DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
II – Justificativa clara e fundamentada para o parecer emitido, seja ele 
favorável ou contrário à concessão da redução de carga horária; 
III – Assinatura do assistente social e a data de emissão do relatório, 
com identificação do número de registro no Conselho Regional de 
Serviço Social (CRESS). 
Art. 4º O relatório social deverá ser encaminhado ao setor de 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, que o anexará ao 
processo administrativo para análise conjunta com o laudo médico. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Secretaria Municipal de Assistência Social de Potengi, Estado do 
Ceará, aos 05 dias do mês de novembro de 2024. 
  
MARIA ERINEIDE ALVES DE MOURA 
Secretária de Ação Social  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:E1079DCA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO 
 
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO  
  
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.10.15.1 
  
O Ilmo. Sr. Erivando Bezerra de Lima Lavor, Ordenador de Despesas 
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Potengi/CE, 
no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em 
cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 
14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos 
do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2024.10.15.1, 
HOMOLOGO 
e 
AUTORIZO 
a 
contratação 
da 
empresa 
INSTITUTO DE MEDICINA BEZERRA ALVES LTDA, inscrita 
no CNPJ nº. 50.531.096/0001-92, para a Contratação de assessoria 
para implantação, elaboração, acompanhamento e/ou atualização de 
laudos e programas técnicos, tais como: laudo técnico de condições 
ambientais de trabalho – LTCAT, programa de gerenciamento de 
risco – PGR, Programa de controle médico de saúde ocupacional 
junto a Prefeitura Municipal PCMSO, perfil profissiográfico 
previdenciário PPP, com implantação das informações no sistema e 
envios mensais de arquivos obrigatórios ao E-social com a finalidade 
de suprir a necessidades da prefeitura municipal de Potengi/CE, pelo 
valor global de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil seiscentos reais), com 
fundamento no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021.  
  
Potengi/CE, 05 de novembro de 2024. 
  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:30D2A6EE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 043/2024, DE 04 NOVEMBRO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 043/2024, DE 04 NOVEMBRO DE 2024. 
  
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2025”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como fundações instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 180.000.000,00 
(Cento e Oitenta Milhões de Reais). 
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 180.000.000,00 (Cento e Oitenta 
Milhões de Reais). 
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total 
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, 
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
despesa, 
fontes 
de 
recursos, 
modalidades 
de 
aplicação 
e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua 
execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite 
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição, 
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, 
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as 
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964; 
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto 
de Lei, até o limite do excesso arrecadado; 
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente; 
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada; 
V. dotações consignadas à reserva de contingência; 
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre 
Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, 
permanecendo inalterada a classificação funcional programática. 
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita 
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante 
ao endividamento. 
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, 
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os 
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios 
destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações 
orçamentárias previstas na presente Lei. 
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a 
incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na 
forma deste artigo. 
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a 
constante do presente projeto. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 01° de janeiro de 2025. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 04 de novembro de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:F7298C25 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 47/2024, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. 

                            

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