DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 215
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 30
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 83
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 90
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115
Ministério dos Transportes................................................................................................... 116
Ministério Público da União................................................................................................. 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117
.................................. Esta edição é composta de 119 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 106, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 1.256, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 10,
do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e
Energia, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 510.000.000,00, para os fins que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DOCONGRESSO NACIONAL Nº 107, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.257, de 16 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 17, do mesmo mês e ano, que "Abre
crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de Encargos
Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no
valor de R$ 5.131.822.721,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 108, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 1.258, de 18 de setembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da
União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da
Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Povos Indígenas, no
valor de R$ 514.474.666,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 109, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 1.259, de 20 de setembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da
União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de
colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito
Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de
incêndios florestais", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 110, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.238, de 3 de julho de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor de diversos
órgãos do Poder Judiciário, no valor de R$ 1.348.356.276,00, para os fins que especifica",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2024
Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal, com os
objetivos, entre outros, de:
I - propor medidas e apresentar proposições legislativas para fortalecer as
polícias penais brasileiras, especialmente visando ao aumento da segurança jurídica dos
policiais penais no exercício de suas funções;
II - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as
ações de governo;
III - realizar estudos a respeito da atual situação das polícias penais dos diversos
entes federativos, com especial enfoque na saúde física e mental de seus integrantes.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal reunir-se-á,
preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência,
valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal será integrada por
Senadores que assinarem sua ata de instalação, podendo a ela aderir posteriormente
outros membros do Congresso Nacional, mediante assinatura de instrumento próprio.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal reger-se-á por seu
regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, respeitadas as disposições legais e as normas regimentais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de novembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.412, de 5 de novembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiné no domínio do
Ensino Superior, da Pesquisa Científica e da Inovação, assinado em Conacri, em 29 de
novembro de 2023.
Nº 1.413, de 5 de novembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo no marco da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à
conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além
da jurisdição nacional (Acordo BBNJ)", assinado pelo Brasil em 21 de setembro de 2023.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS, no
uso das atribuições contidas nos artigos 262 e 292 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 14.785, de
27/12/2023, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e no Art. 8º, da
Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do Processo nº
21020.002036/2024-45, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental GAPES ICT - INSTITUTO DE CIÊNCIA,
GESTÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, CNPJ nº 54.746.046/0001-83, com área experimental
situada na Rod. BR 060, KM 385 à esquerda, Zona Rural, Rio Verde - GO, para, na
qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com
agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e
afins.
Art. 2º O credenciamento de que
trata esta Portaria terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA
Substituto
PORTARIA MAPA Nº 151, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária AMANDA DE ÁVILA PIRES, inscrita no
CRMV-GO sob o nº 11460-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra
e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/ D DA / S FA -
GO, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Processo SEI nº
21020.002461/2024-34.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA

                            

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