DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3584
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
1569000000
Outras transferências do FNDE
67.000,00
1570000000
Transferência de convênio-União/Educação
490.000,00
1571000000
Transferência de convênio-Estado/Educação
820.000,00
1573000000
Royalties do Petróleo e gás à Educação
7.875,00
1599000000
Outros recursos vinculados à Educação
1.000,00
1600000000
Transferência SUS-Bloco de manutenção
16.090.000,00
1601000000
Transferência SUS-Bloco de estruturação
710.000,00
1604000000
Transf. Ag. De saúde e comb. As edemias
1.212.950,00
1605000000
Transf. complementação piso enfermagem
1.001.000,00
1621000000
Transferência do SUS – Governo Estadual
320.500,00
1631000000
Transferência de convênio - União/Saúde
5.310.700,00
1632000000
Transferência de convênio – Estado/Saúde
102.000,00
1635000000
Royalties do petróleo e gás à Saúde
2.625,00
1660000000
Transferência de recursos do FNAS
990.000,00
1661000000
Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social
137.500,00
1665000001
Transf. de convênio- União- Ass.Social
55.000,00
1665000002
Transf. de convênio- Estados - Ass.Social
102.000,00
1669000000
Outros recursos à Assistência Social
1.500,00
1700000000
Outros convênios da União
19.278.919,41
1701000000
Outros convênios do Estado
2.476.628,40
1706000000
Transferência especial da União
952.000,00
1719000000
Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022
160.000,00
1720000000
Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97
730.000,00
1749000000
Outras vinculações de transferências
100.000,00
1749000001
Outras vinc. De transferências – FNHIS
430.000,00
1750000000
CIDE
7.931,47
1751000000
Contribuição de iluminação pública
707.589,76
TOTAL R$
133.639.814,64
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001
do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem
como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2 e Anexo 2A);
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI – Programas de Trabalho (Anexo 6);
VII - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até
o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações (Anexo VII);
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos (Anexo VIII);
X – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função (Anexo IX);
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Art. 13. A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das
atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8° desta lei.
Art. 14. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei,
bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas
arrecadadas.
Art. 15. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 16. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos04 dias do mês de novembro de 2024; 159º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:8017F873
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
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