DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) rever, de ofício, o valor final da sanção, retificando-o de R$ 118.540,97 (cento e
dezoito mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) para R$ 107.070,87 (cento
e sete mil, setenta reais e oitenta e sete centavos), em virtude da incidência da atenuante de
10% (dez por cento) então prevista no art. 20, inciso IV, do Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
Nº 317 - Processo nº 53500.030770/2016-88
Recorrente/Interessado: SPRINT BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº
08.631.686/0001-20
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 48/2024/CL (SEI nº 12490191), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 318 - Processo nº 53500.026391/2009-64
Recorrente/Interessado: NET SITE S.A. CNPJ nº 00.836.602/0001-83
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 41/2024/CL (SEI nº 12355169), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 320 - Processo nº 53500.004875/2019-24
Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. CNPJ nº 66.970.229/0001-67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 101/2024/AF (SEI nº 12517613), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, fixando a multa no valor total de R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e
sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), em face dos
descumprimentos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e,
b) propor a conversão da sanção de multa em obrigação de fazer, consistente
na instalação
de ERBs
4G em
localidades ainda
desprovidas dessa
tecnologia,
preferencialmente em aldeias indígenas e comunidades quilombolas, em razão dos
descumprimentos aos artigos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços
de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, em
conformidade com o disposto abaixo:
b.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
exclusivamente localidades ainda sem cobertura móvel 4G, a serem selecionadas pela
Prestadora 
dentre
aquelas 
indicadas 
na 
página
da 
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-
fazer, não podendo ser selecionadas localidades que já detenham a prestação do Serviço
Móvel Pessoal,
onde se encontram as
informações de custos de
instalação da
infraestrutura, associados, bem como custos de manutenção associados a cada projeto;
b.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas
indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no momento
da comunicação da Prestadora, à Anatel, da adesão à sanção de obrigação de fazer;
b.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 1.368.831,77 (um
milhão, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete
centavos), e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 (dez)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da
infraestrutura deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao
período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos
que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo
para instalação da infraestrutura deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que
30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para
instalação da infraestrutura deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de
manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano;
b.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea anterior
deverá ser utilizado em implantação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro
quartil
populacional,
dentre
aquelas 
indicadas
na
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-
fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, sendo que, desse valor, ao menos 70%
(setenta por cento) deverá ser aplicado em investimentos em localidades situadas na
região Nordeste;
b.5) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de
acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou
outros meios contratuais, bem como não pode se restringir ao mero cumprimento das
obrigações já impostas ao Infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos
celebrados;
b.6) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da
presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item anterior.
A manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá ser
acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede móvel nas tecnologias 2G, 3G ou 4G,
de que seja titular, ou que seja por ela provida por outros meios;
b.6.1) a utilização parcial ou integral do prazo previsto na alínea "b.6" ocorrerá
por conta e risco da própria Operadora, isto é, incidirão multa moratória e juros de mora,
nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
(RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o
período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada,
previsto no art. 33 do referido Regulamento, na hipótese de a Operadora comunicar que
não aderirá à sanção de obrigação de fazer;
b.7) na ausência de manifestação no prazo estabelecido na alínea anterior,
comunicando a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a
Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da
aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e
sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). Nessa
hipótese, a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa
moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA;
b.8) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao
atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "b.1" a "b.6", sendo que:
b.8.1) a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de
fazer
ensejará o
cancelamento
da inscrição
de eventual
crédito
no Sistema
de
Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira
instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
b.8.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para
todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar:
i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da
sanção de obrigação de fazer estabelecidos nas alíneas "b" e "b.1" a "b.5"; ou ii) a
aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos
das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; e,
b.8.3) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela
Prestadora, a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer
