DOMCE 06/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3584 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               98 
 
1569000000 
Outras transferências do FNDE 
67.000,00 
1570000000 
Transferência de convênio-União/Educação 
490.000,00 
1571000000 
Transferência de convênio-Estado/Educação 
820.000,00 
1573000000 
Royalties do Petróleo e gás à Educação 
7.875,00 
1599000000 
Outros recursos vinculados à Educação 
1.000,00 
1600000000 
Transferência SUS-Bloco de manutenção 
16.090.000,00 
1601000000 
Transferência SUS-Bloco de estruturação 
710.000,00 
1604000000 
Transf. Ag. De saúde e comb. As edemias 
1.212.950,00 
1605000000 
Transf. complementação piso enfermagem 
1.001.000,00 
1621000000 
Transferência do SUS – Governo Estadual 
320.500,00 
1631000000 
Transferência de convênio - União/Saúde 
5.310.700,00 
1632000000 
Transferência de convênio – Estado/Saúde 
102.000,00 
1635000000 
Royalties do petróleo e gás à Saúde 
2.625,00 
1660000000 
Transferência de recursos do FNAS 
990.000,00 
1661000000 
Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 
137.500,00 
1665000001 
Transf. de convênio- União- Ass.Social 
55.000,00 
1665000002 
Transf. de convênio- Estados - Ass.Social 
102.000,00 
1669000000 
Outros recursos à Assistência Social 
1.500,00 
1700000000 
Outros convênios da União 
19.278.919,41 
1701000000 
Outros convênios do Estado 
2.476.628,40 
1706000000 
Transferência especial da União 
952.000,00 
1719000000 
Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 
160.000,00 
1720000000 
Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 
730.000,00 
1749000000 
Outras vinculações de transferências 
100.000,00 
1749000001 
Outras vinc. De transferências – FNHIS 
430.000,00 
1750000000 
CIDE 
7.931,47 
1751000000 
Contribuição de iluminação pública 
707.589,76 
TOTAL R$ 
133.639.814,64 
 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 
do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem 
como da capacidade de endividamento do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas 
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. 
Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias; 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2 e Anexo 2A); 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI – Programas de Trabalho (Anexo 6); 
VII - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até 
o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; 
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações (Anexo VII); 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos (Anexo VIII); 
X – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função (Anexo IX); 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento; 
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais; 
Art. 13. A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das 
atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8° desta lei. 
Art. 14. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, 
bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas 
arrecadadas. 
Art. 15. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 16. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. 
  
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos04 dias do mês de novembro de 2024; 159º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:8017F873 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 

                            

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