Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600018 18 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) rever, de ofício, o valor final da sanção, retificando-o de R$ 118.540,97 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) para R$ 107.070,87 (cento e sete mil, setenta reais e oitenta e sete centavos), em virtude da incidência da atenuante de 10% (dez por cento) então prevista no art. 20, inciso IV, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. Nº 317 - Processo nº 53500.030770/2016-88 Recorrente/Interessado: SPRINT BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 08.631.686/0001-20 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 48/2024/CL (SEI nº 12490191), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 318 - Processo nº 53500.026391/2009-64 Recorrente/Interessado: NET SITE S.A. CNPJ nº 00.836.602/0001-83 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2024/CL (SEI nº 12355169), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 320 - Processo nº 53500.004875/2019-24 Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. CNPJ nº 66.970.229/0001-67 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 101/2024/AF (SEI nº 12517613), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fixando a multa no valor total de R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), em face dos descumprimentos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e, b) propor a conversão da sanção de multa em obrigação de fazer, consistente na instalação de ERBs 4G em localidades ainda desprovidas dessa tecnologia, preferencialmente em aldeias indígenas e comunidades quilombolas, em razão dos descumprimentos aos artigos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, em conformidade com o disposto abaixo: b.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto exclusivamente localidades ainda sem cobertura móvel 4G, a serem selecionadas pela Prestadora dentre aquelas indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de- fazer, não podendo ser selecionadas localidades que já detenham a prestação do Serviço Móvel Pessoal, onde se encontram as informações de custos de instalação da infraestrutura, associados, bem como custos de manutenção associados a cada projeto; b.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no momento da comunicação da Prestadora, à Anatel, da adesão à sanção de obrigação de fazer; b.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; b.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea anterior deverá ser utilizado em implantação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro quartil populacional, dentre aquelas indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de- fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, sendo que, desse valor, ao menos 70% (setenta por cento) deverá ser aplicado em investimentos em localidades situadas na região Nordeste; b.5) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais, bem como não pode se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao Infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados; b.6) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item anterior. A manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá ser acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede móvel nas tecnologias 2G, 3G ou 4G, de que seja titular, ou que seja por ela provida por outros meios; b.6.1) a utilização parcial ou integral do prazo previsto na alínea "b.6" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, isto é, incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do referido Regulamento, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; b.7) na ausência de manifestação no prazo estabelecido na alínea anterior, comunicando a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). Nessa hipótese, a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA; b.8) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "b.1" a "b.6", sendo que: b.8.1) a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; b.8.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos nas alíneas "b" e "b.1" a "b.5"; ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; e, b.8.3) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer e demais providências determinadas na presente alínea serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); b.9) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de instalação estipulados nas alíneas "b" e "b.1" a "b.6", sob pena de aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva, sendo que: b.9.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das Estações Rádio-Base (ERBs); ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites instalados em decorrência desta decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs; e iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na internet. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; b.9.2) conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a comunicação: i) às demais Prestadoras autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) sobre a disponibilidade para habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; ii) à comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos que vierem a ser definidos pela Superintendência de Controle de Obrigações ( S CO ) , fazendo-se inclusive referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico da operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades atendidas; e, b.9.3) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; b.10) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da infraestrutura em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado nas alíneas "b" e "b.1" a "b.6", da última ERB 4G ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva, sendo que: b.10.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites instalados em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; b.10.2) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das datas de suas respectivas ativações; e, b.10.3) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; b.11) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "b.8", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), que será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, b.12) caso seja evidenciada a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em processo próprio, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada. Nº 321 - Processo nº 53542.000913/2022-89 Recorrente/Interessado: MAGAZINE LUIZA S.A. CNPJ nº 47.960.950/0001-21 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2024/CL (SEI nº 12674336), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, para aplicar à Recorrente multa no valor de R$ 352.973,78 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), por descumprimento ao art. 83, I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019. Nº 322 - Processo nº 53516.007196/2009-66 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL CELULAR S.A. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2024/CL (SEI nº 12704753), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) não conhecer do Recurso de Ofício. Nº 323 - Processo nº 53500.002679/2019-15 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 50/2024/CL (SEI nº 12587619), integrante deste acórdão: a) adotar o entendimento que estabelece que o roaming permanente se caracteriza quando o usuário da Prestadora demandante de roaming permanecer registrado na rede da Prestadora ofertante de roaming por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, podendo, na caracterização dessa conduta, ser aplicada multa pecuniária, sendo vedada a desconexão ou o bloqueio automático dos usuários pela prestadora ofertante; b) adotar o entendimento que estabelece que a contratação de roaming na mesma área de registro da operadora demandante, em Exploração Industrial, não se caracteriza como roaming permanente; c) determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que revise o item "7.1.2" da Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA) de Roaming Nacional, do item "2.1.2" e subsequentes do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;" e item 3.2.3 e subitens da Minuta Contratual, estabelecendo que a contagem do prazo de roaming deve ocorrer de forma contínua e na rede da TELEFÔNICA; d) conhecer da Petição Extemporânea SEI nº 12597554, com base no exercício do direito de petição garantido pela Constituição Federal, e indeferir os pedidos nela constantes; e) não conhecer do Pedido de Anulação (SEI nº 11702868) interposto pela ASSOCIAÇÃO NEO em 22 de março de 2024, por perda de objeto; e, f) não conhecer da Petição SEI nº 12724755, com fulcro na Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATO Nº 15.334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, notificado para o serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade PAMPULHA ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 00.078.296/0001-63, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO GerenteFechar