Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600017 17 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL PORTARIA MCOM Nº 15.058, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.015563/2024-57, resolve: Art. 1º Fica homologada a operação efetuada pela Associação Cultural Santa Luzia, inscrita no CNPJ nº 03.658.960/0001-31, executante do serviço de retransmissão de televisão, no município de Rio Verde, estado de Goiás, utilizando o canal 48 (quarenta e oito) digital, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Agência Brasil Central, inscrita no CNPJ nº 03.520.902/0001-47, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Goiânia, estado de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA NAUFEL SCHETTINO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 289 - Processo nº 53504.006545/2011-86 Recorrente/Interessado: POINTER NETWORKS S.A. CNPJ nº 04.624.699/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 146/2024/VA (SEI nº 12680722), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar a base de cálculo da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST, de modo que o tributo passe, nos exercícios financeiros abaixo indicados, para os seguintes montantes: a.1) exercício de 2007: [Item 22 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]; a.2) exercício de 2008: [Item 23 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]; e, a.3) exercício de 2009: [Item 24 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]; e, b) rever a multa de ofício para os seguintes montantes: b.1) exercício de 2007: [Item 25 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]; b.2) exercício de 2008: [Item 26 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]; e, b.3) exercício de 2009: [Item 27 do Apartado Sigiloso SEI nº 12757431]. Nº 291 - Processo nº 53504.003218/2011-72 Recorrente/Interessado: RDS MULTIMÍDIA LTDA. CNPJ nº 68.890.326/0001-75 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 147/2024/VA (SEI nº 12705939), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 292 - Processo nº 53500.024772/2022-86 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 135/2024/VA (SEI nº 12630127), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso interposto em face do Despacho Decisório nº 105/2023/COGE/SCO (SEI nº 10166320) para, no mérito, dar-lhe provimento e arquivar o feito, sem aplicação de qualquer penalidade. Nº 293 - Processo nº 53500.012261/2008-63 Recorrente/Interessado: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A. CNPJ nº 63.356.042/0001-80 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 83/2024/AC (SEI nº 12663841), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso de Ofício; e, b) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão consubstanciado no Despacho Decisório nº 667/2024/AFFO/AFFO/SAF (SEI nº 12531779). Nº 294 - Processo nº 53524.002943/2022-48 Recorrente/Interessado: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - SHOPEE. CNPJ nº 35.635.824/0001-12 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 87/2024/AC (SEI nº 12701425), conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 295 - Processo nº 53500.010099/2014-97 Recorrente/Interessado: TRADEAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. CNPJ nº 07.053.147/0001-99 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 82/2024/AC (SEI nº 12663347), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 297 - Processo nº 53508.014537/2009-59 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 86/2024/AC (SEI nº 12684873), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Despacho Decisório nº 29/2024/AFFO/AFFO/SAF (SEI nº 11349060). Nº 298 - Processo nº 53500.022340/2014-21 Recorrente/Interessado: RURALWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 05.857.540/0001-00 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 102/2024/AF (SEI nº 12518547), integrante deste acórdão, não conhecer do Recurso Administrativo interposto por RURALWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 05.857.540/0001-00, em razão do Despacho Decisório nº 393/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10277031), pela intempestividade, nos termos do art. 115, § 1º, a, c/c art. 116, I, do Regimento Interno da Anatel, mantendo os termos da decisão recorrida. Nº 299 - Processo nº 53500.018760/2014-11 Recorrente/Interessado: SABER INFORMATICA EIRELI. CNPJ nº 00.744.497/0001-52 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 84/2024/AC (SEI nº 12670049), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 300 - Processo nº 53504.000956/2012-49 Recorrente/Interessado: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº 01.588.770/0001-60 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 85/2024/AC (SEI nº 12683706), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 301 - Processo nº 53500.027286/2013-29 Recorrente/Interessado: WGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.577.867/0001-00 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 105/2024/AF (SEI nº 12588265), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 302 - Processo nº 53500.026227/2014-14 Recorrente/Interessado: AMAZONTEL TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 09.180.163/0001-78 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2024/AF (SEI nº 12638334), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 303 - Processo nº 53500.004071/2024-92 Recorrente/Interessado: INTERPIRA INTERNET SERVICE PROVIDER LTDA. CNPJ nº 02.145.116/0001-44 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 44/2024/CL (SEI nº 12428204), integrante deste acórdão: a) conhecer das petições extemporâneas de SEI nº 12428722 e nº 12588014, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017; e, b) aplicar a sanção de advertência à INTERPIRA INTERNET SERVICE PROVIDER LTDA., CNPJ nº 02.145.116/0001-44, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por deixar de entrar em operação os sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 9.044, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 11385239), e ao Termo de Autorização nº 171/2018 (SEI nº 11385240), pelo descumprimento ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme tabela abaixo: . .Lotes .Frequências .Áreas de prestação .Sanção . .H-3104809 .2.570 - 2.585 MHz .Augusto de Lima/MG .Advertência . .I-3104809 .2.585 - 2.620 MHz .Augusto de Lima/MG .Advertência . .H-3109204 .2.570 - 2.585 MHz .Buenópolis/MG .Advertência . .I-3109204 .2.585 - 2.620 MHz .Buenópolis/MG .Advertência . .H-3109402 .2.570 - 2.585 MHz .Buritizeiro/MG .Advertência . .H-3123809 .2.570 - 2.585 MHz .Engenheiro Navarro/MG .Advertência . .I-3123809 .2.585 - 2.620 MHz .Engenheiro Navarro/MG .Advertência . .H-3126604 .2.570 - 2.585 MHz .Francisco Dumont/MG .Advertência . .I-3126604 .2.585 - 2.620 MHz .Francisco Dumont/MG .Advertência . .H-3135605 .2.570 - 2.585 MHz .Jequitaí/MG .Advertência . .I-3135605 .2.585 - 2.620 MHz .Jequitaí/MG .Advertência . .H-3136405 .2.570 - 2.585 MHz .Joaquim Felício/MG .Advertência . .I-3136405 .2.585 - 2.620 MHz .Joaquim Felício/MG .Advertência . .H-3138104 .2.570 - 2.585 MHz .Lassance/MG .Advertência . .I-3138104 .2.585 - 2.620 MHz .Lassance/MG .Advertência . .I-3151206 .2.585 - 2.620 MHz .Pirapora/MG .Advertência . .H-3170800 .2.570 - 2.585 MHz .Várzea da Palma/MG .Advertência . .I-3170800 .2.585 - 2.620 MHz .Várzea da Palma/MG .Advertência Nº 304 - Processo nº 53500.208638/2015-15 Recorrente/Interessado: MH INTEGRACAO REPARACAO E INSTALACAO EM INFORMATICA LTDA. CNPJ nº 08.145.394/0001-88 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2024/CL (SEI nº 12643379), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 313 - Processo nº 53500.026780/2013-76 Recorrente/Interessado: SUBWAY LINK PRODUCAO AUDIOVISUAL LTDA. CNPJ nº 07.677.962/0001-29 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2024/CL (SEI nº 12692724), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 314 - Processo nº 53500.002674/2019-92 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 51/2024/CL (SEI nº 12602760), integrante deste acórdão, conhecer da petição (SEI nº 11792421), com base no exercício do direito de petição garantido pela Constituição Federal, e indeferir os pedidos nela constantes. Nº 315 - Processo nº 53500.005014/2019-63 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 46/2024/CL (SEI nº 12455150), integrante deste acórdão: a) adotar o entendimento que estabelece que o roaming permanente se caracteriza quando o usuário da prestadora demandante de roaming permanecer registrado na rede da prestadora ofertante de roaming por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, podendo, na caracterização dessa conduta, ser aplicada multa pecuniária, sendo vedada a desconexão ou o bloqueio automático dos usuários pela prestadora ofertante; b) adotar o entendimento que estabelece que a contratação de roaming na mesma área de registro da operadora demandante, em Exploração Industrial, não se caracteriza como roaming permanente; c) determinar à CLARO S.A. que revise o item correspondente ao 1.2.1.1 da Ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPA) acostada aos autos sob SEI nº 11723621 e sua correspondência na Minuta Contratual, de forma a retirar qualquer menção a redes de demais prestadoras do SMP que também prestem o serviço de roaming à sua contratante; e, d) não conhecer do Pedido de Anulação interposto pela ASSOCIAÇÃO NEO em face do Acórdão nº 48, de 2024 (SEI nº 11764353), por perda de objeto. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 316 - Processo nº 53524.005155/2019-16 Recorrente/Interessado: FOR-QUOTE COMERCIAL ELETRÔNICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº 01.085.894/0001-22 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 144/2024/VA (SEI nº 12670598), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,Fechar