e demais providências determinadas na presente alínea serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
b.9) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de instalação estipulados
nas alíneas "b" e "b.1" a "b.6", sob pena de aplicação da sanção de multa, em valor
proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver
comprovação suficiente e tempestiva, sendo que:
b.9.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das Estações
Rádio-Base (ERBs); ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego 4G
gerados em todos os sites instalados em decorrência desta decisão, relativos ao período
mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de
manutenção das ERBs; e iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na
internet. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham
a ser demandados, a critério da Anatel;
b.9.2) conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a
Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a comunicação: i) às demais
Prestadoras autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) sobre a disponibilidade para
habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; ii) à
comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos
que vierem a ser definidos pela Superintendência de Controle de Obrigações ( S CO ) ,
fazendo-se inclusive referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico
da operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades atendidas; e,
b.9.3) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer
nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar em 15 (quinze)
dias e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização
do descumprimento da sanção;
b.10) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção
da infraestrutura em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção,
estipulado nas alíneas "b" e "b.1" a "b.6", da última ERB 4G ativada, sob pena de aplicação
de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das
localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva, sendo que:
b.10.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego 4G gerados em todos os
sites instalados em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30
(trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das
ERBs, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de
sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de
outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
b.10.2) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das
datas de suas respectivas ativações; e,
b.10.3) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer
nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar em 15 (quinze)
dias e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização
do descumprimento da sanção;
b.11) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea
"b.8", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão
calculadas com base no valor de R$ 1.368.831,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito
mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), que será corrigido segundo
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que
vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão
que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da
obrigação de fazer e de não fazer; e,
b.12) caso seja evidenciada a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser
apurada em processo próprio, mediante instauração de processo específico, que não comportará
qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
Nº 321 - Processo nº 53542.000913/2022-89
Recorrente/Interessado: MAGAZINE LUIZA S.A. CNPJ nº 47.960.950/0001-21
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 55/2024/CL (SEI nº 12674336), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, para aplicar à Recorrente
multa no valor de R$ 352.973,78 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta
e três reais e setenta e oito centavos), por descumprimento ao art. 83, I, do Regulamento
de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 715, de 2019.
Nº 322 - Processo nº 53516.007196/2009-66
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL CELULAR S.A. CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 61/2024/CL (SEI nº 12704753), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) não conhecer do Recurso de Ofício.
Nº 323 - Processo nº 53500.002679/2019-15
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 50/2024/CL (SEI nº 12587619), integrante deste acórdão:
a) adotar o entendimento que estabelece que o roaming permanente se
caracteriza quando o usuário da Prestadora demandante de roaming permanecer
registrado na rede da Prestadora ofertante de roaming por mais de 90 (noventa) dias
consecutivos, podendo, na caracterização dessa conduta, ser aplicada multa pecuniária,
sendo vedada a desconexão ou o bloqueio automático dos usuários pela prestadora
ofertante;
b) adotar o entendimento que estabelece que a contratação de roaming na
mesma área de registro da operadora demandante, em Exploração Industrial, não se
caracteriza como roaming permanente;
c) determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que revise o item "7.1.2" da Oferta de
Referência de Produto de Atacado (ORPA) de Roaming Nacional, do item "2.1.2" e
subsequentes do Anexo 2 - Aspectos Comerciais;" e item 3.2.3 e subitens da Minuta
Contratual, estabelecendo que a contagem do prazo de roaming deve ocorrer de forma
contínua e na rede da TELEFÔNICA;
d) conhecer da Petição Extemporânea SEI nº 12597554, com base no exercício
do direito de petição garantido pela Constituição Federal, e indeferir os pedidos nela
constantes;
e) não conhecer do Pedido de Anulação (SEI nº 11702868) interposto pela
ASSOCIAÇÃO NEO em 22 de março de 2024, por perda de objeto; e,
f) não conhecer da Petição SEI nº 12724755, com fulcro na Súmula nº 21, de 10
de outubro de 2017.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 15.334, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, notificado para
o serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade PAMPULHA ENGENHARIA LTDA,
CNPJ nº 00.078.296/0001-63, tendo em vista a perda de condição indispensável à
manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente

                            

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