REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 215 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 30 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 83 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 90 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90 Ministério da Saúde................................................................................................................ 92 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115 Ministério dos Transportes................................................................................................... 116 Ministério Público da União................................................................................................. 117 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117 .................................. Esta edição é composta de 119 páginas ................................. Sumário Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 106, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.256, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 10, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 510.000.000,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DOCONGRESSO NACIONAL Nº 107, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.257, de 16 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 17, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 5.131.822.721,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 108, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.258, de 18 de setembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 514.474.666,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 109, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.259, de 20 de setembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 110, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, no valor de R$ 1.348.356.276,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de outubro de 2024. Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2024 Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal, com os objetivos, entre outros, de: I - propor medidas e apresentar proposições legislativas para fortalecer as polícias penais brasileiras, especialmente visando ao aumento da segurança jurídica dos policiais penais no exercício de suas funções; II - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo; III - realizar estudos a respeito da atual situação das polícias penais dos diversos entes federativos, com especial enfoque na saúde física e mental de seus integrantes. Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação. Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal será integrada por Senadores que assinarem sua ata de instalação, podendo a ela aderir posteriormente outros membros do Congresso Nacional, mediante assinatura de instrumento próprio. Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e as normas regimentais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 5 de novembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.412, de 5 de novembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiné no domínio do Ensino Superior, da Pesquisa Científica e da Inovação, assinado em Conacri, em 29 de novembro de 2023. Nº 1.413, de 5 de novembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ)", assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas nos artigos 262 e 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 14.785, de 27/12/2023, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e no Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do Processo nº 21020.002036/2024-45, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental GAPES ICT - INSTITUTO DE CIÊNCIA, GESTÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, CNPJ nº 54.746.046/0001-83, com área experimental situada na Rod. BR 060, KM 385 à esquerda, Zona Rural, Rio Verde - GO, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA Substituto PORTARIA MAPA Nº 151, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária AMANDA DE ÁVILA PIRES, inscrita no CRMV-GO sob o nº 11460-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/ D DA / S FA - GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002461/2024-34. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCAFechar