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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600026 26 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 82/DADM, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve: Art. 1º Requisitar a inscrição no CNPJ, na condição de filial, do Estaleiro de Manutenção da Ilha da Madeira (EMIM), Natureza Jurídica 101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal, Código e Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE - Fiscal Principal) 84.22-1/00 - Defesa, Código e Descrição da Atividade Econômica Secundária (CNAE - Fiscal Secundária) 84.11-6/00 - Administração Pública em Geral, sediado na Estrada Prefeito Wilson Pedro Francisco, s/nº, Ilha da Madeira, Itaguaí, RJ, CEP: 23826-640. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO CDR Nº 18, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.088770/2022-19, Interessado: Departamento de Polícia Federal. Assunto: Discutir e Deliberar sobre a Cessão de Uso da área de 51.950,57m² (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados) do imóvel rural, denominado "Chácara Nossa Senhora Aparecida", localizado na Fazenda Olhos D'águas, Lotes 10, 11 e 12, S/N, DF 001, Km 100, Gleba 1, Reserva G, do Projeto Integrado Alexandre Gusmão (PICAG), Brazlândia/DF, decide, por unanimidade: Art. 1º conceder o uso da área de 51.950,57m² (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados) do imóvel rural, denominado "Chácara Nossa Senhora Aparecida", localizado na Fazenda Olhos D'águas, Lotes 10, 11 e 12, S/N, DF 001, Km 100, Gleba 1, Reserva G, do Projeto Integrado Alexandre Gusmão (PICAG), Brazlândia/DF, de propriedade do Incra, para o Departamento de Polícia Federal, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 00.394.494/0014-50, sediada no Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco A Sala 301 e 302 Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF, CEP 70.714-903, representado(a) por Alexandre Campelo de Barros, Delegado de Polícia Federal, CPF: ***.225.714-**. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 20, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 1.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão Colegiado criado pela alínea "b", inciso "V" do Art. 2º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, de acordo com suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do INCRA, na forma do Artigo 103 do Anexo I, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, do dia 30 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua 10ª reunião do ano de 2024, realizada em 04 de novembro de 2024. Considerando as proposições apresentadas através das manifestações técnicas e administrativas constantes nos Processos Administrativos 54000.093948/2024-13 e 54000.137461/2024-41, resolve: Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional, Nelson José Grasselli, nomeado pela Portaria de Pessoal n° 204 de 17 de abril de 2023, publicada no DOU em 18 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 23 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 112 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022 publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022, bem como a Instrução Normativa Nº 107, de outubro de 2021, a celebrar com o município de São Luiz Gonzaga a Cessão de Uso dos lotes AC1 e AC2 (áreas comunitárias), localizados no PA São Sebastião em São Luiz Gonzaga/RS, conforme consta no processo administrativo n° 54000.093948/2024-13; e a celebrar com o município de Pedras Altas a Cessão de Uso de parte do lote AC I (área comunitária), localizada no PA Regina em Pedras Altas/RS, conforme consta no processo administrativo n° 54000.137461/2024-41. Art. 2º - Estabelecer que as áreas objeto das Cessões de Uso, sejam revertidas de pleno direito, para posse, domínio e administração do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhe for dada aplicação diversa da destinação estabelecida nos Contratos de Cessão de Uso constantes nos processos referidos anteriormente. Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento Sustentável, desta Superintendência Regional, adote as providências decorrentes da presente autorização e aprovação. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KARINA DANIELA DOS SANTOS PICCOLI Coordenadora do Comitê Considerando o contido no Processo nº 54000.121202/2024-07, Interessados: Famílias beneficiárias do Crédito de Instalação, residentes em projeto de assentamento criados ou áreas reconhecidas pelo Incra. Assunto: Discutir e deliberar sobre a priorização dos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas modalidades previstas na Instrução Normativa Nº 138 de 7 de dezembro de 2023 que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023. O chefe do Desenvolvimento e o Chefe da Divisão Fundiária, após definirem as prioridades da aplicação dos recursos devido à abrangência da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(DF), sugeriram a aplicação da seguinte forma: APOIO INICIAL (Projetos de Assentamentos Novos, Remanescentes, Comunidades Quilombolas, Assentamentos situados nos estados de Goiás e Minas Gerais sob nossa jurisdição e no Distrito Federal), FOMENTO, FOMENTO MULHER, FOMENTO JOVEM (Projetos de Assentamentos Novos, Remanescentes e Comunidades Quilombolas, Assentamentos situados nos estados de Goiás, Minas Gerais sob nossa jurisdição e no Distrito Federal), SEMI-ÁRIDO (Assentamentos situados no Noroeste de Minas Gerais, sob nossa jurisdição), decide, por unanimidade: Art. 1º aprovar a qualificação da demanda de crédito apresentada para aplicação do Crédito Instalação (IN 138) na Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno - SR(DF). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 84, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para MÓDULO DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT), industrializado no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.000986/2024-50, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto MÓDULO DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT), industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º O MÓDULO DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT), referido no caput destes artigo, consiste no dispositivo composto por uma ou mais placas eletrônicas compactas que contenham os principais componentes eletrônicos necessários para a conexão a redes de comunicação IOT, e que podem conter processadores, microcontroladores, interfaces de conectividade, memórias, SiPs, MCOs, circuitos integrados multichips, antenas de comunicação e interfaces de entrada/saída, entre outros, projetados para fornecer a conectividade, coleta, recepção e transmissão de dados para as mais diversas aplicações de telemetria, eletrodomésticos, veículos, equipamentos industriais, etc., e devem possuir, dentre outras, as seguintes características: I - capacidade de leitura e controle de dados por intermédio de interface elétrica, eletrônica, por radiofrequência, ótica ou mecânica; II -capacidade de transmissão de dados independente da interface escolhida para as aplicações na área de internet das coisas, incluindo tecnologias como Wi-Fi, Bluetooth, Zigbee, LoRa, NB-IoT, dentre outras; III - capacidade de armazenamento, processamento ou transmissão de dados; e IV - capacidade de autoconfiguração e/ou programação, permitindo adaptação a diferentes redes e condições de operação. § 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto na tabela anexa, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo: I - para os MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT), de tecnologias SiP, MCO ou de circuitos integrados Multichips, 643 (seiscentos e quarenta e três) pontos; II - para os MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT) , de outras tecnologias: a) no ano-calendário de 2025: 250 (duzentos e cinquenta) pontos; b) no ano-calendário de 2026: 386 (trezentos e oitenta e seis) pontos; e c) do ano-calendário de 2027 em diante: 430 (quatrocentos e trinta) pontos. § 3º A obrigatoriedade de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 46, de 9 de outubro de 2019, será dispensada se a realização da etapa de integração final (Etapa IX do Anexo desta Portaria) não for aplicável em função do projeto, design ou aplicação do produto, desde que seja realizada integralmente a etapa de montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso principal do MÓDULOS DE CONECTIVIDADE PARA A INTERNET DAS COISAS (INTERNET OF THINGS - IoT). § 4º A etapa IX do Anexo desta Portaria, referente à integração final do produto, não será pontuada quando não realizada em função do disposto no § 3º deste artigo. § 5º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.Fechar