tais como: laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, programa de gerenciamento de risco – PGR, Programa de controle médico de saúde ocupacional junto a Prefeitura Municipal PCMSO, perfil profissiográfico previdenciário PPP, com implantação das informações no sistema e envios mensais de arquivos obrigatórios ao E-social com a finalidade de suprir a necessidades da prefeitura municipal de Potengi/CE, pelo valor global de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil seiscentos reais), com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Potengi/CE, 05 de novembro de 2024. Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:30D2A6EE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 043/2024, DE 04 NOVEMBRO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 043/2024, DE 04 NOVEMBRO DE 2024. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025”. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 180.000.000,00 (Cento e Oitenta Milhões de Reais). Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 180.000.000,00 (Cento e Oitenta Milhões de Reais). Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto de Lei, até o limite do excesso arrecadado; III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente; IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada; V. dotações consignadas à reserva de contingência; VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação funcional programática. Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento. Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei. Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo. Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 01° de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 04 de novembro de 2024. FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:F7298C25 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 47/2024, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.Fechar