Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600020 20 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 147-E, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna públicas as seguintes Deliberações de Diretoria Colegiada: Art. 1º Aprovar para execução o projeto audiovisual para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos, nos termos das legislações indicadas. 23-0818 FESTA DO PEÃO DE BARRETOS Processo: 01416.006609/2022-97 Proponente: NEW CINE & TV LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 14.779.327/0001-18 Valor total aprovado: R$ 6.594.324,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.264.607,80 para R$ 782.317,75 Banco: 001 - agência: 2795-2 conta corrente: 101314-9 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 922, realizada em 31/10/2024 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 Art. 2º Aprovar os redimensionamentos de valores dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos, nos termos da legislação indicada. 17-0292 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Processo: 01416.017349/2017-18 Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 13.483.286/0001-55 Valor total aprovado: de R$ 274.000,00 para R$ 396.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 260.000,00 para R$ 318.985,66 Banco: 001 - agência: 2896-7 conta corrente: 42401-3 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 922, realizada em 31/10/2024 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 22-0639 AS VOZES DO RIO Processo: 01416.010854/2022-07 Proponente: PRODUTORA BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA LTDA Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 13.483.286/0001-55 Valor total aprovado: de R$ 948.336,00 para R$ 1.092.152,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 900.336,00 para R$ 969.774,85 Banco: 001 - agência: 3146-1 conta corrente: 42140-5 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 922, realizada em 31/10/2024 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 Art. 3º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 4.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000420/2023-70, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova a Doutrina de Mobilização Militar - MD41-M-01 (3a Edição/2024), na forma do anexo. Parágrafo único. A Doutrina de que trata o caput estará disponível na Assessoria de Doutrina e Legislação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa (MDLegis), por meio do endereço eletrônico <https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>. Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 2.330/MD, de 28 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 212, seção 1, página 8, de 6 de novembro de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO DOUTRINA DE MOBILIZAÇÃO MILITAR - MD41-M-01 (3ª EDIÇÃO/2024) CAPÍTULO I I N T R O D U Ç ÃO 1.1 Finalidade Estabelecer a concepção doutrinária a ser considerada pelo Ministério da Defesa (MD) e pelas Forças Armadas (FA) no preparo e na da execução da Mobilização e da Desmobilização Militares, desde a normalidade até a situação de crise/conflito armado decorrente de agressão estrangeira¹ e posterior retorno à normalidade. 1.2 Aplicação Esta publicação provê orientações básicas doutrinárias para o conhecimento, o planejamento, o preparo e a execução da Mobilização Militar. 1.3 Referências a) Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; b) Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007 - dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB); c) Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012: estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; d) Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008: regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB); e) Decreto nº 7.294, de 6 de setembro de 2010, dispõe sobre a Política de Mobilização Nacional; f) Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, regulamenta o disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa; g) Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa; h) Exposição de Motivos nº 006, de 14 de setembro de 1987, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, aprova a Doutrina Básica de Mobilização Nacional; i) Portaria nº 073, de 10 de agosto de 1988, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, aprova o Manual Básico de Mobilização Nacional; j) Portaria Normativa nº 113/SPEAI/MD, de 1º de fevereiro de 2007, dispõe sobre a Doutrina Militar de Defesa - MD51-M-04 - 2ª Edição/2007; k) Portaria Normativa nº 1.489/MD, de 3 de julho de 2015, aprova a Política de Mobilização Militar - MD41-P-01 - 2ª Edição/2015; l) Instrução Normativa nº 7/MD, de 20 de outubro de 2015, aprova a Diretriz Setorial de Mobilização Militar - MD41-D-01 - 3ª Edição/2015; m) Portaria Normativa nº 40/MD, 23 de junho de 2016, aprova a Doutrina de Logística Militar - MD42-M-02 - 3ª Edição/2016; n) Portaria Normativa nº 94/GM-MD, de 20 de dezembro de 2018, aprova a Sistemática de Planejamento Estratégico Militar - SPEM - MD51-M-01 - 2ª Ed i ç ã o / 2 0 1 8 ) ; o) Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020, aprova a Doutrina de Operações Conjuntas - MD30-M-01/Volumes 1 e 2 - 2ª Edição/2020); p) Portaria nº 1.266/GM-MD, de 11 de março de 2021, aprova o Manual para o Planejamento da Mobilização Militar - MD41-M-03 - 1ª Edição/2021); q) Portaria GM-MD nº 5.807, de 28 de novembro de 2022, aprova o Manual de Mobilização Militar - MD41-M-02 - 2ª Edição/2022); r) Portaria GM-MD nº 5.938, de 7 de dezembro de 2022, aprova as Normas para o Cadastramento e Credenciamento de Empresas de Interesse da Mobilização - MD41- N-01 - 2ª Edição/2022); e s) Portaria Normativa nº 9/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016, aprova o Glossário das Forças Armadas - MD35-G-01 (5ª Edição/2015). 1.4 Aprimoramento As sugestões para aperfeiçoamento desta publicação deverão ser encaminhadas para a Assessoria de Doutrina e Legislação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no seguinte endereço: . .MINISTÉRIO DA DEFESA Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Assessoria de Doutrina e Legislação Esplanada dos Ministérios - Bloco Q - 4º Andar Brasília - DF CEP - 70049-900 adl1.emcfa@defesa.gov.br CAPÍTULO II RELAÇÃO ENTRE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO 2.1 Considerações iniciais 2.1.1 Da Logística Nacional², advêm os recursos necessários para apoiar as atividades do País desde a situação de normalidade. Quando se verifica a possibilidade de esses recursos se apresentarem insuficientes para fazerem face a ameaças externas à soberania nacional, à integridade territorial, ao patrimônio nacional, ao povo brasileiro e às instituições nacionais, o Estado empregará a Mobilização Nacional³ de modo a obter os recursos que não puderem ser proporcionados tempestivamente. Portanto, a incapacidade da Logística em atender ao enfrentamento dessas ameaças é o ponto de partida para o planejamento e a execução da Mobilização. 2.1.2 O Poder Nacional4 é a fonte comum de recursos a serem mobilizados, os quais poderão ser obtidos em todas as suas expressões, das quais advêm todos os recursos e meios de que se vale a Mobilização para complementar a Logística, a fim de atender a uma situação de emergência no campo da Defesa Nacional. 2.1.3 Na fase do preparo da Mobilização, as ações desenvolvidas pelos sistemas de Logística e de Mobilização se complementam, permanecendo a Logística na execução das atividades de previsão e provisão dos recursos e meios alinhados à Estratégia Nacional de Defesa (END)5. Por sua vez, a Mobilização complementará a Logística, buscando gerar novas capacidades e/ou aumentar aquelas já existentes. 2.1.4 Quando o Estado fomenta o desenvolvimento de produtos com tecnologia autóctone, está, ao mesmo tempo, aumentando a capacidade do País na oferta de bens e serviços e expandindo o Potencial Nacional6 para ser empregado, por meio da Mobilização, no enfrentamento de uma agressão estrangeira. 2.1.5 Em situações de normalidade, ações de logística ou de preparo da Mobilização, exemplificadas no item 3.3.2.7, são executadas por intermédio da aplicação de recursos orçamentários, respeitando-se a legislação em vigor. Nesse caso, o Estado não está capacitado a demandar ao setor privado atender às suas encomendas, passando a ter essa competência somente após a Mobilização Nacional ter sido decretada pelo Presidente da República. 2.1.6 Para o enfrentamento de uma situação de emergência no campo da Defesa Nacional, a produção de materiais de emprego militar e a contribuição tempestiva dos mais diversos componentes do Poder Nacional em proveito do esforço de defesa do País serão reguladas pelo Poder Executivo por meio do Decreto de Mobilização Nacional e seus anexos.Fechar